Resolução CNRM nº 8 de 07/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2005
Estabelece normas para a revalidação dos certificados de conclusão de Programas de Residência Médica expedidos por estabelecimentos estrangeiros.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977 e a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e considerando que a Comissão Nacional de Residência Médica é órgão de deliberação coletiva, com a atribuição de credenciar programas de Residência Médica, cujos certificados terão validade em todo o território nacional, resolve:
Art. 1º Os certificados de Programas de Residência Médica expedidos por estabelecimentos estrangeiros serão declarados equivalentes aos que são concedidos no país, mediante a devida revalidação por instituições públicas e registrados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, nos termos da presente Resolução.
Art. 2º São passíveis de revalidação, os certificados que correspondam aos que são expedidos no Brasil, quanto ao conteúdo do currículo, carga horária e especialidades.
Art. 3º São competentes para procederem à análise de que trata o art. 2º desta Resolução, instituições públicas que tenham o mesmo programa ou similar no Brasil, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, que não tenham tido qualquer tipo de interrupção, exigência ou diligência, nos últimos 5 anos.
Art. 4º A Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM deverá constituir Comissão, especialmente designada para este fim, com qualificação compatível com o programa a ser avaliado para fins de revalidação, que terá prazo delimitado e limitado para este fim.
Parágrafo único. A comissão a ser constituída terá três membros da mesma área a ser avaliada, de diferentes instituições.
Art. 5º O processo de revalidação será instaurado mediante requerimento do interessado à instituição pública, acompanhado de cópia do diploma do curso de Medicina, o número do registro no Conselho Regional de Medicina e do certificado a ser revalidado, instruído com a documentação referente à instituição de origem do programa, averbado pelo Consulado Brasileiro no país, duração, currículo, conteúdo programático, acompanhados de tradução oficial.
Parágrafo único. A Comissão especialmente designada para este fim poderá solicitar informações ou documentação complementares que, a seu critério, forem consideradas necessárias.
Art. 6º Em caso de indeferimento caberá recurso à Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACULAN FILHO
Presidente da Comissão