Resolução COMDEMA nº 8 de 10/08/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 ago 2010

Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento de estações de Telecomunicações no município de Manaus e dá outras providências.

O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente - COMDEMA, usando das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Resolução nº 5/2002 - COMDEMA, e da Lei nº 605, de 24 de julho de 2001;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos administrativos para instalação de estações de telecomunicações;

Considerando a necessidade de ser assegurado o interesse coletivo de cobertura dos serviços de telecomunicações;

Considerando a necessidade de compatibilizar o progresso e a segurança ambiental, compondo o almejado desenvolvimento sustentável na saudável prática do princípio da precaução;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A implantação e a operação da infraestrutura de telecomunicações observarão a regulamentação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, referente à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüências provenientes de estações transmissoras de radiocomunicação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas ou que venham a ser estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde - OMS, e do International Non-ionizing Radiation Commitee - ICNIRP.

Parágrafo único. A instalação de estruturas verticais, sejam em torre ou treliçadas ou outro sistema, para suporte de antenas, deverão obedecer aos arts. 2º 7º, 8º, 9º, 11º e 12º da Resolução nº 218, de 29.06.1973, do CONFEA, as normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas e demais normatizações pertinentes vigentes no Brasil, garantindo que os locais expostos à radiação não ionizante, na área considerada ocupacional, sejam sinalizados com placas de advertência e/ou demais providências que resultem na segurança da população.

Art. 2º A localização e implantação de estações de telecomunicações nas faixas de freqüências de até 300 GHz (trezentos gigahertz) obedecerão ao disposto nesta Resolução, sem prejuízo do estabelecido na Lei Federal nº 934/2009 nas Resoluções exaradas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e no Plano Diretor.

Art. 3º O licenciamento previsto nesta norma contempla a proteção da saúde, do meio ambiente e os aspectos urbanísticos de localização e instalação das estações de telecomunicações, a seguir definida:

I - área crítica: área localizada até 50 (cinquenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;

II - Estações de Telecomunicações: conjunto de equipamentos, celulares e/ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios, os transformadores e periféricos que auxiliam e/ou emitam radiofrequencias e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam.

Art. 4º A implantação de estações deve observar as seguintes diretrizes:

I - prioridade na implantação de estações em topos e fachadas de prédios ou construções e equipamentos existentes, desde que autorizada pelo proprietário;

II - promoção do compartilhamento e do reuso de infraestrutura, conforme Lei nº 11.934/2009.

Art. 5º O licenciamento será iniciado por requerimento do interessado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Requerimento próprio, assinado pelo empreendedor ou responsável legal;

II - Comprovante de pagamento da taxa de formalização do processo e licenciamento;

III - Cópia dos instrumentos societários e CNPJ do empreendedor;

IV - Certidão de Uso do Solo (tipo 4);

V - Contrato de uso/locação com tempo de atividade da unidade no terreno.

VI - Comprovante de propriedade da área a ser utilizada para a implantação ou documento expedido pelo proprietário, autorizando a intervenção;

VII - Croqui de localização georreferenciada e nome da unidade;

VIII - Projeto arquitetônico e elétrico do empreendimento;

IX - Projeto da estrutura vertical de sustentação das antenas (torre ou poste) ou a demonstração técnica (fornecido pelo empreendedor) de que a edificação a ser utilizada suporta o peso adicional dos equipamentos a serem instalados;

X - Cronograma de implantação da estação;

XI - Relatório de Conformidade, atestando o atendimento aos limites de exposição aos campos eletromagnéticos previstos na Lei Federal nº 11.934/2009;

Parágrafo único. Os documentos a que se referem esta resolução, somente serão recebidos se acompanhados de suas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.

CAPITULO II DOS CRITÉRIOS URBANÍSTICOS E TÉCNICOS

Art. 6º Para o Iicenciamento das estações de telecomunicações e visando proteger a paisagem urbana, além das limitações da lei serão adotados os seguintes parâmetros urbanísticos:

I - 05m (cinco metros) do alinhamento frontal excetuando o passeio público e área de recuo, onde houver possibilidade técnica e 02 m (dois metros) das divisas laterais e de fundos, a partir das extremidades da base da torre ou poste em relação à divisa do imóvel ocupado;

II - a projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação de Rádio-Base - ERB - ou estação de transmissão, incluindo torre e antenas, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros);

Parágrafo único. Poderão ser licenciadas instalações de equipamentos de telecomunicações, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, conforme dispõe a Lei Federal nº 11. 934/2009 ou a que vier substituí-Ia.

Art. 7º O licenciamento de estações com antenas implantadas em fachadas das edificações é admitido desde que:

I - as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas;

II - seja promovida a harmonização estética com a respectiva fachada.

Art. 8º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo de edifícios é admitida desde que:

I - as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas;

II - sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício;

Art. 9º É responsabilidade das empresas de serviço de telecomunicações:

I - Manter as estações delimitadas com proteção que impeça o acesso de pessoas não autorizadas e animais;

II - Implantar e manter em funcionamento nas estações, sistemas de sinalização de obstáculos nos termos da legislação aeronáutica;

III - É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição prevista no art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico, constante na Resolução nº 274/2001, da Anatel, sendo adotados os limites da Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante - ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 10. Toda estação deverá conter sistema de proteção contra as descargas atmosféricas (SPDA), conforme a NBR 5419 ou outra pertinente, e suas revisões atualizadas.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO DE NOVAS ERB`s

Art. 11. Protocolado o pedido de Iicenciamento na SEMMAS, devidamente acompanhado dos documentos exigidos, no prazo de até 30 (trinta) dias, dever-se-á instruir o processo com os pareceres técnicos necessários para julgamento.

Art. 12. Uma vez recebido o processo e devidamente instruído, o mesmo será julgado, podendo ainda determinar-se diligências no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 13. A licença de instalação expedida pela SEMMAS terá validade equivalente ao prazo previsto pelo cronograma de implantação a que aduz o inciso IX, do art. 3º, desta Resolução, podendo, a requerimento do empreendedor ser prorrogado apenas uma vez, por igual período.

Parágrafo único. Vencida a licença e não promovida a instalação da estação, caso o empreendedor pretenda instalar a estação no local proposto, fica obrigado a apresentar novo requerimento de licenciamento devidamente instruído.

CAPÍTULO IV - DAS ESTAÇÕES MÓVEIS

Art. 14. A utilização de estação móvel depende de requerimento prévio e motivado à SEMMAS.

Parágrafo único. Para efeito desta Deliberação Normativa, entende-se por estação móvel aquela destinada a teste ou a cobertura temporária de sinal em determinada região.

Art. 15. O requerimento de autorização deverá ser instruído com os documentos arrolados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 16. O prazo de validade da autorização será de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado a critério da SEMMAS.

Art. 17. O prazo para emissão da autorização para a estação móvel será de até 15 (quinze) dias, contado da data do protocolo de requerimento.

Art. 18. A estação móvel com a finalidade de teste poderá se deslocar para outro ponto dentro do raio de 500 (quinhentos) metros a partir da localização inicialmente autorizada.

Art. 19. A projeção vertical de qualquer elemento sobre a base de sustentação da estação móvel não poderá ultrapassar os seus limites físicos.

CAPÍTULO V - DO LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES IMPLANTADAS

Art. 20. As estações que já se encontram implantadas e em operação na data de publicação desta Resolução ficam sujeitas ao licenciamento de adequação e/ou readequação, por convocação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS.

Art. 21. Para a adequação das estações existentes será exigida a apresentação dos documentos previstos no art. 5º, exceto o descrito no inciso X.

Art. 22. Não será exigido das estações já instaladas o atendimento aos critérios urbanísticos, posteriores a autorizações e/ou licenças já concedidas.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 2/2008 e demais disposições em contrário.

PLENÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE - COMDEMA

Manaus, 10 de agosto de 2010.

MARCELO JOSÉ DE LIMA DUTRA

Presidente do COMDEMA

ANEXO ÚNICO

Documentos necessários para a instrução do requerimento de autorização de utilização de Estação Móvel:

1) Requerimento de solicitação de autorização para estação móvel, com a indicação do uso pretendido (teste ou cobertura temporária), cronograma e o respectivo croqui de localização.

2) Memorial descritivo dos elementos e instalações da estação de telecomunicação, incluindo o sistema de energização.

3) Relatório de Conformidade à Resolução da Anatel nº 303 de 02.07.2002;

4) Licença para funcionamento da Estação Emitida pela Anatel.

5) Aprovação do Comando Aéreo responsável pela região.