Resolução CNMP nº 8 de 08/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2006

Dispõe sobre impedimentos e vedações ao exercício de advocacia por membros do Ministério Público com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição Federal de 1988.

O Conselho Nacional do Ministério Público, considerando o que consta no Processo nº 0.00.000.000071/2005-25; resolve:

Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do art. 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNMP nº 16, de 30.01.2007, DJU 15.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil."

Art. 2º Além dos impedimentos e vedações previstos na legislação que regula o exercício da advocacia pelos membros do Ministério Público, estes não poderão fazê-lo nas causas em que, por força de lei ou em face do interesse público, esteja prevista a atuação do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos (Ministérios Públicos dos Estados e da União).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2006.

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

Presidente