Resolução CDDPH nº 8 de 21/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2010
Cria Comissão Especial com o objetivo de verificar as violações do Direito Humano à Alimentação Adequada.
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na Qualidade de Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos Da Pessoa Humana, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 1º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964 , com alterações proporcionadas pelas Leis nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971 e nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , dando cumprimento à decisão unânime do Colegiado em sua 199ª reunião ordinária,
Resolve:
Art. 1º Criar Comissão Especial com o objetivo de verificar as violações do Direito Humano à Alimentação Adequada, buscando garantir sua exigibilidade, a partir da metodologia interinstitucional elaborada pela Comissão Especial constituída pela Resolução nº 12 de 2005.
Art. 2º A Comissão será composta por um representante e seu respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH, que a presidirá;
II - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;
III - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
IV - Defensoria Pública da União - DPU;
V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;
VI - Ministério Público Federal - MPF;
VII - Relatoria Nacional para os Direitos Humanos ao Território, Terra e Alimentação;
VIII - FordFirst Information and Action Network - FIAN Brasil;
IX - Ação Brasileira para Nutrição e Direitos Humanos - ABRANDH
X - Fórum Brasileiro de Segurança e Soberania Alimentar e Nutricional - FBSAN;
XI - Conselho Nacional de Procuradores-Gerais -CNPG;
XII - Fórum de Reforma Urbana;
XIII - Ministério da Saúde - MS;
XIV - Ministério da Educação - MEC
XV - Associação Brasileira de Município - ABM;
XVI - Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE.
§ 1º A Comissão Especial terá uma Coordenação Executiva para assessoramento nos trabalhos de relatoria e organização das agendas.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que o integram e designados pelo Presidente da Comissão Especial.
Art. 3º A Comissão Especial poderá convidar outros órgãos, entidades civis e especialistas para o assessoramento técnico dos assuntos por ela tratados.
Art. 4º A Comissão Especial exercerá suas atividades por cento e vinte (120) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo uma única vez, devendo apresentar e seguir um plano de ações, bem como submeter relatórios parciais e relatório final ao Pleno do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.
Art. 5º As atividades desenvolvidas nessa Comissão Especial é considerado serviço público relevante e não remunerado.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nº 12/2005 , 21/2005 e 03/2008, respectivamente publicadas em Diário Oficial da União em 08 de junho de 2005, 17 de outubro de 2005 e 08 de maio de 2008.
PAULO DE TARSO VANNUCHI