Resolução SF nº 8 de 08/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2011

Autoriza o Município de Paranaguá, no Estado do Paraná, a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 16.649.600,00 (dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e seiscentos dólares norte-americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno , promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Município de Paranaguá, no Estado do Paraná, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 16.649.600,00 (dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e seiscentos dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação destinam se ao financiamento do "Programa Integrado de Desenvolvimento Social e Urbano do Município de Paranaguá - Paranaguá Rumo Certo", no âmbito do Programa Procidades.

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º será realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de Paranaguá, no Estado do Paraná;

II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 16.649.600,00 (dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e nove mil e seiscentos dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário, com taxa de juros baseada na taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor);

VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

VII - opções de conversão: o mutuário poderá exercer a opção de conversão dos desembolsos de moeda e/ou a opção de conversão de moeda dos saldos devedores;

VIII - amortização do saldo devedor em dólares norte-americanos: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira 5 (cinco) anos após a data de assinatura do contrato e a última, até 25 (vinte e cinco) anos depois dessa mesma data;

IX - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para cada desembolso convertido para reais, sendo que as condições oferecidas pelo BID ao mutuário são as constantes da "Carta de Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário" e da "Carta de Notificação da Conversão de Desembolso";

X - juros aplicáveis para saldo devedor em dólares norte-americanos: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa Libor trimestral para dólar norte-americano, mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, e mais a margem para empréstimos do capital ordinário;

XI - juros aplicáveis para saldo devedor em reais: no caso da conversão de moeda, o BID indicará, por meio da Carta de Notificação, a taxa de juros base, que significa a taxa de juros equivalente no mercado de reais (BRL), à soma: (i) da taxa USD Libor (Libor para dólar norte-americano) para 3 (três) meses, mais (ii) 10 pbs (dez pontos-base). A taxa de juros base será determinada para cada conversão em função (i) da taxa fixa de juros aplicada a um montante nominal corrigido pela inflação; (ii) do cronograma de pagamentos; (iii) da data da conversão; e (iv) do montante nominal de cada conversão;

XII - opção de fixação da taxa de juros: o mutuário poderá, com o consentimento do garantidor, solicitar ao BID a conversão para uma taxa de juros fixa de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na taxa Libor e uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores do Empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor, sendo que os prazos e montantes mínimos requeridos para as conversões estão estabelecidos no contrato de empréstimo e os custos decorrentes da realização das opções de conversão serão repassados pelo BID ao mutuário;

XIII - comissão de compromisso: a ser estabelecida periodicamente pelo BID, não podendo exceder a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do saldo não desembolsado do financiamento, exigida juntamente com os juros e entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

XIV - despesa com inspeção e supervisão geral: não poderá, em um semestre determinado, ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Paranaguá, no Estado do Paraná, na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a:

I - que o Município de Paranaguá, no Estado do Paraná, celebre contrato com a União para a concessão de contra garantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159 , complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156 , consoante o art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal , e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal reter as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais;

II - que seja comprovado o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;

III - que seja verificada a adimplência do ente garantido junto à União e suas controladas.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 08 de julho de 2011

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal