Resolução CNPE nº 8 de 08/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2010
Estabelece diretrizes para a exportação de cargas ociosas de Gás Natural Liquefeito - GNL.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, inciso I, e o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e o art. 7º, inciso III, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, e
Considerando que constitui objetivo da Política Energética Nacional incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;
Compete ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas, como o estabelecimento de diretrizes para a importação e exportação de gás natural, desde que assegurado o pleno atendimento ao mercado interno de gás natural;
Compete ao Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, autorizar o exercício das atividades de importação e exportação de gás natural, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNPE;
A entrada em operação dos terminais de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL de Pecém, no Ceará, e da Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, deu flexibilidade ao mercado brasileiro de gás natural, que passou a dispor de alternativa flexível de oferta;
o despacho das usinas termelétricas tem caráter sazonal e ocorre basicamente nos períodos de menor disponibilidade de água nos reservatórios das hidrelétricas, o que pode resultar em períodos de ociosidade do parque termelétrico e, consequentemente, da utilização de GNL;
A não utilização, por longo período, do GNL estocado nos tanques criogênicos de navios regaseificadores resulta na perda de parte da carga, por vaporização, o que poderá ocorrer em períodos de baixo nível de despacho de usinas térmicas a gás natural,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes diretrizes, a serem seguidas pelo Ministério de Minas e Energia - MME, para a autorização da atividade de exportação de cargas ociosas de Gás Natural Liquefeito - GNL, no mercado de curto prazo, denominado spot:
I - a autorização para a exportação, de que trata o caput, no mercado spot fica condicionada à garantia do pleno abastecimento do mercado interno de gás natural;
II - as autorizações de exportação deverão ser emitidas para volumes preestabelecidos de GNL e deverão ter prazo de validade;
III - o MME poderá revogar as autorizações sempre que houver riscos ao pleno abastecimento do mercado interno de gás natural; e
IV - a autorização de exportação deverá ser precedida da apresentação, pelo interessado, das justificativas que estão levando a intenção de exportar, podendo o MME requerer os documentos necessários à comprovação da necessidade da operação, inclusive o contrato de importação das referidas cargas de GNL, quando for o caso.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO