Resolução CASAN nº 8 DE 04/07/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 jul 2013

O Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, cumprindo a deliberação constante da Ata nº 291, da reunião realizada em 4 de julho de 2013, e

Considerando a exposição de motivos da Diretoria Comercial referente à existência de créditos não recuperados e a necessidade de atender as recomendações do Tribunal de Contas do Estado, com relação à recuperação de receita de consumidores em débito com a Companhia.

Resolve:

1. Aprovar o Programa de Recuperação de Receita - PROCRER IV, de acordo com as seguintes disposições:

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA CASAN DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA - PROCRER IV, com o escopo de incentivar a regularização de débitos de clientes ativos e inativos, incluindo os ajuizados sem trânsito em julgado, instituídos por meio da emissão regular de fatura de água/esgoto com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 2012.

§ 1º O PROCRER IV será operacionalizado pela Diretoria Comercial, por meio da Gerência Comercial/Divisão de Receita.

§ 2º A adesão ao PROCRER IV é restrita aos usuários que tenham débitos constituídos até o dia 31 de dezembro de 2012.

Para usuários que possuem faturas vencidas após essa data, fica proibida a adesão.

§ 3º O PROCRER IV será aplicado aos usuários com ações administrativas e/ou judiciais em trâmite (sem trânsito em julgado), devendo ser inclusas no parcelamento, após consulta junto à Procuradoria Geral da CASAN, as respectivas custas e despesas processuais, além de eventuais honorários de sucumbência fixados.

Art. 2º O ingresso no PROCRER IV dar-se-á por livre opção do cliente, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de parcelamento de débitos, a ser formalizado em uma das agências da CASAN, válido para o período de 15 de julho de 2013 até 15 de novembro de 2013, podendo ser prorrogado por idêntico e subseqüente lapso temporal.

§ 1º Os débitos existentes em nome do usuário optante serão consolidados/atualizados tendo como data base, a data de efetivação do parcelamento junto ao sistema comercial integrado.

§ 2º A consolidação abrangerá todas as faturas de água e esgoto emitidas pela CASAN, em nome do usuário optante, incluindo os acréscimos com multa (2%), juros moratórios (1% a.m.), atualização monetária (INPC/IBGE) e outros encargos previstos à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º É condição de adesão ao PROCRER IV a atualização cadastral do USUÁRIO, pessoa física e jurídica, junto ao sistema comercial da CASAN.

§ 4º Para o cliente pessoa jurídica - condomínio (imóveis com convenção de condomínio) habilitar-se junto ao PROCRER IV, o responsável deverá atualizar o cadastro pessoal e apresentar cópia autenticada da ata da reunião que elegeu o síndico, com observância de sua vigência. Para o caso de Administradora de Condomínio, apresentar além dos documentos acima a cópia autenticada do contrato com o condomínio solicitante do parcelamento.

I - imóvel sem convenção de condomínio: o parcelamento será efetivado mediante requerimento específico à CASAN devidamente preenchido com os dados do imóvel (cadastro) e assinado por pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos titulares moradores do edifício.

§ 5º O usuário ocupante de imóvel locado poderá aderir ao PROCRER IV, mediante apresentação do contrato de locação, e terá condicionada a duração do parcelamento na vigência do referido contrato, sendo que a ultima parcela deverá ter vencimento 30 dias antes do término deste.

Art. 3º A opção do inadimplente pelo PROCRER IV exclui qualquer outra forma de parcelamento não adimplido, e os débitos então parcelados serão consolidados pelas regras aqui definidas.

Art. 4º O débito consolidado sujeitar-se-á até a data da formalização do termo de adesão ao PROCRER IV, nas seguintes condições:

§ 1º PAGAMENTO EM COTA ÚNICA: Ao valor original da fatura de água e esgoto atualizada monetariamente pela variação do INPC no período, calculada até a data da opção de adesão ao PROCRER IV com a isenção total de multas e juros de mora.

I - O pagamento da cota única terá o vencimento na data da efetivação do termo de acordo e confissão de dívida.

§ 2º PAGAMENTO PARCELADO: Ao valor original da fatura de água e esgoto, para pagamento nesta modalidade, terá também a isenção total de juros e multas, vinculando a data da realização do parcelamento ao numero de parcelas, conforme tabela abaixo relacionada:

Realização Parcelamento

Número de parcelas

1º mês de vigência Programa

10 vezes

2º mês de vigência Programa

09 vezes

3º mês de vigência Programa

08 vezes

4º mês de vigência Programa

07 vezes

I - O pagamento poderá ser realizado em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, conforme a data da realização do parcelamento, sendo a primeira parcela paga no ato de assinatura do termo de adesão e as demais cobradas por meio de fatura nas datas tradicionais de cobrança da fatura de água e esgoto.

§ 3º O valor mensal das parcelas será atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE, não podendo ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica;

II - R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física.

Art. 5º A opção pelo PROCRER IV sujeita o optante a:

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados no Termo de Adesão ao PROCRER IV.

II - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como das faturas de água/esgoto emitidas a partir da data de assinatura do Termo de Adesão ao PROCRER IV.

III - A inadimplência de qualquer parcela pactuada junto ao PROCRER IV e/ou das faturas posteriormente emitidas pelo fornecimento de água e coleta de esgoto sujeita o devedor à inclusão de seu nome no banco de dados do serviço de proteção ao crédito e mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias a suspensão do fornecimento de água (corte), além daquelas previstas no art. 6º.

Art. 6º O cliente optante pelo PROCRER IV será excluído do referido programa nas seguintes hipóteses:

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Art. 4º.

II - Inadimplência de uma das parcelas por mais de 90 dias.

III - Declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A exclusão do cliente do PROCRER IV implicará no cancelamento integral do Termo de Adesão, retornando os valores do débito ao status quo, devendo as agências remeter a documentação às superintendências regionais de negócios por meio do departamento jurídico para ajuizamento de cobrança judicial.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.

DALÍRIO JOSÉ BEBER

Presidente do Conselho de administração