Resolução ASPE nº 8 DE 03/11/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 nov 2014

Dispõe sobre o novo valor da tabela tarifária a ser aplicado pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/04 e estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005:

Considerando que a ASPE tem por finalidade estudar, planejar, regular, controlar e fiscalizar o setor energético no Estado do Espírito Santo;

Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;

Considerando que a ASPE tem buscado uma gestão caracterizada pela eficiência, transparência e satisfação do interesse público, atuando na regulação da distribuição do gás natural canalizado, visando proporcionar meios para efetivar a modicidade da tarifa e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

Considerando que a Concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 31 de outubro de 2014, encaminhou pedido de homologação de reajuste tarifário decorrente do aumento do preço do gás natural a ser realizado a partir de 01/11/14 pela sua supridora de gás natural - PETROBRAS, em 0,14%;

Considerando que essa metodologia de homologação está em conformidade com a sistemática de reajuste de preço do gás natural estabelecida no contrato de fornecimento existente entre PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;

Considerando as conclusões expostas na nota técnica DT/GGN nº 012/2014.

Decide aprovar esta Resolução, como se segue:

Art. 1º A Concessionária deverá divulgar os valores das tabelas apresentadas anexas.

Art. 2º Para efeito de faturamento cada classe é independente.

Art. 3º Os valores constantes do anexo desta resolução são aplicáveis a partir de 01 de novembro de 2014.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 03 dias de novembro de 2014.

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

DIRETOR-GERAL

WEYDSON FERREIRA DO NASCIMENTO

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

AYRTON PORTO PORTO FILHO

DIRETOR TÉCNICO

ANEXO - RESOLUÇÃO ASPE Nº 008/2014

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA VÁLIDA A PARTIR DE 01.11.2014

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR V (R$/m³)
1 0 a 8,00 19,02 0,00
2 8,01 a 16,00 4,46 1,86
3 16,01 a 55,00 2,06 2,01
4 Acima de 55,01 0,00 2,05


SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 15,00 41,02 0,00
2 15,01 a 60,00 8,92 2,18
3 60,01 a 200,00 10,12 2,16
4 200,01 a 500,00 18,12 2,12
5 Acima de 500,01 28,12 2,10

SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)

VALOR FIXO (R$) SEGMENTO VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
2.725,83 Gás Natural Veicular 1,0820

Nota 1 - As tarifas são referentes ao pagamento à vista e com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros.

Para o segmento GNV, não está incluso o ICMS referente à substituição tributária, conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO INDUSTRIAL (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR V (R$/m³)
1 0 a 1.000,00 50,02 2,0950
2 1.000,01 a 5.000,00 513,22 1,6318
3 5.000,01 a 50.000,00 2.577,22 1,2190
4 50.000,01 a 300.000,00 4.087,22 1,1888
5 300.000,01 a 500.000,00 10.147,22 1,1686
6 500.000,01 a 1.000.000,00 20.147,22 1,1486
7 1.000.001 a 10.000.000,00 30.347,22 1,1384
8 Acima de 10.000.000,01 304.347,22 1,1110

SEGMENTO COMERCIAL (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 200,00 41,02 1,82
2 200,01 a 1.000,00 5,02 2,00
3 1.000,01 a 5.000,00 125,02 1,88
4 5.000,01 a 15.000,00 325,02 1,84
5 Acima de 15.000,01 2,125,02 1,72

SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 15.000,00 383,3 1,1252
2 15.000,01 a 45.000,00 609,8 1,1101
3 45.000,01 a 300.000,00 1.869,80 1,0821
4 300.000,01 a 900.000,00 5.499,80 1,0700
5 900.000,01 a 3.000.000,00 19.539,80 1,0544
6 Acima de 3.000.000,01 59.739,80 1,0410

SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
1 0 a 300.000,00 7.436,54 1,0931
2 300.000,01 a
900.000,00
15.416,54 1,0665
3 900.000,01 a 3.000.000,00 38.726,54 1,0406
4 3.000.000,01 a 15.000.000,00 52.826,54 1,0359
5 15.000.000,01 a 60.000.000,00 222.326,54 1,0246
6 Acima de 60.000.000,01 600.326,54 1,0183

NOTA 2: - As tarifas são referentes ao pagamento à vista e com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES, aprovada pelo Dec. 1090-R de 25.10.2002, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária ou poderão ser reduzidas na mesma proporção.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.