Resolução URBS nº 8 DE 28/04/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 10 mai 2021

Define as diretrizes para o credenciamento de pessoas jurídicas para a solução de pagamento por meio de transações instantâneas por aplicativo de celular pela utilização dos estacionamentos da Rodoviária de Curitiba e garagem subterrânea da Praça Rui Barbosa.

A Diretoria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VIII, do Artigo 26, do Estatuto Social;

- Considerando que a URBS é a responsável direta pela operação e funcionamento dos estacionamentos de veículos da Rodoviária de Curitiba e da garagem subterrânea da Praça Rui Barbosa e, para tanto, vem buscando soluções inovadoras para o fim de facilitar o pagamento da operação;

- Considerando que a URBS, com visão inovadora, visa agregar facilidade aos consumidores e agilidade na operação, já que existe no mercado uma série de aplicativos os quais possibilitam o pagamento por meio de celular, sem que haja necessidade de circulação de dinheiro em espécie e sem que os clientes tenham que se dirigir a caixas físicos para pagar o estacionamento.

Resolve:

Definir as diretrizes para o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas em oferecer serviço de tecnologia para a solução de pagamento por meio de transações instantâneas por aplicativo de celular com sistema operacional Android e IOS, como solução de pagamento pela utilização dos estacionamentos da Rodoviária de Curitiba e garagem subterrânea da Praça Rui Barbosa.

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

Art. 1º Para o fim de esclarecimentos, os termos utilizados na presente resolução ficam assim definidos:

I - Credenciado: O credenciado é a pessoa jurídica que irá fornecer o serviço de pagamento via aplicativo aos clientes dos estacionamentos administrados pela URBS.

II - Credenciante: URBS, gestora dos estacionamentos da Rodoviária de Curitiba e garagem subterrânea da Praça Rui Barbosa.

III - Prestação do serviço: O credenciado deverá garantir a prestação do serviço durante 24 horas por dia, 7 dias por semana.

IV - Formas de pagamento: O credenciado deverá fornecer obrigatoriamente ao cliente as formas de pagamento via débito e crédito, sendo opcional serviços de cashback, pontuação para desconto, dentre outros.

V - Taxa de serviço: O credenciado deverá repassar à Credenciante o valor cobrado do usuário em todas as transações, descontado a taxa administrativa pela prestação do serviço.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º O ajuste por meio do qual se possibilitará a prestação do serviço será formalizada mediante processo de Credenciamento a ser realizado pela Credenciante.

CAPÍTULO III - DA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA DO CREDENCIADO

Art. 3º A taxa de conveniência pelo serviço prestado será de 1,90% (um vírgula noventa por cento) da receita obtida por transação efetuada, ou seja, a credenciada deverá repassar à Credenciante o percentual de 98,10% sobre o valor cobrado do cliente pela utilização do estacionamento.

CAPÍTULO IV - PRAZO

Art. 4º O pagamento à Credenciante, descontando-se a taxa de conveniência referida no art. 3º da presente resolução, deverá ser repassado no prazo de liquidação em D+1.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º As regras referentes ao credenciamento serão devidamente registradas em procedimento próprio.

Curitiba, 28 de abril de 2021.

OGENY PEDRO MAIA NETO

Presidente,

PEDRO HENRIQUE SCHERNER ROMANEL

Diretor Administrativo e Financeiro,

ALDEMAR VENANCIO MARTINS NETO

Diretor de Operações.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 7 de maio de 2021.

Ogeny Pedro Maia Neto

Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.