Resolução RECOMENDADA ConCidades nº 8 de 08/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2006
Recomenda ao governo federal e às entidades que compõem o ConCidades as ações que específica.
O Conselho das Cidades no uso de suas atribuições estabelecidas na Medida Provisória nº 2.220/2001 e pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e considerando que:
a) O Conselho das Cidades aprovou e recomendou ao Governo Federal encaminhar ao Congresso Nacional o PL nº 5.296/06 que define as diretrizes nacionais para os serviços de saneamento básico e a Política Nacional de Saneamento Básico;
b) o PL nº 5.296 foi enviado à Câmara dos Deputados no dia 23 de maio de 2005, sendo instalada uma Comissão Especial na Câmara dos Deputados para analisar o referido PL;
c) o Relator do PL, Deputado Júlio Lopes apresentou um substitutivo, negociado com o governo, que não se configurava como unanimidade entre todos os segmentos mas chegou a constituir-se em um consenso mínimo, chegando inclusive a ser iniciada a sua leitura no âmbito da Comissão Especial;
d) o Substitutivo proposto pelo Relator não teve condições de ser lido no plenário da Comissão por obstrução de alguns deputados;
e) o STF naquela oportunidade havia retomado o julgamento das ADINs nºs 1.842/RJ e 2077/BA, com perspectiva de decisão imediata dos conflitos mais marcantes que até hoje tem impedido a aprovação de qualquer lei que regulamente o setor;
f) em função dessa perspectiva foi feito um acordo na Comissão Especial da Câmara suspendendo a tramitação do PL nº 5.296 para aguardar a decisão do STF sobre as referidas ADINs;
g) o julgamento no STF está paralisado por pedido de Vistas do Ministro Gilmar Mendes, sem prazo para ser recolocado na pauta;
h) em meados do mês de maio do presente ano, por iniciativa do Deputado Júlio Lopes e do Senador César Borges, foi criada uma Comissão Mista, composta por Deputados e Senadores, para num prazo de 30 dias, fundir os PLs nºs 5.296 (Câmara) e 155 (Senado), e elaborar texto substitutivo para ser reenviado às Comissões de origem na Câmara e no Senado;
i) o novo substitutivo do Relator, Deputado Júlio Lopes baseado no texto original do PLS nº 155/2005, fere o pacto federativo, desfigura completamente o PL nº 5.296, restringe o planejamento, retira o SISNASA, os direitos do cidadão e usuários e qualquer instrumento de controle social, acabando inclusive com a Conferência e o Conselho das Cidades como instrumentos de diálogo e construção das políticas de saneamento no país. Além disso, que o substitutivo apresentado é totalmente inconstitucional, pois mantém em seu texto os mesmos dispositivos que estão sendo rejeitados no STF, por larga margem de votos;
j) o ConCidades deseja que o Congresso Nacional aprove uma lei que enfrente os grandes desafios do saneamento no país, mas entende que a sua tramitação numa Comissão Mista, da forma como foi criada, sem obedecer a proporcionalidade entre os partidos que compõem as duas casas do Congresso, pode produzir um texto que não represente o pensamento democrático do Congresso e, portanto não atenderá aos interesses maiores da sociedade que é garantir o acesso aos serviços para toda a população brasileira, resolve:
Art. 1º Recomendar ao governo federal e às entidades que compõem o ConCidades que conclamem o Supremo Tribunal Federal para agilizar o julgamento das ADINs nºs 1.842/RJ e 2.077/BA e aos Presidentes da Câmara, Deputado Aldo Rebelo e do Senado, Senador Renam Calheiros que suspendam a tramitação dos projetos de Lei existentes nas duas casas, que versam sobre o marco regulatório do saneamento, enquanto não houver a decisão da STF sobre a questão.
Art. 2º Recomendar que os Deputados Júlio Lopes e Senador César Borges sejam convidados a participar da próxima reunião do ConCidades para expor e discutir com os Conselheiros as suas posições a respeito do assunto.
Art. 3º Recomendar que o Conselho das Cidades crie, ainda nesta reunião, Comissão Específica para, em conjunto com o Ministro das Cidades, fazer gestões junto ao STF (Ministra Ellen Gracie) no sentido de agilizar o julgamento das ADINs e aos Presidentes do Senado e da Câmara objetivando suspender a tramitação dos projetos de leis nas duas casas até que sejam julgadas as referidas ADINs.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência aos Deputados Federais, Senadores, Ministros de Estado de Governo, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidente da República e Prefeitos Municipais.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente do Conselho