Resolução CONTER nº 8 DE 20/09/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2018

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito do sistema CONTER/CRTRS e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1.985, regulamentada por meio do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1.986 e regimentais, constantes de seu Regimento Interno;

Considerando o direito à cidadania e o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, incisos II e III da Constituição Federal de 1988;

Considerando o direito à igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988;

Considerando o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando os termos da decisão da 18ª Sessão da V Reunião Plenária Extraordinária do 7º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos e Radiologia, realizada no dia 12 de setembro de 2018;

Resolve:

Art. 1º FICA ASSEGURADA a possiblidade de uso do nome social aos profissionais das Técnicas Radiológicas travestis e transexuais em seus registros, credenciais, sistemas de cadastro e documentos na forma disciplinada por esta Resolução.

§ 1º Entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, devendo por ela ser declarado, sendo obrigatório o seu registro.

§ 2º No exercício laboral, o profissional poderá se utilizar do nome social seguido da sua inscrição junto ao Sistema CONTER/CRTRs.

§ 3º É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 2º do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.

Art. 2º O sistema de informática que gerencia o registro e cadastro dos profissionais das Técnicas Radiológicas junto aos CRTRs, deverá permitir em espaço destinado a esse fim o registro do nome social.

§ 1º O nome social do profissional das Técnicas Radiológicas deve aparecer tanto na tela do sistema de informática como nas credenciais de identidade profissional, em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.

§ 2º Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia poderão emitir certidões que contemplem as solicitações dos requerentes ao uso do nome social até a data da efetiva entrega da credencial.

Art. 3º A pessoa interessada solicitará, por requerimento, ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de sua jurisdição, a inclusão do nome social que corresponda à forma pela qual se reconheça e é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

Art. 4º Fica permitida a assinatura nos documentos resultantes do trabalho do profissional das Técnicas Radiológicas ou nos instrumentos de sua divulgação o uso do nome social, juntamente com o nome e o número de registro do profissional.

Art. 5º Será utilizado, em processos administrativos, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de "registrado (a) civilmente como".

Art. 6º Aplica-se as prerrogativas contidas nesta Resolução para os atos procedimentais concernentes às solicitações de inscrição profissional dos requerentes ao uso do nome social e demais atos administrativos a ele inerentes.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL BENEDITO VIANA SANTOS

Diretor- Presidente

ADRIANO CÉLIO DIAS

Diretor- Secretário