Resolução SF nº 8 de 25/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2006

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 49,296,000.00 (quarenta e nove milhões, duzentos e noventa e seis mil dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Integrado de Áreas Carentes no Estado da Bahia - Viver Melhor II.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 49,296,000.00 (quarenta e nove milhões, duzentos e noventa e seis mil dólares norte-americanos), com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação de crédito externo a que se refere o caput serão destinados ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Integrado de Áreas Carentes no Estado da Bahia - Viver Melhor II.

Art. 2º É a União autorizada a conceder garantia à operação de crédito a que se refere o art. 1º, tendo como contragarantia oferecida pelo Estado da Bahia quotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, e outras garantias admitidas em direito, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 3º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução contém as seguintes características e condições básicas:

I - devedor: Estado da Bahia;

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor do empréstimo: até US$ 49,296,000.00 (quarenta e nove milhões, duzentos e noventa e seis mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo em margem fixa (fixed spread loan);

VI - prazo de desembolso: até 31 de janeiro de 2011;

VII - amortização: 24 (vinte e quatro) parcelas semestrais e consecutivas, vencíveis a cada 15 de maio e 15 de novembro, entre 15 de maio de 2011 e 15 de novembro de 2022, sendo as 23 (vinte e três) primeiras parcelas no valor de US$ 2,055,643.20 (dois milhões, cinqüenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e três dólares norte-americanos e vinte centavos) 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) e a 24ª (vigésima quarta) no valor de US$ 2,016,206.40 (dois milhões, dezesseis mil, duzentos e seis dólares norte-americanos e quarenta centavos) 4,09% (quatro inteiros e nove centésimos por cento);

VIII - juros: exigidos semestralmente, vencíveis em 15 de maio e 15 de novembro, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela "Libor" semestral para dólar norte-americano, acrescida de um spread a ser determinado pelo BIRD a cada exercício fiscal e fixado na data da assinatura do Contrato;

IX - comissão de compromisso: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre saldos devedores não-desembolsados, exigida semestralmente, nas mesmas datas do pagamento dos juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, até o 4º (quarto) ano de sua entrada em vigor, e 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em diante;

X - comissão à vista: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade.

Parágrafo único. As datas de desembolsos, de pagamento do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato de empréstimo.

Art. 4º A realização da contratação da operação de crédito a que se refere esta Resolução é condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre o Estado e a União, vinculando-se as receitas referidas no art. 2º desta Resolução.

Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de janeiro de 2006

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal