Resolução SEAB nº 8 de 06/02/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 fev 2006

Dispõe sobre as informações inscritas em notas fiscais de venda e em rótulos ou etiquetas de embalagens fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes comercializados em território paranaense.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I e XIV do artigo 45 da Lei nº 8.485/87 e com fundamento nos artigos 5º, XXXII, 23, VIII, 24, V, VIII, 170, V, da Constituição Federal, artigos 12, VIII, 13, V, da Constituição do Estado do Paraná, artigo 6º, III, VI, VII, da Lei Federal nº 8.078/90, artigo 4º do Dec. Fed. nº 4.954/04, artigo 2º da Lei Estadual nº 9.056/89 e artigos 2º, 6º, 7º, parágrafo único, 11, 51, do Regulamento aprovado pelo Dec. Est. nº 6.710/90,

RESOLVE

Art. 1º A pessoa física ou jurídica produtora, revendedora ou prestadora de serviços de industrialização de fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes destinados à agricultura, para comercializar ou distribuir esses produtos a estabelecimentos ou a consumidores situados em território paranaense, sem prejuízo do cumprimento das determinações da Lei Federal nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980 e legislação complementar, deverá especificar no rótulo ou etiqueta de identificação desses produtos, impressa ou colada na embalagem:

I - o número do lote ou da partida e quantidade produzida;

II - a data de fabricação e o prazo de validade ou a data de validade precedida da expressão: "VÁLIDO ATÉ";

III - as garantias, expressas em porcentagens ou em partes por milhão (ppm) ou, no caso de inoculantes, em concentração mínima por grama de produto;

IV - a natureza física do produto.

Art. 2º A pessoa física ou jurídica produtora ou prestadora de serviços de industrialização de fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes destinados à agricultura, para comercializar ou distribuir esses produtos a estabelecimentos ou a consumidores situados em território paranaense, sem prejuízo do cumprimento das determinações do Fisco, deverá especificar na correspondente nota fiscal de venda, no mínimo:

I - a identificação do fabricante e seu registro;

II - o registro do produto;

III - o número do lote;

IV - as garantias expressas em porcentagens ou em partes por milhão (ppm) ou, no caso, de inoculantes, em concentração mínima por parte do produto.

Art. 3º A nota fiscal de venda de fertilizantes e congêneres ao consumidor final por estabelecimento revendedor, sem prejuízo de nela serem inscritas outras informações, deverá especificar:

I - a identificação do fabricante em conformidade ao seu registro;

II - o número de registro do produto.

Art. 4º A nota fiscal de venda ao consumidor de produto comercializado a granel deverá especificar as informações do artigo 1º.

Art. 5º As embalagens contendo fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes dispostas em estabelecimentos comerciais devem estar agrupadas em pilhas ou blocos uniformes quanto à identidade do fabricante e garantias do produto.

Art. 6º O não cumprimento desta Resolução sujeita o autuado às sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 9.056/89, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SEAB nº 063, de 22 de setembro de 2003 e suas alterações.

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE.

Curitiba, 6 de fevereiro de 2006.

ORLANDO PESSUTI

Secretário de Estado