Resolução AGRESE nº 8 DE 26/09/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 set 2019

Aprova as alterações no regulamento dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de Sergipe.

O Conselho superior da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, no uso de suas atribuições legais e regulares previstas nos artigos 4º, Parágrafo Único, I; Art. 6º, XVII,§ 1º, I e II e art. 8º, III da Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, alterada pela Lei nº 8.442, de 05 de julho de 2018; e,

Considerando o Decreto nº 30.352, de 14 de setembro de 2016, que aprovou o Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe;

Considerando a realização de Audiência Pública pela AGRESE com a finalidade de recebimento de contribuições visando à melhoria e adequação do Regulamento;

Considerando a Nota Técnica nº 08/2019 da Câmara de Gás Canalizado da AGRESE;

Considerando o Parecer nº 41/2019 da Procuradoria da AGRESE;

Considerando a deliberação da Diretoria Executiva da AGRESE na reunião realizada no dia 25 de setembro de 2019;

Considerando a deliberação do Conselho Superior da AGRESE na 54ª Reunião realizada no dia 26 de setembro de 2019;

Resolve:

Art. 1º Aprovar alterações no Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe, passando a vigorar na forma estabelecida no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, juntamente com o Decreto que a homologar.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Superior da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE, em Aracaju, 26 de setembro de 2019.

Ademário Alves de Jesus

Membro do Conselho Superior

Arnaldo Bispo Lima

Membro do Conselho Superior

Manoel Pinto Dantas Neto

Membro do Conselho Superior

ANEXO ÚNICO

Art. 1º Ficam alterados os incisos XIV e XVIII do art. 3º, o § 2º do art. 29, o § 6º do art. 45 e as alíneas "a" "b" e "c" do § 1º do art. 49 e revogadas as alíneas "d" a "i" desse mesmo artigo do Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe, de que trata o Decreto º 30.352, de 14 de setembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - .....

.....

XIV - CONSUMIDOR LIVRE: Consumidor de GÁS, com volume de consumo igual ou superior a 300.000 m3/mês, sem restrição de consumo mínimo diário que, nos termos do presente Regulamento, tem a opção de adquirir o GÁS de qualquer agente PRODUTOR, IMPORTADOR OU COMERCIALIZADOR.

.....

XVIII - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS: Modalidade de contrato de compra e venda, celebrado entre qualquer agente PRODUTOR, IMPORTADOR OU COMERCIALIZADOR e o CONSUMIDOR LIVRE, objetivando a comercialização do GÁS.

....."

"Art. 29. .....

§ 1º .....

§ 2º Para o caso indicado no § 1º deste artigo, a AGRESE deverá estabelecer o valor da TMOV-E, considerando apenas os custos de operação e manutenção destas instalações; em observância aos princípios de razoabilidade, transparência, publicidade e as especificidades de cada instalação.

49

....."

"Art. 45. .....

§ 1º .....

.....

§ 6º O CONSUMIDOR LIVRE que tiver interesse em contratar com o MERCADO CATIVO deverá assinar, juntamente com o CONCESSIONÁRIO, CONTRATO DE FORNECIMENTO de GÁS, por, no mínimo, 2 (dois) anos;

§ 7º ......

....."

"Art. 49. .....

§ 1º .....

a) Registro junto à ANP como COMERCIALIZADOR;

b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da Lei;

d) (Revogado);

e) (Revogado);

f) (Revogado);

g) (Revogado);

h) (Revogado);

i) (Revogado).

§ 2º .......

....."

Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XLVIII -A e LIII ao art. 3º e os §§ 6º e 7º ao art. 28 do Regulamento dos Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado de Sergipe, de que trata o Decreto º 30.352, de 14 de setembro de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

I - .....

.....

XLVIII-A - TARIFA DE MOVIMENTAÇÃO ESPECIFICA DE GÁS ou TMOV-E: Estrutura de valores estabelecida em R$/m3 que será devida pelos CONSUMIDORES LIVRES, AUTOPRODUTORES OU AUTOIMPORTADORES de forma diferenciada com redes de distribuição exclusivas, dedicadas e específicas.

.....

LIII - REDES DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVAS, DEDICADAS E ESPECÍFICAS: Conjunto de instalações e dutos construídos pelo CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR para seu uso específico, não interligados ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO que, deverão ser incorporados à Concessão mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização."

"Art. 28. .....

§ 1º..

.....

§ 6º A TMOV-E aplicada aos CONSUMIDORES LIVRES, aos AUTOIMPORTADORES e aos AUTOPRODUTORES com REDES DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVAS, DEDICADAS E ESPECÍFICAS após celebração de contrato que atribua a sua operação e manutenção à CONCESSIONÁRIA deverá ser estabelecida pela AGRESE com base em características e custos específicos.

§ 7º A CONCESSIONÁRIA poderá negociar com os CONSUMIDORES LIVRES, os AUTOIMPORTADORES e os AUTOPRODUTORES com REDES DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVAS, DEDICADAS E ESPECÍFICAS sempre sob intermediação da AGRESE para que as instalações e dutos sejam dimensionados de forma a viabilizar a conexão por terceiros."