Resolução CEDCA nº 8 DE 28/05/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 jun 2020

Dispõe sobre o direito a educação e matrícula escolar por videoconferências e outras providências.

O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Maranhão - CEDCA MA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o direito à educação é um direito fundamental, previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos e outros instrumentos internacionais, tais como o Pacto Internacional relativo aos Direitos sociais, econômicos e culturais (1966), Convenção sobre os Diretos da Criança (1989), Declaração Mundial sobre Educação para Todos (1990), Declaração de Amsterdã (2004) e Declaração de Jacarta (2005);

Considerando que o direito à educação é um direito do indivíduo de desenvolver suas potencialidades para suas relações socais e de trabalho, bem como é um direito social, consagrado no ar 6º da Constituição Federal , cabendo ao Estado garantir meios de seu exercício.

Considerando que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei Federal 8.069 90 dispõe que é dever do Estado, da Família e da Sociedade assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais de crianças e adolescentes;

Considerando o que dispõe o art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente , afirmando que a criança e o adolescente têm o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento pessoal e preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;

Considerando o que dispõe o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a obrigatoriedade dos pais ou responsável de matricular os filhos ou pupilos na rede regular de ensino e que negligenciar esta responsabilidade configura o crime de abandono intelectual, previsto no art. 246 do Código Penal Brasileiro; além da aplicação das medidas de proteção previstas no art. 129 do ECA , em especial, inciso V;

Considerando que a prática do "homeschooling" (educação em casa) não é admitida no direito brasileiro;

Considerando que é direito dos pais a escolha pela educação no sistema privado de ensino, bem como de mudar de escola para garantia do melhor interesse da criança e do adolescente;

Considerando ainda, que os contratos de prestação de serviços educacionais se submetem ao Código de Defesa do Consumidor;

Resolve

Art. 1º Orientar que os pais ou responsável mantenham seus filhos ou pupilos matriculados na rede regular de ensino, seja pública ou privada, com observância ao direito à educação de crianças e adolescentes.

Art. 2º Orientar aos pais ou responsáveis para que levem em consideração o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e o direito dos pais de decidirem sobre a proposta pedagógica que melhor atende as necessidades e peculiaridades da criança e de sua família quando houver necessidade de transferência escolar.

Parágrafo único. Igualmente orientamos os pais ou responsável, cujos filhos estejam matriculados na rede privada de ensino, que observem ainda os regramentos dos contratos de prestação de serviços educacionais e as disposições do Código de Defesa do Consumidor e que os casos de abuso sejam informados às autoridades competentes, em especial Ministério Público e PROCOM.

Art. 3º Que em nenhuma circunstância à criança ou adolescente seja negado o direito à educação e informações sobre sua situação escolar, sendo sempre oportunizado pela família e pelo poder público sua participação nos processos decisórios atinentes ao seu direito à educação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua Publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Luís, 28 de maio de 2020.

Sorimar Sabóia Amorim

Presidente do CEDCA/MA