Resolução ANP nº 8 DE 23/02/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2016

Aprova os Regulamentos Técnicos dos Procedimentos de Análise dos processos de Autorização de Início de Atividade Antecipada e de Autorização de Produção Antecipada.

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, tendo em vista o disposto no caput e incisos I, II e IV do art. 1º, inciso I do art. 2º, inciso IX do art. 8º e inciso I do art. 44 da Lei nº 9.478/1997, e também conforme os incisos IV e VI do art. 11º e inciso V do art. 30 da Lei nº 12.351/2010, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 29, de 4 de fevereiro de 2015, e

Considerando:

Que, nos termos do art. 8º, inciso IX, cabe à ANP fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo e do gás natural e de preservação do meio ambiente;

Que, consoante os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.478/1997, cumpre à ANP a tarefa de regular, contratar e fiscalizar as atividades da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil;

Que, as cláusulas específicas dos Contratos exigem a prévia aprovação da ANP para a realização de atividades até que o Plano de Desenvolvimento seja aprovado;

Que, em atendimento ao Princípio da Segurança Jurídica, faz-se necessário regulamentar os procedimentos de autorização para realização de atividades e de produção anteriormente à aprovação do Plano de Desenvolvimento, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo aprovar os Regulamentos Técnicos dos Procedimentos de Análise dos processos de Autorização de Início de Atividade Antecipada e de Autorização de Produção Antecipada.

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução e do Regulamento Técnico que ela institui, além das definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478/1997, no art. 2º da Lei nº 12.351/2010, no art. 2º da Lei nº 11.909/2009, nos Contratos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e na regulação da ANP pertinente, ficam estabelecidas, para todos os fins e efeitos, no plural ou no singular, as seguintes definições:

I - Área de Desenvolvimento - é qualquer parcela da Área sob Contrato separada para Desenvolvimento conforme as disposições do Contrato respectivo.

II - Área sob Contrato - é o bloco ou campo em que foram outorgados os direitos de Exploração e Produção por meio de um Contrato.

III - Autorização de Início de Atividade Antecipada - autorização para o Operador executar atividade anteriormente à aprovação do Plano de Desenvolvimento.

IV - Autorização de Produção Antecipada - autorização para o Operador iniciar a produção anteriormente à aprovação do Plano de Desenvolvimento.

V - Contratado: é o agente econômico que tenha celebrado Contrato de Cessão Onerosa ou o Contrato de Concessão ou o Contrato de Partilha da Produção com a União, conforme o caso.

VI - Contrato: é o Contrato de Cessão Onerosa ou o Contrato de Concessão ou o Contrato de Partilha da Produção, conforme o regime sob o qual foram outorgados os direitos de exploração e produção de petróleo ou gás natural.

VII - Documentação para Autorização de Início de Atividade Antecipada (DAIA) - documentação a ser entregue pelo Operador quando da solicitação de Autorização de Início de Atividade Antecipada.

VIII - Documentação para Autorização de Produção Antecipada (DAPA) - documentação a ser entregue pelo Operador quando da solicitação de Autorização de Início de Produção Antecipada.

IX - Dutos de Escoamento da Produção: são dutos destinados à movimentação de petróleo e gás natural desde unidades de produção até instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação, podendo ter trechos integrantes ou não integrantes de Área sob Contrato.

X - Dutos de Transferência da Produção: são dutos destinados à movimentação de petróleo e gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção.

XI - Legislação Aplicável: o conjunto de todas as leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, contratos de outorga de direitos de exploração e produção, instruções normativas ou quaisquer outros atos normativos que incidam ou que venham a incidir sobre as partes, ou sobre as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, bem como sobre a desativação das instalações.

XII - Melhores Práticas da Indústria do Petróleo: os melhores e mais seguros procedimentos e tecnologias disponíveis na indústria do petróleo e gás natural em todo o mundo, que permitam: (a) garantir a segurança operacional das instalações, preservando a vida, integridade física e saúde humana; (b) preservar o meio ambiente e proteger as comunidades adjacentes; (c) evitar ou reduzir ao máximo os riscos de vazamento de petróleo, gás natural, derivados e outros produtos químicos que possam ser prejudiciais ao meio ambiente; (d) a conservação de recursos petrolíferos e gasíferos, o que implica a utilização de métodos e processos adequados à maximização da recuperação de hidrocarbonetos de forma técnica, econômica e ambientalmente sustentável, com o correspondente controle do declínio de reservas, e à minimização das perdas na superfície; (e) minimizar o consumo de recursos naturais nas Operações. Para a execução das Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, os Concessionários devem tomar as normas expedidas pela ANP e pelos demais órgãos públicos brasileiros como ponto de partida, incorporando padrões técnicos e recomendações de organismos e associações da indústria do petróleo reconhecidos internacionalmente, sempre que tais medidas aumentem as chances de que os objetivos listados acima sejam alcançados.

XIII - Operador: Contratado designado, no Contrato de Concessão, Partilha ou Cessão Onerosa, para conduzir e executar todas as operações previstas no Contrato em nome dos consorciados.

XIV - Plano de Desenvolvimento: documento em que se especifica o programa de trabalho, cronograma e respectivos investimentos necessários ao Desenvolvimento e Produção de uma descoberta ou conjunto de descobertas de petróleo e gás natural na Área de Concessão, incluindo seu abandono.

XV - Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida, nos termos da definição contida no inciso XVI do art. 6º da Lei nº 9.478/1997, ou um volume de petróleo e gás natural produzido, conforme se depreenda do texto, em cada caso.

XVI - Programa Anual de Produção (PAP): documento em que se discriminam as previsões de Produção e movimentação de petróleo, gás natural, água, fluidos especiais e resíduos oriundos do processo de Produção de cada campo.

XVII - Programa Anual de Orçamento e Trabalho (PAT):

documento em que se especifica o conjunto de atividades a serem realizadas pelo Contratado, incluindo o detalhamento dos investimentos necessários à realização de tais atividades.

Art. 3º Nos Regulamentos Técnicos, contidos nos Anexos I e II a esta Resolução, são definidos os objetivos, o conteúdo e estabelecida a Documentação para Autorização de Início de Atividade Antecipada (DAIA) e a Documentação para Autorização de Produção Antecipada (DAPA).

§ 1º A referida documentação deverá ser encaminhada pelo Operador com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do início previsto da realização de atividade ou produção, ou em prazo estabelecido nos Regulamentos aprovados por esta Resolução no que tange ao sistema de medição.

§ 2º A DAIA e a DAPA deverão ser entregues em meio físico e digital.

§ 3º A ANP analisará o pedido de autorização de antecipação de atividades e de produção, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo na ANP de toda a documentação exigida nos Anexos I e II, respectivamente.

§ 4º A ANP poderá solicitar ao Operador, dados e informações complementares, caso em que o prazo, indicado no § 3º do presente artigo, será suspenso até a data de protocolo na ANP desses dados e informações.

§ 5º A ANP comunicará ao Operador por meio de ofício, o deferimento ou indeferimento do pedido de Autorização.

§ 6º As autorizações para realização antecipada de atividades ou de início de produção não dispensam o atendimento dos requisitos relativos às questões ambientais e de segurança operacional, junto à ANP e a outros órgãos competentes.

§ 7º A autorização para realização antecipada de atividades de desenvolvimento ou de início de Produção não significará aprovação prévia do Plano de Desenvolvimento do campo.

§ 8º O Operador deverá encaminhar a Comunicação de Início da Atividade à Agência em até 24 (vinte e quatro) horas após o início da atividade.

Art. 4º O Contratado deverá garantir a segurança operacional e a preservação ambiental empregando as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e em conformidade com a regulamentação vigente.

Art. 5º Os Regulamentos Técnicos, citados no Art. 1º, no Art. 2º e no Art. 3º desta Resolução, encontram-se disponíveis no sítio www.anp.gov.br, na internet.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD