Resolução CFP nº 8 de 15/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2007

Dispõe sobre o reajuste, direitos e deveres dos empregados do Conselho Federal de Psicologia.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o reajuste salarial, os direitos e deveres dos empregados do Conselho Federal de Psicologia;

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 1º de abril de 2007, resolve:

Art. 1º O Conselho Federal de Psicologia concederá, sobre os salários vigentes dos funcionários a reposição do percentual de 5,34%, retroativo ao dia 1º de maio de 2007.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Psicologia reajustará os salários, repondo as perdas, caso as mesmas ultrapassem o índice acumulado de 10%, a partir da data de edição da presente Resolução, pela média aritmética dos índices IGP -M/FGV, IPCA/IBGE, IGP-DI/FGV, ICV/DIEESE e INPC/IBGE.

Art. 2º O Conselho Federal de Psicologia fornecerá 22 unidades de vale refeição ou alimentação, no valor de R$ 17,97 (dezessete reais e noventa e sete centavos) a unidade, com ônus de 1% (um por cento) do valor total do benefício para o funcionário, retroativo ao dia 1º de maio de 2007.

Art. 3º O CFP reembolsará até o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), por mês, as mensalidades dos cursos de graduação em instituições particulares de ensino superior, a título de Auxílio Educação, mediante comprovação de pagamento pelo funcionário regularmente matriculado, desde que o curso seja afim com as atividades exercidas no CFP, e desde que não receba idêntico benefício de outra fonte, ou seja beneficiário de bolsa de estudos de qualquer origem, devendo, o funcionário, apresentar a cada final de semestre o seu Histórico Escolar.

§ 1º Para requerer o Auxílio Educação o empregado deverá solicitá-lo formalmente a sua chefia imediata, anexando o comprovante de matricula relativo ao período em questão e o comprovante de pagamento da mensalidade do curso.

§ 2º A solicitação será analisada conjuntamente por uma comissão composta pela chefia imediata do solicitante, coordenação geral e diretoria do Conselho Federal de Psicologia, cabendo a esta última, com base no parecer da comissão, a palavra final.

Art. 4º O CFP concederá, de forma subsidiada, assistência médica com empresa do ramo aos seus funcionários e dependentes destes.

Parágrafo único. Os subsídios concedidos pelo Conselho Federal de Psicologia serão de 99% (noventa e nove por cento) para o empregado e 20% (vinte por cento) para cada dependente do empregado, cabendo aos empregados a contrapartida, respectivamente, de 1% (um por cento) e 80% (oitenta por cento) do valor do beneficio pago pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 5º O CFP concederá, de forma subsidiada, assistência Odontológica com empresa do ramo aos seus funcionários e dependentes destes.

Parágrafo único. Os subsídios concedidos pelo Conselho Federal de Psicologia serão de 99% (noventa e nove por cento) para o empregado e 20% (vinte por cento) para cada dependente do empregado, cabendo aos empregados a contrapartida, respectivamente, de 1% (um por cento) e 80% (oitenta por cento) do valor do benefício pago pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 6º O Conselho Federal de Psicologia fornecerá Vale-Transporte, em pecúnia, a todos os funcionários, descontando 1% (um por cento) do salário base do funcionário.

Art. 7º Sem prejuízo do salário ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário do Conselho Federal de Psicologia poderá faltar até 7 (sete) dias consecutivos por motivo de falecimento do cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos, irmãos ou pessoas que vivam sob sua dependência econômica.

Art. 8º Sem prejuízo do salário ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário do CFP poderá faltar até 7 (sete) dias consecutivos por motivo de seu próprio casamento.

Art. 9º O Conselho Federal de Psicologia manterá licença, sem prejuízo da remuneração, aos funcionários que necessitarem acompanhar cônjuge, ascendentes ou descendentes enfermos, até o prazo máximo de 12 (doze) dias por ano, desde que provem ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do emprego, comprovado através de atestado e/ou laudo médico.

Art. 10. O CFP concederá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, limitado a 180 (cento e oitenta) dias após a alta médica, a qualquer funcionário que tenha sido vítima de acidente de trabalho.

Art. 11. O CFP concederá a complementação do Auxílio doença ao funcionário que se afastar de suas atividades laborais por problemas de saúde, conforme atestado médico e mediante autorização da Diretoria, até o valor de 100% (cem por cento) do salário nominal do funcionário em questão, durante o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias ou a recuperação total do funcionário, valendo a que ocorrer primeiro, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento.

Art. 12. O Conselho Federal de Psicologia viabilizará convênio com uma rede de farmácias, como possibilidade de desconto em folha de pagamento.

Art. 13. As horas extraordinárias realizadas serão compensadas até o limite estabelecido pela CLT, na semana seguinte à sua realização, ou em época oportuna mediante autorização do Coordenador-Geral.

Parágrafo único. Sempre que convocado por escrito pela Coordenação-Geral para Plenárias, Eventos, Reuniões Telefônicas, e durante o descanso semanal remunerado, as horas extras realizadas excedentes à jornada normal serão pagas, integralmente, com adicional de 100% (cem por cento), sem a compensação estabelecida no caput deste artigo.

Art. 14. Para compensar o trabalho realizado aos sábados e/ou domingos, em reuniões do Conselho Federal de Psicologia, a jornada normal correspondente será compensada por descanso em escala elaborada pela Coordenação-Geral, ouvido o Supervisor do Setor envolvido.

§ 1º Haverá um crédito equivalente a ¼ do período para cada sábado e/ou domingo trabalhado, podendo estes dias serem gozados ou remunerados, de acordo com opção do funcionário, por ocasião das férias.

§ 2º O funcionário poderá reservar até 3 (três) folgas, podendo tirá-las em conjunto, tendo previamente acertado com a Coordenação-Geral, desde que não haja prejuízo ao andamento dos trabalhos. As folgas devem ser gozadas até o último dia do mês de abril do exercício de 2008.

Art. 15. O Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com deliberação de sua Diretoria, poderá custear parcial ou totalmente cursos de interesse dos seus funcionários.

§ 1º Incluem-se nesta cláusula cursos de qualificação profissional e cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

§ 2º Em caso de custeio parcial, o valor será, no mínimo, o descrito no art. 3º da presente Resolução.

Art. 16. O Conselho Federal de Psicologia concederá adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, pagável em 20 de abril de 2008, por ocasião das férias ou em 20 de novembro de 2008, a critério do funcionário.

Art. 17. O Conselho Federal de Psicologia pagará uma gratificação no mês de dezembro no valor de R$ 395,34 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos).

Art. 18. O Conselho Federal de Psicologia se obriga a apresentar o ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS (AAS) no ato da homologação da rescisão.

Art. 19. O Conselho Federal de Psicologia manterá atualizado o Plano de Cargos e Salários, garantida a participação dos funcionários por intermédio de uma Comissão Representativa, e realizará a avaliação de desempenho funcional.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Psicologia terá o prazo de 45 dias, a contar da data de entrega, para análise, em conjunto com a Comissão de Revisão do PCS, da proposta de alteração de Plano de Cargos e Salários e instrumentos de avaliação de desempenho vigentes.

Art. 20. Sempre que o Conselho Federal de Psicologia for realizar concursos públicos, os funcionários participarão, por intermédio de uma Comissão Representativa, na elaboração dos critérios de seleção.

Art. 21. A utilização da sede do Conselho Federal de Psicologia, para reuniões do Sindicato com funcionários, deverá ser solicitada, por escrito, com antecedência de 5 (cinco) dias, à Diretoria do CFP avaliar e conceder o pedido.

Art. 22. O Conselho Federal de Psicologia descontará as mensalidades sindicais dos salários dos funcionários sindicalizados, em folha de pagamento, repassando ao sindicato o valor descontado e a respectiva relação nominal, no máximo até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários, através da conta nº 003.3919-0, da Caixa Econômica Federal, agência Planalto (código da agência: 002).

Art. 23. Fica mantida a data base de 1º de maio.

Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência até o dia 30 de abril de 2008, revogadas as disposições em contrário.

ANA MERCÊS BAHIA BOCK

Conselheira Presidente