Resolução SF nº 8 de 08/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2007

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird.

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao Programa Nacional de Desenvolvimento de Recursos Hídricos - Proágua Nacional.

Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

I - devedor: República Federativa do Brasil;

II - credor: Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird;

III - valor total: até US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);

IV - prazo de desembolso: 3 (três) anos;

V - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais, consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de fevereiro de 2012 e a última em 15 de agosto de 2023;

VI - juros: exigidos semestralmente em 15 de fevereiro e 15 de agosto de cada ano, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta da Libor de 6 (seis) meses e margem a ser definida na data de assinatura do empréstimo e que vigorará até o encerramento;

VII - comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor não-desembolsado do empréstimo, exigida semestralmente nas mesmas datas de pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

VIII - comissão à vista: até 1,0% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade, sujeita a diminuição a ser determinada pelo Bird.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, assim como dos desembolsos, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinatura.

Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 8 de agosto de 2007

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal