Resolução AGEAC nº 8 DE 25/10/2012

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 07 nov 2012

Dispõe sobre a regulamentação da prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Acre e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC, no uso das suas atribuições, de acordo com deliberação do Conselho Superior, tendo em vista o disposto no art. 6º e 7º da Lei Estadual nº 1.480, de 15 de janeiro de 2003, alterada pela Lei nº 1.969, de 04 de dezembro de 2007.

 

Considerando a Lei Estadual nº 842, de 5 de dezembro de 1985 e suas alterações, Lei Estadual nº 1.574 de 26 de julho de 2004, Lei Complementar Estadual nº 07 de 30 de setembro de 1982, art. 734 e seguintes da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, parágrafo único do art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o Decreto nº 5.934, de 18 de outubro de 2006, a Resolução nº 1.692 da ANTT, o Decreto Estadual nº 9.523, de 2004 e a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e a Lei Federal nº 11.975 de 7 de julho de 2009;

 

Considerando o Convênio 03/2012/DERACRE/AGEAC/DETRAN com interveniência da Casa Civil, que delega as atribuições da Lei 842 de 5 de dezembro de 1985, naquilo que for concernente à concessão, permissão ou autorização, assim como, regulação e controle à AGEAC.

 

Resolve:

 

Art. 1º. A prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros obedecerá ao disposto nesta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

 

Art. 2º. Cabe à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Acre - AGEAC autorizar a prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Acre.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, serviço intermunicipal é aquele realizado entre pontos terminais, considerados inicio e fim, transpondo limites de um ou mais Municípios, com itinerário, seccionamentos e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

 

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Seção I

Das Empresas

 

Art. 3º. As empresas que prestam serviço de transporte intermunicipal e interessadas na prestação dos serviços objeto desta Resolução, deverão apresentar à AGEAC requerimento assinado pelo representante legal, com identificação do signatário, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou por cópia autenticada:

 

I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto compatível com a atividade que pretende exercer, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;

 

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda e Inscrição Estadual;

 

III - prova de regularidade com a fazenda federal, estadual e municipal da sede da empresa, na forma da lei;

 

IV - Certidão Negativa de Débito (CND) expedida pelo INSS;

 

V - Certificado de Regularidade de Situação do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal;

 

VI - relação dos ônibus a serem utilizados na prestação do serviço acompanhada de cópia autenticada dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Ônibus - CRLV e documento de locação se for o caso;

 

VII - Laudo de Inspeção Técnica - LIT de cada ônibus a ser utilizado na prestação do serviço, emitido conforme a norma NBR 14040 e art. 43 da Resolução da ANTT nº 1.166, de 2005;

 

VIII - apólice de seguro de responsabilidade civil para os ônibus;

 

IX - comprovante de pagamento dos emolumentos, na forma regulamentar específica, conforme preceitua o artigo 115 e Tabela "E" da Lei Complementar 07, de 1982;

 

X - para ônibus com mais de 10 (dez) anos de idade, dependerá também de Laudo de Estrutura e Mecânica, emitido por engenheiro mecânico com registro no Conselho Regional de Engenharia - CREA e responsável pela frota de ônibus da empresa transportadora;

 

XI - declaração de responsabilidade da empresa transportadora pelas condições técnicas, de segurança, manutenção, conservação, higiene, conforto e preservação das características dos ônibus, de acordo com o art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 1166 da ANTT;

 

XII - relação da(s) linha(s) explorada(s), horário de operação e pontos de parada obrigatórios pela empresa transportadora, bem como quantidade de ônibus nas respectivas linhas, considerando carros de reserva em percentual de 10 % (dez por cento).

 

XIII - comprovante do registro dos empregados da empresa transportadora através de relação das (CTPS) com as devidas funções;

 

XIV - adesão à Convenção Coletiva Rodoviária do Trabalho 2012-2013 do Sindicato dos Trabalhadores em Transporte de Passageiros e Cargas do Estado do Acre;

 

XV - laudo de vistoria de equipamentos obrigatórios de cada ônibus a ser utilizado na prestação do serviço emitido pelo DETRAN/AC, de acordo com legislação vigente; e, XVI - balanço anual do último exercício anterior.

 

Art. 4º. A autorização para a prestação do serviço objeto desta Resolução será concedida pela AGEAC através de Autorização Precária e homologada pelo seu Conselho Superior publicada no Diário Oficial do Estado do Acre.

 

§ 1º A autorizatária não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes à época da autorização, submetendo-se às novas regras impostas por lei ou regulamentação.

 

§ 2º É vedada a sub-autorização para a prestação do serviço, objeto desta Resolução.

 

§ 3º Entende-se por sub-autorização, qualquer forma de transferência do direito de prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros.

 

Seção II

Dos Prazos

 

Art. 5º. A análise do requerimento para a autorização da prestação do serviço objeto desta Resolução para Transporte Intermunicipal será efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º. Tratando-se de autorização especial a renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo de validade, na forma estabelecida no artigo 3º.

 

Art. 7º. A existência de qualquer pendência na documentação implica na interrupção dos prazos estabelecidos nos artigos anteriores.

 

Parágrafo único. Interrompida a contagem do prazo, seu reinício se dará após o cumprimento da pendência.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZATÁRIA

 

Art. 8º. Incumbe à autorizatária:

 

I - prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;

 

II - manter atualizado seus dados cadastrais, comunicando qualquer alteração de seu contrato social, endereço ou telefone;

 

III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e a regulamentação da AGEAC;

 

IV - permitir o livre acesso dos agentes da AGEAC e DETRAN-AC, encarregados da fiscalização, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos, e de passageiros.

 

V - zelar pelas condições de segurança, higiene e conforto dos ônibus utilizados.

 

VI - preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, e outros instrumentos, conforme exigidos nesta resolução e em sua regulamentação;

 

VII - manter em serviço somente os motoristas, cobradores, fiscais e despachantes cadastrados junto ao poder concedente;

 

VIII - preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e normas fixadas pelo poder concedente;

 

IX - tomar imediatas providências para prosseguimento da viagem quando de sua interrupção;

 

X - efetuar o reabastecimento e manutenção em locais apropriados, e sem passageiros a bordo;

 

XI - não operar com veículo que esteja derramando combustível ou lubrificante na via pública e terminais rodoviários ou com ameaça de apresentar defeito;

 

XII - tomar as providências necessárias com relação a empregado ou preposto que, comprovadamente, não atenda satisfatoriamente aos usuários e à fiscalização do poder concedente.

 

Art. 9º. Os prepostos, empregados e contratados das transportadoras, ou quem quer que atue em seu nome, deverão:

 

I - conduzir-se com atenção e urbanidade para com os usuários do serviço e representantes do poder concedente no exercício de suas funções;

 

II - apresentar-se em serviço corretamente uniformizados e identificados com o respectivo crachá;

 

III - prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias, principalmente sobre itinerários, tempo de percurso, pontos de parada, distâncias e preços das passagens;

 

IV - cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas à execução dos serviços.

 

Parágrafo único. É vedado o transporte do pessoal da transportadora quando em serviço, incluindo a tripulação, sem o respectivo crachá.

 

Art. 10º. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos e deveres previstos nas normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, o motorista de transportadora concessionária, permissionária ou autorizatária é obrigado a:

 

I - dirigir o veículo, de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos usuários;

 

II - não movimentar o veículo, sem que as portas estejam totalmente fechadas;

 

III - manter uma velocidade compatível com a situação de segurança das vias, respeitando os limites fixados pela legislação de trânsito;

 

IV - diligenciar para o fiel cumprimento dos horários e freqüências estabelecidos;

 

V - não fumar no interior do veículo;

 

VI - não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas antecedentes ao início de sua jornada de trabalho e até o seu término;

 

VII - não se afastar do veículo no ponto de parada, orientando o embarque e o desembarque de passageiros;

 

VIII - prestar à fiscalização do poder concedente, exercida através de órgãos e entidades delegadas, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

 

IX - exibir à fiscalização do poder concedente, exercida diretamente ou através dos órgãos e entidades delegadas, quando solicitado, ou entregar, contra recibo, os documentos do veículo, o mapa de viagem e outros que forem exigíveis;

 

X - não conversar, enquanto estiver na condução do veículo em movimento;

 

XI - atender aos sinais de parada em locais permitidos e somente neles;

 

XII - observar, rigorosamente, o esquema de operação dos corredores e faixas exclusivas para ônibus;

 

XIII - diligenciar na obtenção de transporte para usuários, em caso de avaria e interrupção da viagem;

 

XIV - desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias, para embarque e desembarque de passageiros nos locais permitidos;

 

XV - recolher o veículo à respectiva garagem, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam por em risco a segurança e conforto dos usuários;

 

XVI - proporcionar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente.

 

Art. 11º. Os demais componentes da equipe de operação do veículo deverão:

 

I - auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, pessoas idosas, gestantes e portadores de necessidades especiais;

 

II - procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre passageiros e transportadora;

 

III - diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;

 

IV - colaborar com o motorista em tudo que diga respeito à regularidade da viagem, especialmente à comodidade e à segurança dos passageiros;

 

V - não fumar no interior do veículo;

 

VI - não ingerir bebidas alcoólicas nas 12 (doze) horas antecedentes ao início e durante a sua jornada de trabalho;

 

VII - diligenciar junto à transportadora, no sentido de evitar insuficiência de moeda fracionária para o troco correto.

 

VIII - proporcionar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente;

 

Art. 12º. O usuário dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque, em local seguro e adequado, quando:

 

I - não se identificar, quando exigido;

 

II - encontrar-se em estado de embriaguez.

 

III - encontrar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos a moral pública;

 

IV - portar arma de fogo ou de qualquer natureza, salvo quando legalmente autorizado;

 

a- sendo portador de arma na condição de subsistência, a mesma deverá está adequadamente acondicionada para transporte.

 

V - pretender transportar, como bagagem, produtos que, pelas suas características, sejam considerados perigosos ou representem riscos para os demais passageiros, nos termos da legislação específica sobre Transporte Rodoviário de Cargas Perigosas;

 

VI - conduzir animais domésticos ou selvagens, em desacordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes;

 

VII - conduzir objetos de dimensões e acondicionamentos incompatíveis com o porta volume;

 

VIII - incorrer em comportamento incivil;

 

IX - comprometer a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;

 

X - usar aparelhos sonoros que causem perturbação aos demais passageiros durante a viagem; e,

 

XI - fumar no interior do veículo.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

 

Art. 13º. Sem prejuízo de direitos previstos em outras normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, são direitos dos usuários:

 

I - ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

 

II - ter assegurado seu lugar no veículo, nas condições fixadas no bilhete de passagem;

 

III - ser atendido com urbanidade, pelos dirigentes, prepostos e empregados da transportadora e pelos agentes dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização por parte do poder concedente;

 

IV - ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos da transportadora, em especial quando tratar-se de crianças, gestantes, pessoas idosas, portadores de necessidades especiais ou com dificuldade de locomoção;

 

V - receber informações sobre as características dos serviços, tais como, tempo de viagem, localidades atendidas e outras de seu interesse;

 

VI - ter sua bagagem transportada no bagageiro e porta-volume, observado o disposto nesta Resolução e em normas regulamentares pertinentes;

 

VII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

 

VIII - pagar apenas o valor da tarifa correta fixada para o serviço utilizado, bem como receber eventual troco em dinheiro.

 

CAPÍTULO V

DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Seção I

Das Linhas

 

Art. 14º. A oportunidade e a conveniência da criação de linhas, serão aferidas mediante estudo realizado pela AGEAC, que considerará, no mínimo, os seguintes fatores:

 

I - a importância dos pontos extremos no contexto econômico e social do Estado;

 

II - a capacidade de geração de transporte nas localidades a serem servidas;

 

III - o caráter de permanência da ligação, em função do interesse público;

 

IV - seus reflexos sobre a demanda de outras linhas já em operação para que não haja prejuízo ou desequilíbrio econômico-financeiro de outros serviços já existentes.

 

V - justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos periódicos;

 

VI - viabilidade de exploração econômica, verificada pelo coeficiente de utilização adotado na composição tarifária;

 

VII - condições e padrão de serviços mais adequados de exploração da linha.

 

Parágrafo único. A criação de linha, quando não for de iniciativa da AGEAC, em face do exame dos fatores listados neste artigo, poderá ser examinada pela mesma a partir de requerimento de entidade representativa da comunidade, de autoridade dos Municípios, do transportador ou de outros agentes de julgada competência para tanto, considerados esses mesmos fatores e consubstanciados em estudo técnico apresentado pelo requerente e aferido pelo setor técnico da AGEAC.

 

Art. 15º. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será composto das linhas radial, diametral e regional.

 

I - radial: linha que liga determinada localidade do Estado do Acre ao Município de Rio Branco;

 

II - regional: linha que liga localidades do Estado do Acre, sem passar pelo Município de Rio Branco;

 

III - diametral: linha que liga localidades do Estado do Acre passando pelo Município de Rio Branco.

 

Parágrafo único. Nestas linhas serão utilizados ônibus com ou sem sanitário, obedecidas às seguintes distâncias:

 

a) até 75 km (setenta e cinco quilômetros) serão consideradas linhas semi-urbanas, sendo facultativa a instalação de banheiro com vaso sanitário;

 

b) acima de 75 km (setenta e cinco quilômetros) será obrigatória a instalação de banheiro com vaso sanitário.

 

Art. 16º. Os padrões de serviços das linhas serão definidos, pela especificação dos veículos, a freqüência de paradas, a lotação máxima admitida, o tipo de piso e o preço do serviço, conforme regulamento pertinente e legislação vigente.

 

Seção II

Das Autorizações

 

Art. 17º. O transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, realizado no Estado do Acre, é um serviço público que será explorado preliminarmente de maneira precária, mediante autorização especial ou emergencial, até que o serviço seja devidamente licitado.

 

Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas a qualquer tempo a critério da AGEAC, com a devida homologação do seu Conselho Superior.

 

Art. 18º. A AGEAC autorizará de imediato aquelas empresas que já prestam o serviço até a data do Convênio 003/2012, de 22 de agosto de 2012, celebrado entre DERACRE, DETRAN-AC e AGEAC, com interveniência da Casa Civil, desde que atendidas as exigências do art. 3º, desta Resolução.

 

Parágrafo único. O Conselho Superior da AGEAC homologará as autorizações da qual se refere o caput deste artigo.

 

Art. 19º. A AGEAC poderá autorizar mais de uma empresa a realizar o serviço em linhas já exploradas, desde que, constatada a ineficiência e inoperância dos serviços, o aumento da demanda ou quaisquer outros motivos que venham causar prejuízos para os usuários do transporte.

 

Art. 20º. Antes de iniciar o serviço as empresas autorizadas assinarão contratos individualmente para cada linha explorada, que conterá além das cláusulas necessárias estipuladas na legislação pertinente, obrigatoriamente:

 

I - linha, itinerário, horários, tarifas, seccionamentos e restrições de trechos, se houver;

 

II - vigência da autorização, sua natureza e a possibilidade da sua renovação;

 

III - frota mínima necessária à execução do serviço;

 

VIII - condições de rescisão;

 

IX - condições gerais, conforme prescrições legais e regulamentares;

 

X - obediência a esta Resolução e legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á a pena de revogação unilateral da autorização no caso de prestação inadequada ou ineficiente do serviço, a critério da AGEAC, dada a supremacia do interesse público sobre o particular e a precariedade da autorização.

 

Art. 21º. O valor da concessão de cada linha será de 5% (cinco por cento) da receita bruta anual estimada da empresa na respectiva linha.

 

§ 1º Do valor da concessão estipulado no caput, as empresas pagarão 5% (cinco por cento), na assinatura do contrato, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 07, de 1982, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Acre, Lei complementar nº 64, de 1999, que modifica a tabela E, que trata do transporte intermunicipal de passageiros, de acordo com o anexo II desta Resolução.

 

§ 2º As empresas autorizadas deverão submeter-se, quando necessário, ao pagamento dos valores definidos na Lei Complementar nº 07, de 1982, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Acre, Lei complementar nº 64, de 1999, que modifica a tabela E, que trata do transporte intermunicipal de passageiros, de acordo com o anexo II desta Resolução.

 

I - quando se tratar de criação, permissão, transferência, mudança de horário e prorrogação de contrato de autorização de linhas de transporte coletivo Intermunicipal, o prazo para pagamento será até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido.

 

II - quando a cobrança for anual, o pagamento será até 31 (trinta e um) de março do respectivo exercício.

 

Art. 22º. Para cada linha autorizada será cobrado um valor referente à taxa de fiscalização, levando-se em conta:

 

I - lotação permitida por viagem (P);

 

II - percurso (K);

 

III - freqüência de viagem (N).

 

§ 1º A lotação permitida por viagem será o número médio de passageiros transportados (P) no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade de lotação do veículo utilizado na linha específica.

 

§ 2º O percurso é a extensão em quilômetros da linha ou trecho de linha autorizada (K), que será oficialmente reconhecida pela AGEAC.

 

§ 3º A freqüência de viagem é o número de viagem autorizada na linha ou trecho de linha (N), que será oficialmente reconhecida pela AGEAC.

 

§ 4º No valor referente à taxa de fiscalização, deverá haver acréscimo no coeficiente tarifário de 30% (trinta por cento) da UPF-AC.

 

§ 5º O valor devido da fiscalização será calculado conforme os parâmetros estabelecidos nos parágrafos anteriores da seguinte forma:

 

Taxa da fiscalização = 30% da UPF-AC x (P + K+ N)

 

6º As empresas autorizadas pagarão a taxa devida pela fiscalização de linhas mensalmente até o 20º (vigésimo) dia do mês seguinte ao vencido.

 

Seção III

Das Viagens

 

Art. 23º. As viagens serão executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pela AGEAC com relação às classificações de serviços, observados os horários, ponto inicial e final, itinerários, pontos de parada e os seccionamentos determinados.

 

Art. 24º. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha.

 

§ 1º Decorrido o prazo fixado neste artigo, a AGEAC notificará a transportadora para a colocação de outro veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.

 

§ 2º Caso a transportadora não adote a providência referida no parágrafo primeiro, a AGEAC poderá requisitar um veículo de outra transportadora para a realização da viagem.

 

§ 3º Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo segundo, a AGEAC notificará a transportadora faltosa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento à transportadora requisitada, do valor presumido para a viagem completa, obedecendo aos coeficientes tarifários e à taxa de ocupação constante da planilha tarifária em vigor do substituinte.

 

Art. 25º. Os pontos terminais de parada e de escala só poderão ser utilizados pelas transportadoras após devidamente homologados pela AGEAC.

 

Parágrafo único. A AGEAC somente homologará terminais rodoviários, pontos de parada e pontos de escala compatíveis com o seu movimento e que apresentem padrões adequados de operacionalidade, segurança, higiene e conforto.

 

Art. 26º. A AGEAC fixará o tempo de duração da viagem e de suas etapas, observados os critérios técnicos.

 

Art. 27º. A interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior, será objeto de comunicação imediata da transportadora ao poder concedente.

 

§ 1º A interrupção da viagem pelos motivos elencados no caput deste artigo, por um período superior a 04 (quatro) horas, dará direito ao passageiro à alimentação e pousada, por conta da transportadora, além do transporte até o destino de viagem.

 

§ 2º Nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores, a transportadora deverá ressarcir o passageiro, ao término da viagem, a diferença de preço de tarifa, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.

 

Art. 28º. Os horários serão fixados em função da demanda de passageiros e características de cada linha, objetivando a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade das viagens, evitadas sempre que possível as superposições de horários.

 

Seção II

Dos Veículos

 

Art. 29º. Na prestação dos Serviços Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros serão utilizados os seguintes tipos de veículos:

 

I - ônibus interurbano convencional;

 

II - ônibus interurbano executivo;

 

III - ônibus interurbano leito;

 

IV - ônibus metropolitano convencional;

 

V - ônibus metropolitano executivo;

 

VI - microônibus;

 

VII - veículo utilitário de passageiros;

 

VIII - veículo utilitário misto;

 

IX - miniônibus.

 

§ 1º Deverão obrigatoriamente ser respeitados o limite de quilometragem e condições de via adequada ao veiculo destinado ao transporte de passageiros, conforme disponibilidade de assentos e características dos mesmos, conforme as alíneas a seguir:

 

a) em itinerário sem pavimentação asfáltica, ou misto, notadamente ramais de difícil acesso será admitido veículo de transporte descrito no inciso VIII e VII do caput;

 

b) em itinerário cujo trajeto não exceda a 75 km (setenta e cinco quilômetros) será admitido veiculo descrito no inciso IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput;

 

c) em itinerário cujo trajeto exceda a 75 km (setenta e cinco quilômetros), será admitido veiculo descrito no inciso I, II, III e IX do caput;

 

§ 2º Outras categorias funcionais, com padrões de serviços diversos dos indicados neste artigo, poderão ser criadas de acordo com art. 108 do Código de Transito Brasileiro - CTB, Resolução 82/1998 do Conselho Nacional de Transito e legislação pertinente.

 

Art. 30º. Os veículos deverão ser submetidos à vistoria semestral realizada pela AGEAC e DETRAN/AC que realizará constante ação fiscalizadora sobre as condições dos mesmos, podendo, em qualquer tempo e independentemente da vistoria ordinária prevista na legislação de trânsito, realizar inspeções e vistorias, determinando, se observadas quaisquer irregularidades quanto às condições de funcionamento, higiene, conforto e segurança, sua retirada de operação, até que sanadas as deficiências.

 

Art. 31º. Semestralmente a transportadora apresentará a AGEAC relação dos veículos componentes de sua frota, declarando que estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar.

 

Art. 32º. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito e demais normas legais e regulamentares pertinentes, os veículos deverão conduzir:

 

I - no seu interior:

 

a) um indicativo com nome do motorista e cobrador;

 

b) quadro de preços das passagens;

 

c) capacidade de lotação do veículo;

 

d) número de telefone para ligação gratuita à AGEAC, para eventuais reclamações.

 

II - na parte externa:

 

a) indicação da origem e destino final da linha;

 

b) número de registro do veículo por parte da AGEAC (Selo de Registro);

 

c) número de ordem do veículo;

 

d) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão social da empresa, aprovados pela AGEAC.

 

Art. 33º. Todos os veículos registrados junto a AGEAC pelas transportadoras deverão circular com equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo ou outro dispositivo eletrônico de registro diário aferido pelo órgão competente, ou ainda outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo poder concedente.

 

Parágrafo único. A transportadora manterá, pelo período de 90 (noventa dias), os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, de todos os seus veículos em operação, devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, acompanhados da análise de cada viagem realizada, podendo os mesmos serem requisitados pelo poder concedente.

 

Art. 34º. Será permitida a fixação de publicidade na parte externa do veículo, exceto quando colocar em risco a segurança do trânsito.

 

§ 1º Não poderão ser veiculadas na parte externa dos veículos propagandas políticas, religiosas, filosóficas, e as que contrariem a moral e os bons costumes.

 

§ 2º Somente serão permitidas na parte interna do veículo mensagens de interesse dos usuários, a critério do poder concedente.

 

Art. 35º. Considera-se, para efeito da capacidade de lotação do veículo, todas as poltronas disponíveis, exceto a do motorista e a do cobrador, quando houver este último.

 

§ 1º Considerar-se-á lotado o veículo que estiver com sua capacidade completa.

 

§ 2º Não é permitido o excesso de lotação.

 

Art. 36º. As linhas serão numeradas na ordem seqüencial das linhas existentes levando em consideração as modalidades das mesmas, conforme abaixo:

 

I - linha radial: numeração de 0001 a 0999;

 

II - linha diametral: numeração de 1000 a 1999;

 

III - linha regional: numeração de 2000 a 2999.

 

Seção III

Do Cadastramento da Tripulação

 

Art. 37º. É obrigatório o cadastramento junto a AGEAC da tripulação que operará em todos os veículos das transportadoras prestadoras de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, conforme as condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução.

 

§ 1º Após efetuado e aprovado o cadastro, a AGEAC emitirá Carteira Padrão que terá validade de 01 (um) ano, sendo seu porte obrigatório quando o empregado estiver em serviço.

 

§ 2º A AGEAC ou DETRAN/AC poderá a qualquer momento exigir a apresentação da documentação necessária ao cadastramento da tripulação ou revalidação daquela já apresentada, nos termos desta Resolução.

 

Seção IV

Dos Acidentes

 

Art. 38º. No caso de acidente, a transportadora fica obrigada a:

 

I - adotar as medidas necessárias visando prestar imediata e adequada assistência aos usuários e prepostos;

 

II - comunicar, por escrito, o fato ao órgão ou entidade do poder concedente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicando as circunstâncias e o local do acidente, além das medidas adotadas para atendimento do disposto no inciso anterior.

 

III - manter, pelo período de 1 (um) ano, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou de outro dispositivo eletrônico com tal finalidade, do veículo envolvido no acidente, devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, acompanhados da análise da viagem realizada, podendo os mesmos serem requisitados pelo poder concedente.

 

IV - Manter intacto o equipamento registrador instantâneo de velocidade ou outro dispositivo;

 

Art. 39º. Quando do acidente resultar morte ou lesões graves, serão avaliadas suas causas tendo em vista os seguintes elementos:

 

I - dados constantes do equipamento registrador instantâneo inalterado de velocidade e tempo, ou outro dispositivo eletrônico que deverá ser mantido intacto.

 

II - regularidade da jornada de trabalho do motorista;

 

III - seleção, treinamento e reciclagem do motorista;

 

IV - manutenção do veículo;

 

V - perícia realizada por órgão ou entidade competente.

 

Parágrafo único. O poder concedente manterá controle estatístico de acidente de veículo por transportadora.

 

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Seção I

Das Tarifas

 

Art. 40º. A remuneração dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros realizar-se-á através do pagamento de tarifa pelos usuários e por outras fontes alternativas de receitas estabelecidas no termo de autorização, contrato de autorização ou termo de autorização.

 

§ 1º Compete a AGEAC a definição, revisão e reajuste das tarifas referentes aos serviços de transporte rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

 

§ 2º A definição, revisão e reajuste das tarifas referentes aos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros levará em consideração os seguintes pressupostos:

 

I - a média dos parâmetros dos índices de consumo de cada serviço;

 

II - a remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consideradas obrigatoriaobrigatoriamente para a aferição inicial o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e as fontes de receita previstas nesta resolução;

 

III - a manutenção do nível do serviço estipulado para as linhas e a possibilidade de sua melhoria;

 

IV - o recolhimento mensal de percentual sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal obtida pela transportadora à AGEAC;

 

V - o nível de serviço prestado;

 

VI - a coleta de dados e a prestação de informação pelas transportadoras através de procedimentos uniformes;

 

VII - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;

 

Art. 41º. Fica isento do pagamento de passagem, o agente responsável pela fiscalização por parte da AGEAC e do DETRAN/AC quando relacionado em serviço de transporte, devendo a transportadora reservar-lhe até duas poltronas por viagem, desde que a reserva tenha sido requisitada pelo menos três horas antes da partida do veículo.

 

Parágrafo único. Os agentes responsáveis pela fiscalização por parte do DETRAN/AC ou da AGEAC estarão isentos do pagamento de passagem quando necessitarem executar trabalho de caráter emergencial, vinculado à atividade de transporte, independentemente de reserva.

 

Seção III

Das Gratuidades e Benefícios

 

Art. 42º. No sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros observar-se-á o benefício da gratuidade para idosos maiores de 60 anos e portadores de necessidades especiais, nos termos da legislação específica.

 

Parágrafo primeiro: ocorrendo a ocupação de 02 (duas) vagas com a gratuidade do caput, a partir da terceira poltrona será cobrado 50% do valor da passagem.

 

Art. 43º. Aos professores de 1º grau e aos alunos de escola de qualquer grau, desde que utilizarem necessária e habitualmente o transporte intermunicipal será concedido, mediante exibição de documento fornecido pelo autorizado ou concessionário, o desconto de 50% (cinquenta por cento), nas passagens das linhas características semelhantes às urbanas.

 

Art. 44º. Os menores portadores de necessidades especiais mentais e físicas incapacitantes, alunos ou não do ensino especial e os idosos que apresentem quadro de sensibilidade, comprovada mediante apresentação de Laudo Médico, terão direito ao benefício da gratuidade para um acompanhante, desde que este comprove renda igual ou inferior a um salário mínimo.

 

Art. 45º. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução pelos condutores de veículos de transporte coletivo intermunicipal será de inteira responsabilidade da empresa proprietária dos mesmos, podendo ser aplicadas sanções, quando devidamente comprovadas as infrações pelo órgão fiscalizador, que obedecerá escala de acumulação progressiva, conforme abaixo:

 

a) advertência pública, através do Diário Oficial ou veículo de comunicação equivalente;

 

b) multa equivalente a dez vezes o valor do salário mínimo vigente no país;

 

c) suspensão temporária do direito à exploração da respectiva linha pelo prazo mínimo de quarenta e cinco dias e máximo de noventa dias corridos; e

 

d) revogação definitiva do direito de exploração da respectiva linha.

 

Art. 46º. Para fazer jus ao beneficio do transporte intermunicipal gratuito, o beneficiário portador de deficiências deverá apresentar:

 

Declaração da escola onde é matriculado;

 

Declaração da Associação de Deficiente a que está vinculado, juntamente com Laudo Médico comprovando sua deficiência, caso não atenda o requisito da letra "a".

 

Art. 47º. Para efeito de Credenciamento, deverá juntar além da documentação disposta no artigo anterior, os seguintes documentos:

 

Duas fotos 3x4.

 

Cópia do RG e CPF, ou, Certidão de Nascimento, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Titulo de Eleitor.

 

Comprovante de residência.

 

Art. 48º. A AGEAC é o órgão responsável pelo credenciamento e expedição da Carteira de Identificação do deficiente.

 

Art. 49º. Para o atendimento dos credenciados ao Transporte Intermunicipal Gratuito, as empresas de ônibus que prestam referidos serviços, reservarão em cada veiculo, 4 (quatro) poltronas, preferencialmente na primeira fila, visando facilitar o acesso das pessoas idosas e das portadoras de deficiências.

 

Art. 50º. Para a obtenção da Passagem Gratuita junto às empresas transportadoras, o credenciado deverá dirigir-se aos seus postos de vendas com antecedência de 24 horas do inicio da viagem munido da Carteira de Identificação expedida pelo AGEAC. Em havendo vaga nos veículos será dispensado este decurso de prazo.

 

Art. 51º. A Passagem Gratuita deverá ser emitida pela empresa transportadora no ato da apresentação da Carteira de Identificação do portador de deficiência ou idoso, após identificação do requerente, respeitando-se o prazo.

 

Parágrafo único. As empresas transportadoras deverão manter por 5 (cinco) anos, em arquivo, cópias das Passagens Gratuitas para efeito de fiscalização por parte da AGEAC

 

Art. 52º. Ocorrendo à indisponibilidade dos assentos para o dia e hora pretendidos, a transportadora deverá providenciar atendimento ao credenciado em outro dia ou horário.

 

Art. 53º. O pessoal das empresas, quando do atendimento principalmente das pessoas idosas e portadoras de deficiência, deverá conduzir-se com presteza e urbanidade, devendo auxiliar o embarque e desembarque destas, tantos nos pontos terminais da linha, como nos pontos de parada e apoio ao longo de itinerário.

 

Art. 54º. As empresas transportadoras providenciarão a impressão de boletos de passagem gratuita ou oposição sobre carimbo com a denominação de "Passagem Gratuita", devendo constar todos os dados comuns ao bilhete de passagem normal.

 

Art. 55º. A bagagem e os equipamentos indispensáveis a locomoção do idoso ou do portador de deficiência, deverá ser transportado gratuitamente.

 

Art. 56º. O idoso ou deficiente físico terá direito a transportar no máximo 30 kg (trinta quilogramas) de bagagens, incluindo ai, os equipamentos destinados à sua locomoção.

 

Parágrafo único. O idoso e o deficiente físico não poderão valer-se da Passagem Gratuita para transportar mercadorias ou objetos destinados a comercialização que ultrapasse o peso determinado no artigo anterior.

 

Art. 57º. As empresas que descumprirem o disposto nestes artigos referentes a gratuidade, ensejará aplicação de multa pela AGEAC, no valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10. 500,00 (dez mil e quinhentos reais).

 

A persistir, poderá ser revogada a autorização da empresa infratora.

 

Parágrafo único. Os valores recolhidos por conta das multas aplicadas serão destinados ao serviço de pintura e sinalização das vias públicas.

 

Seção II

Dos Bilhetes de Passagem

 

Art. 58º. É vedada a prestação de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário.

 

Parágrafo único. É terminantemente proibida a venda de bilhete de passagens pela empresa na área de fronteira e circulação, entre o guichê e o ônibus.

 

Art. 59º. A venda de passagens será feita pela própria transportadora nos terminais rodoviários e em suas agências e, na ausência destes, por agentes credenciados, admitindo-se, ainda, que, ao longo do itinerário, seja feita dentro do veículo.

 

Parágrafo único. Nas localidades dotadas de terminais rodoviários é vedado o embarque de passageiros sem o respectivo bilhete de passagem.

 

Art. 60º. As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e o interesse público, com a abertura de reservas no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes ao da respectiva viagem.

 

§ 1º Serão considerados para efeitos de tarifas os preços das passagens ora praticados até a conclusão de estudo tarifário pela AGEAC.

 

§ 2º Os preços ora praticados serão fiscalizados para evitar abuso em busca da modicidade.

 

Art. 61º. É livre a concessão de desconto ou promoção de tarifa pelas transportadoras ou seus prepostos, devendo efetivá-los em caráter uniforme para todos os usuários e para todas as secções da linha, devendo, no entanto informar a AGEAC com uma antecedência mínima 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 62º. Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.

 

Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.

 

Art. 63º. Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.

 

Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução.

 

Art. 64º. Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.

 

Art. 65º. Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.

 

Art. 66º. Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.

 

Art. 67º. Quando, por eventual indisponibilidade de veículo de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança de classe de serviço inferior para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro.

 

§ 1º No caso inverso, é devida ao adquirente da passagem a restituição da diferença de preço sendo facultado ao transportador proceder ao reembolso devido após a realização da viagem.

 

§ 2º Quando a modificação na classe do serviço ocorrer por solicitação do passageiro, o transportador deverá promover a substituição do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o à tarifa vigente e registrando nele as diferenças havidas para mais ou para menos, bem como se a diferença foi restituída, conforme o caso.

 

Art. 68º. É vedado ao transportador, direta ou indiretamente, reter o valor do bilhete de passagem comprado a vista decorridos 30 (trinta) dias do pedido de reembolso feito pelo usuário.

 

§ 1º O bilhete de passagem manterá como crédito de passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa do trecho emitido.

 

§ 2º O montante do reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia da restituição, descontada a comissão de venda e taxa de embarque.

 

Art. 69º. O prazo máximo de reembolso do valor de passagens rodoviárias é de 30 (trinta) dias.

 

Art. 70º. Se o bilhete houver sido comprado a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a quitação do débito.

 

Seção III

Da Bagagem e das Encomendas

 

Art. 71º. O preço da tarifa abrange necessariamente, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito, para o passageiro, de volumes no bagageiro e no porta-volume do veículo, nos termos desta resolução.

 

§ 1º Cada passageiro terá direito de portar bagagem:

 

I - no bagageiro: até o limite de 30 kg (trinta quilogramas) de peso, sem que o volume total ultrapasse 300dm³ (trezentos decímetros cúbicos) ou, cada volume, 1m (um metro) em sua maior dimensão; e,

 

II - no porta-volume: até o limite de 5 kg (cinco quilogramas), com dimensões que se adaptem ao porta-volume, desde que não comprometa o conforto e a segurança dos passageiros.

 

§ 2º Excedidos os limites indicados no parágrafo anterior, o passageiro pagará apenas o que exceder do permitido na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado na tabela de preços de encomendas da transportadora, respeitados os direitos dos demais passageiros.

 

Art. 72º. O transporte de encomendas e bagagens, conduzidas no bagageiro, somente poderá ser feito mediante a respectiva emissão de documento fiscal apropriado e talão de bagagem.

 

Art. 73º. Nos casos de extravio ou dano de bagagem conduzida no bagageiro, a transportadora indenizará o passageiro em quantia equivalente a 10 vezes o valor da maior tarifa vigente no serviço utilizado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da reclamação.

 

§ 1º As transportadoras somente serão responsáveis pelo extravio da bagagem transportada no bagageiro, desde que apresentado pelo passageiro comprovante do respectivo talão de bagagem ou documento fiscal e até o limite fixado no caput deste artigo.

 

§ 2º Para ter direito à indenização no caso de dano ou extravio da bagagem cujo valor exceda o limite previsto no caput deste artigo, o interessado fica obrigado a declará-lo e a pagar prêmio de seguro para a cobertura do excesso.

 

§ 3º Para fins do parágrafo segundo, as transportadoras são obrigadas a proporcionar ao usuário a contratação de seguro específico, sob pena de ficar pessoalmente responsável pelos danos verificados.

 

Seção II

Dos Horários

 

Art. 74º. Os horários serão regulares, autorizados e controlados pela AGEAC e fiscalizados pelo DETRAN/AC.

 

§ 1º Havendo aumento de demanda a AGEAC determinará no prazo de 30 (trinta) dias, acréscimos de horários e/ou novas empresas.

 

§ 2º Quando uma linha for servida por mais de uma transportadora, a preferência para realização do acréscimo de horários recairá sobre aquela que vier prestando o melhor serviço, comprovado pelo menor número de penalidades aplicadas a cada uma delas no período de 1 (um) ano imediatamente anterior.

 

§ 3º As transportadoras não poderão modificar os horários estabelecidos sem prévia e expressa autorização da AGEAC.

 

§ 4º A transportadora não poderá ter deferido pedido de modificação, ampliação ou diminuição de horários se estiver em débito de multa, taxas ou com cadastro irregular junto à AGEAC.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 75º. A fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, em tudo quanto diga respeito à segurança da viagem, conforto do passageiro e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário intermunicipal, será exercida pelo DETRAN/AC, visando ao cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

 

Art. 76º. Além da fiscalização de que trata o artigo anterior, as prestadoras de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Acre submeter-se-ão ao poder regulatório da AGEAC, cabendo ainda, sem prejuízo de outras atribuições:

 

I - fiscalizar indiretamente os órgãos e entidades privadas e públicas envolvidos na prestação do serviço, através de auditagem técnica de dados fornecidos por estes ou coletados pela AGEAC;

 

II - atender e dar provimento às reclamações dos usuários do serviço, independentemente de outras sanções a estas aplicáveis;

 

III - expedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço;

 

IV - responder a consultas de órgãos vinculados ao sistema de transporte intermunicipal sobre a prestação do serviço;

 

V - encaminhar ao órgão ou entidade responsável pela aplicação de penalidades a constatação, através de decisão definitiva proferida pelo Conselho Superior da AGEAC, de infração cometida por transportadora.

 

Art. 77º. A AGEAC promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditorias contábil-financeira e técnico-operacional na empresa transportadora.

 

§ 1º Por ocasião das auditorias, fica a transportadora obrigada a fornecer os livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando outras informações se solicitadas pelo poder concedente.

 

§ 2º Os resultados das auditorias serão encaminhados à transportadora, acompanhados de relatório contendo as recomendações, determinações do poder concedente.

 

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção I

Das Espécies de Penalidade

 

Art. 78º. Verificada a inobservância de quaisquer das disposições previstas na legislação e nesta Resolução, aplicar-se-ão à transportadora infratora as penalidades legais pertinentes.

 

§ 1º As penalidades aplicadas pela AGEAC não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir dano causado a passageiro, terceiro, ou poder concedente, decorrente da infração.

 

§ 2º Para os fins desta resolução, considera-se transportadora a pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas que preste serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, mediante concessão, permissão ou autorização.

 

Art. 79º. As infrações aos preceitos desta resolução sujeitarão a transportadora infratora, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa;

 

III - retenção do veículo;

 

IV - apreensão do veículo;

 

V - revogação unilateral da permissão ou autorização;

 

VI - caducidade da concessão.

 

§ 1º Aplicar-se-á a pena de advertência por escrito no caso de infração a qualquer dispositivo desta resolução para a qual inexista expressa previsão de penalidade diversa;

 

§ 2º As penas de multa, retenção e apreensão de veículo serão aplicadas nos casos previstos nas seções seguintes deste capítulo;

 

§ 3º Aplicar-se-á a pena de revogação unilateral da permissão ou autorização no caso de prestação inadequada, ineficiência do serviço ou por conveniência e oportunidade, dada a supremacia do interesse público sobre o particular e a precariedade da permissão e da autorização;

 

§ 4º Aplicar-se-á a pena de caducidade da concessão nos casos previstos no art. 38, § 1º da Lei Federal nº 8.987, de 1995;

 

§ 5º A aplicação das penas previstas neste artigo não está limitada à observância de gradatividade.

 

Art. 80º. O cometimento de duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, sujeitará o infrator à concomitante aplicação das penalidades correspondentes a cada uma delas.

 

Seção II

Das Multas

 

Art. 81º. A pena de multa, será aplicada quando do cometimento das seguintes infrações:

 

I - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer outro que atue em seu nome, alternativamente:

 

a) não apresentar seus veículos para início da operação em perfeito estado de conservação e limpeza;

 

b) tratar passageiro com falta de urbanidade;

 

c) não apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;

 

d) não prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias;

 

e) fumar dentro do ônibus ou permitir que passageiros fumem;

 

f) afastar-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo;

 

g) o motorista conversar, enquanto o veículo estiver em movimento;

 

h) não atender aos sinais de parada em locais permitidos;

 

i) não observar o esquema de operação dos corredores e faixas excluexclusivas para ônibus;

 

j) não auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, gestantes, pessoas idosas e portadores de necessidades especiais quando solicitado;

 

l) não procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre passageiro e transportadora;

 

m) utilizar pontos para parada e para escala sem que esteja devidamente autorizado pelo poder concedente;

 

n) não comunicar ao poder concedente, dentro do prazo legal, a interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior;

 

o) não ressarcir ao passageiro a diferença de preço de tarifa, nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores;

 

p) não transportar gratuitamente a bagagem de passageiro, observados os requisitos estabelecidos nesta resolução e em normas regulamentares pertinentes;

 

q) reincidir, em período inferior a 90 (noventa) dias, na prática de infração que já tenha sido objeto de advertência por escrito por parte do poder concedente;

 

r) recusar injustificavelmente o embarque gratuito de passageiro para o qual a Lei determine isenção do pagamento da tarifa, nos termos da legislação pertinente;

 

s) não conceder o benefício de desconto de 50% (cinquenta por cento) nas passagens dos transportes rodoviários intermunicipais aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular, desde que utilizem necessária e habitualmente o transporte rodoviário intermunicipal, mediante exibição de documento fornecido pela transportadora;

 

m) não conceder o benefício de desconto de 50% (cinquenta por cento) nas passagens aos professores dos estabelecimentos de ensino público ou particular, desde que utilizem habitualmente o transporte rodoviário intermunicipal, mediante exibição de documento fornecido pela transportadora;

 

n) não conceder benefício da gratuidade aos idosos, pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos e aos portadores de necessidades especiais, mediante exibição de documento fornecido nos termos da legislação pertinente ou documento de identificação e laudo médico, conforme o caso;

 

o) não conceder aos menores portadores de necessidades especiais auditivas, visuais, paraplégicas e mentais, alunos ou não do ensino especial, mediante exibição de documento fornecido pela AGEAC nos termos da legislação pertinente ou apresentação de laudo médico, desde que comprovada renda igual ou inferior a dois salários mínimos, o benefício da gratuidade para si e para um acompanhante;

 

Pena - Multa correspondente ao valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais)

 

II - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

 

a) efetuar reabastecimento e manutenção em locais inadequados ou com passageiros a bordo;

 

b) atrasar ou adiantar horário de viagem sem motivo justo;

 

c) não diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;

 

d) recusar-se a devolver o troco, aplicando-se, neste caso, um auto de infração por cada valor de tarifa alterado, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de entrega do troco devido;

 

e) transportar passageiros excedentes sem autorização do poder concedente, sendo neste caso, a multa cobrada com relação a cada passageiro excedente;

 

f) deixar de fazer constar nos locais adequados do veículo as legendas obrigatórias, internas ou externas;

 

g) deixar de garantir o espaço adequado no bagageiro para transporte da bagagem a que tem direito os passageiros, utilizando, no todo ou em parte, o espaço existente para finalidade diversa;

 

h) transportar encomendas e bagagens, conduzidas no bagageiro, sem a respectiva emissão de documento fiscal apropriado ou talão de bagagem;

 

i) afixar material publicitário ou inserir inscrições nos veículos, com violação ao disposto no disposto nesta Resolução, conforme a espécie de serviço prestado.

 

Pena - Multa correspondente ao valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

 

III - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

 

a) não observar as características fixadas para o veículo pelas normas legais, regulamentares e pactuadas;

 

b) retardar a entrega de informações ou documentos exigidos pelo poder concedente;

 

c) não desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias para o embarque e o desembarque de passageiros;

 

d) não manter em seus veículos, nos locais próprios, livro de ocorrência;

 

e) ultrapassar a tolerância máxima de até 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha;

 

f) não pagar ao passageiro alimentação, pousada e transporte até o destino da viagem, quando houver interrupção de viagem, por um período superior a 4 (quatro) horas, caso em que a multa será cobrada por cada passageiro;

 

g) não apresentar semestralmente a AGEAC relação dos veículos componentes de sua frota e declaração de que os referidos veículos estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar, no caso de transportadora prestadora de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

 

h) permitir o transporte de passageiros sem a emissão do bilhete de passagem, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicando-se um auto de infração por cada passageiro embarcado sem o respectivo bilhete, salvo na hipótese dos serviços metropolitanos;

 

i) efetuar a venda de passagens em locais não permitidos ou fora dos prazos estabelecidos, nos termos desta resolução;

 

j) permitir o embarque de passageiros nas localidades dotadas de terminais rodoviários, sem o respectivo bilhete de passagem, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicando-se um auto de infração por cada passageiro embarcado;

 

l) não apresentar letreiro indicativo na parte externa dos veículos utilizados em Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, nos termos desta Resolução.

 

Pena - Multa correspondente ao valor de R$ 720, 00 (setecentos e vinte reais)

 

IV - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:

 

a) alterar o itinerário ou interromper a viagem, sem motivo justificado e sem comunicar o fato a AGEAC;

 

b) não renovar os documentos necessários para o registro da transportadora, conforme estabelecidos na regulamentação desta resolução;

 

c) não preservar a inviolabilidade dos instrumentos registradores de velocidade e tempo;

 

d) manter em serviço motoristas, cobradores, fiscais ou despachantes não cadastrados junto ao poder concedente;

 

e) deixar de adotar ou retardar as providências relativas ao transporte de passageiros, no caso de interrupção da viagem;

 

f) dirigir o veículo colocando em risco a segurança ou em prejuízo do conforto dos usuários;

 

g) ingerir bebida alcoólica nas 12 (doze) horas antecedentes ao início de sua jornada até o seu término;

 

h) não recolher o veículo à respectiva garagem ou utilizá-lo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam por em risco a segurança dos usuários;

 

i) não prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente;

 

j) não colocar outro veículo após notificação da AGEAC no ponto inicial da linha;

 

l) retirar o "Selo de Registro" afixado no pára-brisa dianteiro, pelo poder concedente;

 

m) não substituir os veículos que tiverem seus registros cancelados;

 

n) operar veículo sem o dispositivo de controle de número de passageiros e sem o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, conforme estabelecido nesta resolução para cada espécie de serviço;

 

o) não portar a devida Autorização, no caso de viagem relativa à Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento;

 

p) colocar em tráfego veículo sem cobrador para atender ao serviço, salvo nos casos autorizados pelo poder concedente;

 

q) suspender total ou parcialmente o serviço sem autorização do poder concedente, aplicando-se um auto de infração por cada horário desatendido;

 

r) operar veículo com vazamento de combustível ou lubrificante;

 

s) colocar ou manter o veículo em movimento com as portas abertas, colocando em risco a segurança de passageiro;

 

t) recusar informação ou a exibição de documentação requisitada pelo poder concedente, sem prejuízo da obrigação de prestar as informações e de exibir os documentos requisitados;

 

u) resistir, dificultar ou impedir a fiscalização por parte do poder concedente;

 

v) circular com veículos da frota sem estar devidamente registrados no poder concedente;

 

x) operar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem regular concessão, permissão ou autorização do poder concedente.

 

Pena - Multa correspondente ao valor de R$ 1.080, 00 (mil e oitenta reais).

 

Art. 82º. As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência da mesma infração, no período de até 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. A reincidência será computada:

 

I - no Serviço Regular de Transporte Rodoviário de Passageiros prestado por ônibus, tomando-se por base ocorrência em cada linha, por evento;

 

II - no Serviço Regular de Transporte Rodoviário de Passageiro prestado por veículo utilitário, tomando-se por base ocorrência por cada veículo, por evento;

 

III - no Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros por Fretamento, tomando-se por base ocorrência relativa a cada transportadora, por evento.

 

Seção III

Da Retenção do Veículo

 

Art. 83º. Sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, a penalidade de retenção de veículo será aplicada, independentemente de a transportadora ou pessoa física ou jurídica infratora encontrar-se, ou não, operando serviço mediante regular concessão, permissão ou autorização da AGEAC, quando:

 

I - o veículo não oferecer condições de segurança, conforto e higiene, ou não apresentar especificações estabelecidas em normas legais e regulamentares pertinentes;

 

II - o veículo transportar cargas perigosas sem o devido acondicionamento e autorização da AGEAC;

 

III - o motorista apresentar sinais de embriaguez;

 

IV - o equipamento registrador de velocidade e tempo estiver adulterado ou sem funcionamento;

 

V - o veículo não estiver cadastrado junto ao poder concedente.

 

§ 1º Em se tratando das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, a retenção será feita de imediato, sendo o veículo retido no local onde for constatada a irregularidade, somente sendo liberado após adoção das providências necessárias para a continuidade da operação em condições adequadas.

 

§ 2º Ocorrendo às hipóteses previstas nos incisos IV e V, o veículo poderá ser retido de imediato ou poderá ser determinada sua retenção após o fim da viagem, a critério do agente fiscalizador competente.

 

§ 3º O veículo retido será recolhido à garagem da transportadora, quando possível, ou a local indicado pelo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, sendo liberado somente quando comprovada a correção da irregularidade que motivou a retenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Seção IV

Da Apreensão do Veículo

 

Art. 84º. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando a transportadora ou qualquer pessoa física ou jurídica estiver operando o serviço sem regular concessão, permissão ou autorização do poder concedente.

 

Parágrafo único. O veículo apreendido será recolhido ao local determinado pela AGEAC, e somente será liberado mediante a apresentação da guia de recolhimento comprovando o pagamento das multas exigíveis e das despesas decorrentes da apreensão, sendo o tempo de custódia definido em função das circunstâncias da infração e obedecendo aos critérios abaixo.

 

I - de 1 (um) a 10 (dez) dias, quando se tratar da primeira apreensão no prazo de 12 (doze) meses;

 

II - de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, quando de reincidência na infração no prazo de 12 (doze) meses.

 

CAPÍTULO IX

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE MULTA

 

Art. 85º. O procedimento para aplicação das penalidades de multa terá início mediante a lavratura de Termo de Abertura de processo administrativo ou de Auto de Infração, por servidor público incumbido das atividades de fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

 

§ 1º O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias de igual teor e conterá:

 

I - nome do infrator;

 

II - número de ordem do auto de infração, identificação do veículo e da linha;

 

III - local, data e horário da infração;

 

IV - descrição sumária da infração cometida e dispositivo legal violado;

 

V - assinatura do infrator ou de preposto ou, sendo o caso, declaração de recusa firmada pelo fiscal;

 

VI - matrícula e assinatura do fiscal que a lavrou.

 

§ 2º Será garantido ao indiciado oportunidade de defesa, conforme prazos e disposições estabelecidos em normas expedidas pela AGEAC.

 

§ 3º Não efetuado o pagamento da multa aplicada, no prazo devido, nem interposto recurso em tempo hábil, a mesma será inscrita na dívida ativa, para ser cobrada por via judicial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 86º. As transportadoras atuantes nos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Acre são obrigadas a contratar, para seus veículos cadastrados junto ao poder concedente, seguro de responsabilidade civil por acidente de que resulte morte ou danos pessoais ou materiais, em favor da tripulação do veículo, dos passageiros, de pedestres e de terceiros.

 

Art. 87º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 25 de outubro de 2012.

 

Vanderlei Freitas Valente Diretor Geral do AGEAC

 

ANEXO I

LINHA RADIAL

Nº da linha

Itinerário

Via

Tempo estimado de viagem

Distância (KM)

Valor da concessão (5% do faturamento bruto anual)

Autorização Precária (5% da concessão)*(1/2)

0001

Rio Branco - Senador Guiomard - Rio Branco

AC 040

45min

24

 

 

0002

Rio Branco - Capixaba - Rio Branco

BR 317

2h

81

 

 

0003

Rio Branco - Xapuri - Rio Branco

BR 317

3h

185

 

 

0004

Rio Branco - Brasiléia - Rio Branco

BR 317

3h30min

232

 

 

0005

Rio Branco - Epitaciolândia - Rio Branco

BR 317

3h15min

229

 

 

0006

Rio Branco - Assis Brasil - Rio Branco

BR 317

4h

341

 

 

0007

Rio Branco - Plácido de Castro - Rio Branco

AC 040

2h10min

96

 

 

0008

Rio Branco - Acrelândia - Rio Branco

BR 364

2h20min

114

 

 

0009

Rio Branco - Plácido de Castro via Acrelândia - Rio Branco

BR 364/AC 475

4h

153

 

 

0010

Rio Branco - Porto Acre - Rio Branco

AC 010

1h30min

63

 

 

0011

Rio Branco - Bujari - Rio Branco

BR 364

40min

22

 

 

0012

Rio Branco - Sena Madureira - Rio Branco

BR 364

1h50min

140

 

 

0013

Rio Branco - Manoel Urbano - Rio Branco

BR 364

3h30min

224

 

 

0014

Rio Branco - Tarauacá - Rio Branco

BR 364

7h

407

 

 

0015

Rio Branco - Feijó - Rio Branco

BR 364

6h

362

 

 

0016

Rio Branco - Cruzeiro do Sul - Rio Branco

BR 364

11h

634

 

 

0017

Rio Branco - Mâncio Lima - Rio Branco

BR 364

12h20min

665

 

 

0018

Rio Branco - Rodrigues Alves - Rio Branco

BR 364

10h30min

631

 

 

0019

Rio Branco - Ramal Ôco do Mundo - Rio Branco

BR 364

3h

118

 

 

0020

Rio Branco - Araxá - Rio Branco

BR 317

2h10min

119

 

 

0021

Rio Branco - KM 75 (Boca do Acre) - Rio Branco

BR 317

2h45min

107

 

 

0022

Rio Branco - KM 90 (Boca do Acre) - Rio Branco

BR 317

1h50min

90

 

 

0023

Rio Branco - Gregório - Rio Branco

BR 364

8h30min

505

 

 

0024

Rio Branco - Vila do V - Rio Branco

AC 010

1h10min

37

 

 

0025

Rio Branco - KM 16 - Rio Branco

AC 010

20min

16

 

 

0026

Rio Branco - KM 23 - Rio Branco

AC 010

35min

23

 

 

0027

Rio Branco - KM 29 - Rio Branco

AC 010

45min

29

 

 

0028

Rio Branco - Castanheira - Rio Branco

AC 010

1h25min

45

 

 

0029

Rio Branco - Ramal Açai - Rio Branco

AC 010

1h25min

46

 

 

0030

Rio Branco - Transacreana (Antimari) - Rio Branco

AC 010

2h30min

120

 

 

0031

Rio Branco - Projeto Oriente - Rio Branco

AC 090

3h

140

 

 

0032

Rio Branco - Transacreana via Ramal Jarinal - Rio Branco

AC 090

3h30min

124

 

 

0033

Rio Branco - Mococa - Rio Branco

BR 364

2h30min

145

 

 

0034

Rio Branco - Ramal Santa Maria - Rio Branco

BR 364

2h30min

93

 

 

0035

Rio Branco - Bonal - Rio Branco

BR 364

3h

82

 

 

0036

Rio Branco - Vila Campinas KM 60 - Rio Branco

BR 364

1h30min

60

 

 

0037

Rio Branco - Ramal Limeira e Nova Aldeia KM 32 - Rio Branco

BR 364

3h

107

 

 

0038

Rio Branco - Ramal Projeto Caquetá KM 72 - Rio Branco

BR 317

3h

100

 

 

0039

Rio Branco - Ramal Granada e Cumaru KM 92 - Rio Branco

BR 364

3h

130

 

 

0040

Rio Branco - Ramal Alcoolbras KM 56 - Rio Branco

BR 317

1h45min

75

 

 

0041

Rio Branco - Ramal Zaqueu Machado KM 57 - Rio Branco

BR 317

2h05min

92

 

 

0042

Rio Branco - Ramal Porto Alonso KM 86 - Rio Branco

BR 317

3h30min

132

 

 

0043

Rio Branco - Novo Horizonte - Rio Branco

BR 364

2h05min

70

 

 

0044

Rio Branco - Ramal do Polo - Rio Branco

AC 090

1h

36

 

 

0045

Rio Branco - Pólo Geraldo Fleming - Rio Branco

AC 010

50min

17

 

 

0046

Rio Branco - Pólo Hélio Pimenta - Rio Branco

AC 010

40min

18

 

 

0047

Rio Branco - Ramal Nova Baixa Verde BR 317 km 13 - Rio Branco

BR 364/317

1h30min

13

 

 

0048

Rio Branco - Ramal Jarinal - Rio Branco

AC 090

2h30min

94

 

 

0049

Rio Branco - Ramal Caipora - Rio Branco

AC 090

1h10min

32

 

 

0050

Rio Branco - Ramal Liberdade km 62 - Rio Branco

AC 090

1h30min

62

 

 

0051

Rio Branco - Ramal das Chácaras - Rio Branco

BR 364

2h

65

 

 

0052

Rio Branco - Ramal N. Júnior km 50 - Rio Branco

BR 364

3h30min

154

 

 

0053

Rio Branco - Ramal da Lua - Rio Branco

BR 317

3h

70

 

 

0054

Rio Branco - Ramal do Paulista - Rio Branco

AC 010 (Vila do V)

 

64

 

 

0055

Rio Branco - AC-445 (Ramal do Bujari) - Rio Branco

BR 364

 

82

 

 

0056

Rio Branco - Ramal do Mutum - Rio Branco

AC 010

 

38

 

 

0057

Rio Branco - Ramal Concódia - Rio Branco

AC 010/Ramal Bujari (Vila do V)

 

62

 

 

0058

Rio Branco - Ramal Pique do Meio - Rio Branco

AC 010/Vila do V/Ramal Paulista/Ramal Palmeiras

 

90

 

 

0059

Rio Branco - Ramal Capixaba - Rio Branco

AC 010/Vila do V/Ramal Paulista/Ramal Palmeiras

 

84

 

 

0060

Rio Branco - Ramal Serigueiro - Rio Branco

AC 010/Vila do V/Ramal Paulista/Ramal Palmeiras

 

85

 

 

0061

Rio Branco - Ramal do Leonardo - Rio Branco

AC 010/Vila do V/Ramal Paulista/Ramal Palmeiras

 

78

 

 

0062

Rio Branco - Ramal Flaviano Melo KM 22 - Rio Branco

AC 010

 

38

 

 

0063

Rio Branco - Ramal Helio Pimenta - Rio Branco

AC 010

 

23

 

 

0064

Rio Branco - Ramal Linha 02 - Rio Branco

AC 010

 

48

 

 

0065

Rio Branco - Ramal Linha 05 - Rio Branco

AC 010

 

56

 

 

Obs.:

Futuras linhas (à definir)

 

 

 

 

 

LINHA DIAMETRAL

Nº da linha

Itinerário

Via

Tempo de viagem

Distância (KM)

Valor da concessão (5% do faturamento bruto anual)

Autorização Precária (5% da concessão)*(1/2)

1000

Cruzeiro do Sul - Assis Brasil - Cruzeiro do Sul

BR 364-317

15h

1030

 

 

1001

Cruzeiro do Sul - Plácido de Castro - Cruzeiro do Sul

BR 364-317

13h10min

784

 

 

1002

Cruzeiro do Sul - Acrelândia - Cruzeiro do Sul

BR 364-317

13h20min

802

 

 

1003

Sena Madureira - Assis Brasil - Sena Madureira

BR 364-317

5h50min

495

 

 

1004

Tarauacá - Assis Brasil - Tarauacá

BR 364-317

11h

803

 

 

1005

Porto Acre - Acrelândia - Porto Acre

 

 

 

 

 

1006

Porto Acre - Acrelândia - Porto Acre

 

 

 

 

 

1007

Porto Acre - Assis Brasil - Porto Acre

 

 

 

 

 

1008

Cruzeiro do Sul - Porto Acre - Cruzeiro do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LINHA REGIONAL

Nº da linha

Itinerário

Via

Tempo de viagem

Distância (KM)

Valor da concessão (5% do faturamento bruto anual)

Autorização Precária (5% da concessão)*(1/2)

2000

Cruzeiro do Sul - Rodrigues Alves - Cruzeiro do Sul

BR 364

1h

46

 

 

2001

Cruzeiro do Sul - Mâncio Lima - Cruzeiro do Sul

BR 364

1h

46

 

 

2002

Cruzeiro do Sul - Tarauacá - Cruzeiro do Sul

BR 364

5h

278

 

 

2003

Cruzeiro do Sul - Feijó - Cruzeiro do Sul

BR 364

6h

324

 

 

2004

Cruzeiro do Sul - Projeto Taquari - Cruzeiro do Sul

BR 364

2h30min

111

 

 

2005

Cruzeiro do Sul - Petencoste - Cruzeiro do Sul

AC 405

50min

40

 

 

2006

Cruzeiro do Sul - Gregório - Cruzeiro do Sul

BR 364

2h30min

181

 

 

2007

Cruzeiro do Sul - Liberdade - Cruzeiro do Sul BR

364

1h30min

81

 

 

2008

Cruzeiro do Sul - Sena Madureira - Cruzeiro do Sul

BR 364

9h

542

 

 

2009

Cruzeiro do Sul - Bujari - Cruzeiro do Sul

BR 364

10h

664

 

 

2010

Cruzeiro do Sul - Manoel Urbano - Cruzeiro do Sul

BR 364

6h

361

 

 

2011

Sena Madureira - Manoel Urbano - Sena Madureira

BR 364

1h40min

86

 

 

2012

Feijó - Manoel Urbano - Feijó

BR 364

2h20min

136

 

 

2013

Feijó - Tarauacá - Feijó

BR 364

1h

46

 

 

2014

Plácido de Castro - Acrelândia - Plácido de Castro

AC 475

50min

42

 

 

2015

Acrelândia - Ramal do Gordo - Acrelândia

BR 364

 

75

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE TAXAS

 

DISCRIMINAÇÃO

VALORES

FUNDAMENTO LEGAL

FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Acréscimo no coeficiente tarifário de 30% (trinta por cento) da UPF-AC (R$ 7,14) a ser cobrado por estimativa levando-se em conta a lotação permitida por viagem, o percurso e a freqüência de viagem

Lei Complementar nº 07, de 30 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Acre, Lei complementar nº 64, de 19 de janeiro de 1999, "modifica as tabelas a,c,d,e e f da Lei Complementar nº 56, de 10 de julho de 1997.

CRIAÇÃO DE LINHAS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL

05% (cinco por cento) sobre o valor da concessão.

 

PERMISSÃO DE LINHAS E TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL

05% (cinco por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato.

 

TRANSFERÊNCIA DE LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL

05% (cinco por cento) sobre o valor da concessão

 

MUDANÇA DE HORÁRIO, QUANDO A REQUERIMENTO DO RESPECTIVO CONCESSIONÁRIO

50% (cinquenta por cento) da UPF-AC

 

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO

05% (cinco por cento) sobre o valor da concessão