Resolução SEFAZ nº 8 DE 02/02/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 fev 2007

Incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 144/06, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pelo INCA, e estabelece procedimentos a serem adotados para a fruição do benefício.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Convênio 144/06, de 15 de dezembro de 2006 e o que consta no Processo n.º E-34/000.320/06,

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas internas de mercadorias, promovidas pelo Instituto Nacional de Câncer – INCA, em decorrência de doações recebidas.

§ 1.º O benefício de que trata este artigo será usufruído  sob condição resolutória de posterior verificação da autoridade administrativa quanto à aplicação dos recursos oriundos da comercialização das mercadorias recebidas em doação, em obras de assistência social destinadas aos pacientes portadores de câncer e aos seus familiares.

§ 2.º Transcorridos 5 ( cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se reconhecido definitivamente o benefício, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 3.º As informações fornecidas e os atos praticados pelo beneficiário da isenção são de sua exclusiva responsabilidade, sujeitos à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ICMS 144/06, aplicará ao infrator as cominações legais, para a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.

Art. 2.º As mercadorias doadas por empresas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas Contribuintes do ICMS - CPFC devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal próprio, que indicará no Campo “Informações Complementares”, a  expressão:  “Mercadoria remetida em doação ao INCA”.

Parágrafo único - Quando o emitente doador não estiver obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou, quando inscrito, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, será utilizada a Nota Fiscal Avulsa, adquirida em papelaria e emitida  conforme previsto no artigo 36, Livro VI, do RICMS/00, para acobertar a operação.

Art. 3.º O INCA deverá manter a guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e bem assim, dos recibos relativos às doações efetuadas pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 4.º Compete ao titular da DRE de circunscrição do INCA decidir quanto à legitimidade da isenção usufruída, nos casos em que for determinada a ação fiscal verificadora.

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2007

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda