Resolução CND nº 8 de 15/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2011
Aprova a modelagem e as condições para licitação do processo de concessão de trecho rodoviário a ser implementado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
O Presidente do Conselho Nacional de Desestatização - CND, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do art. 5º, da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997 ; e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso VI e § 3º e art. 10, inciso II, alínea "a", ambos do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998 ; bem como a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e:
Considerando a necessidade de permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para consecução das prioridades nacionais;
Considerando a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da rodovia BR-101/ES/BA, no trecho entre o entroncamento com a BA-698, no acesso ao município de Mucuri (BA), e a divisa dos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo (excluindo a ponte), nos termos do art. 1º, XXI, do Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997 ;
Considerando que o Ministério dos Transportes decidiu adotar, como referência para a desestatização do trecho rodoviário mencionado acima, os estudos de viabilidade e a modelagem de Edital e Contrato elaborados pela Estruturadora Brasileira de Projetos - EBP;
Considerando o disposto no Acórdão TCU nº 1656/2011, que aprovou com ressalvas o 1º estágio de fiscalização da outorga de concessão da rodovia BR-101/ES/BA acima transcrito;
Considerando a necessidade de garantir investimentos no trecho rodoviário acima referido mediante a prática de tarifas módicas para os usuários; e
Considerando os termos do PARECER nº 0569-1.8/2011/RLL, da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
Resolve, ad referendum do Colegiado:
Art. 1º Aprovar a modelagem e as condições gerais para licitação do processo de outorga do trecho rodoviário federal a ser implementado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na forma a seguir apresentada.
Art. 2º O trecho a ser concedido totaliza 475,9 km, a saber:
Rodovia | Trecho | Extensão (km) |
BR-101/ES/BA | Entronc. BA-698/Div. RJ-ES | 475,9 |
Art. 3º A Licitação do Lote Rodoviário definido no art. 2º será realizada na modalidade de Leilão, em envelope fechado e sem repique, em sessão pública na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA.
Art. 4º O procedimento licitatório será regido pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , pela Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997 , e demais legislação aplicável.
Art. 5º A Licitação será realizada com inversão de fases, com a abertura dos documentos de qualificação jurídica, econômica e financeira somente do primeiro colocado, sendo este aquele que ofertar o MENOR VALOR DE TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO.
Art. 6º O valor da Tarifa Básica de Pedágio não poderá ser superior à Tarifa Básica de Pedágio Teto de R$ 0,06237 por quilômetro, para veículos de rodagem simples e de dois eixos, referenciada a janeiro de 2009, observada a quantidade e localização das praças de pedágio abaixo indicada.
Rodovia BR 101/ES/BA:
Praça Nº | Km | TCP (km) |
1 | 2,0 ES | 61,90 |
2 | 86,7 ES | 83,00 |
3 | 168,1 ES | 77,80 |
4 | 242,8 ES | 75,20 |
5 | 318,4 ES | 77,30 |
6 | 396,7 ES | 65,30 |
7 | 449,0 ES | 35,60 |
Parágrafo único. A tarifa em cada uma das praças de pedágio será o resultado do produto da tarifa quilométrica pelo Trecho de Cobertura de Pedágio (TCP), respeitando o mecanismo de atualização monetária e arredondamento definido no Contrato de Concessão.
Art. 7º Para participar da Licitação, a Proponente deverá ser pessoa jurídica brasileira ou estrangeira, incluindo instituição financeira, fundo de pensão e fundo de investimentos em participações, isolados ou reunidos em consórcio, que satisfaçam plenamente todas as suas disposições e a legislação em vigor.
Art. 8º A Concessionária e o DNIT formalizarão, no prazo de 30 dias a contar da publicação do extrato do Contrato de Concessão no Diário Oficial da União, Termo de Cessão dos Bens que integram os trechos rodoviários objeto da Concessão.
Art. 9º Até a data da assinatura do Termo de Cessão de Bens referido no artigo anterior continuará o DNIT responsável pelas providências necessárias à regularização ambiental do trecho rodoviário federal objeto da Concessão.
Art. 10. Será de responsabilidade do DNIT o passivo ambiental na faixa de domínio do trecho rodoviário federal cujo fato gerador ocorra fora da faixa de domínio e seja atribuído à recuperação, manutenção ou ampliação da rodovia em períodos anteriores à Concessão.
Art. 11. Caberá ao DNIT fornecer à licitante vencedora informações, dados e plantas relativos ao trecho rodoviário objeto da Concessão disponíveis naquela Autarquia, especialmente aqueles necessários à delimitação da faixa de domínio.
Art. 12. Na hipótese de existência de contratos relativos à execução de obras e/ou serviços de engenharia, que o DNIT mantenha em vigor para manutenção, recuperação ou ampliação do trecho rodoviário federal objeto da Concessão, caberá ao DNIT, até a data de celebração do Contrato de Concessão, dar a solução mais adequada com vistas à definição dos termos e da forma como tais contratos serão saldados e rescindidos.
Art. 13. O DNIT deverá encaminhar à ANTT a relação dos contratos relacionados no artigo anterior, que integrará o Edital como anexo.
Art. 14. A Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, dará o suporte jurídico aos trabalhos da ANTT na realização do Leilão.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL