Resolução nº 8 de 25/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2004
Dispõe sobre o encerramento do processo de Modernização Tecnológica da Previdência Social.
O Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social, em sua Reunião Ordinária realizada em 23 de agosto de 2004, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 do Decreto nº 4.687, de 29 de abril de 2003, e pela Portaria MPAS/GM/nº 1.080, de 15 de outubro de 2002, com as alterações da Portaria MPS/GM/nº 057, de 24 de janeiro de 2003, e considerando:
a) que a estimativa inicial de prazo 30 meses para migração dos sistemas de Receitas Previdenciárias e CNIS (sem a sua maior base de Vínculos e Remunerações) é de 36 para os demais sistemas (CNIS - Vínculos e Remunerações e Benefícios), apresentada pela DATAPREV, no Ofício DOP/DNG nº 002/2004, de 19 de julho de 2004, sem incremento de novas funcionalidades, se aproxima dos prazos de desenvolvimento de todos os novos sistemas previstos no NMG (46 meses);
b) os riscos, segundo a DATAPREV (no Ofício DOP/DNG nº 001/2004, de 5 de julho de 2004), de se reduzirem os prazos de migração, em função da insegurança sobre as variáveis envolvidas no processo;
c) a dificuldade da DATAPREV de cumprir os prazos estabelecidos entre a mesma e o INSS para o atendimento demandas cadastradas no PREVDemandas, que pode ser potencializada pelo impacto do deslocamento de técnicos para o projeto de migração;
d) que os custos de migração somente dos sistemas de Receitas Previdenciárias e CNIS (sem a sua maior base de Vínculos e Remunerações), sem capacitação, estimados em R$ 16.706.800,00 pela DATAPREV, conforme Ofício DOP/DNG nº 001/2004, de 5 de julho de 2004 ("Produtos Complementares ao Anteprojeto da Portaria MPS nº 125"), se aproximam do valor de referência para todo o NMG (R$ 19.675.986,00), considerando a adoção do Cenário 1 ou 2 da Arquitetura Técnica do PDTI - Plano Diretor de Tecnologia e Informação da Previdência Social;
e) que não houve consenso nas discussões no âmbito do Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social - CTI/PS quanto à solução tecnológica necessária ao processo de Migração, resolve
Art. 1º Encerrar o processo de Modernização Tecnológica da Previdência Social, institucionalizado pela Resolução CTI/PS nº 3, de 2 de dezembro de 2003, aprovada pela Resolução CGE/PS nº 6, de 10 de dezembro de 2003, que determinou a migração, de forma restrita, dos atuais sistemas Receitas Previdenciárias e CNIS;
Art. 2º Iniciar o processo de desenvolvimento dos novos sistemas de informações, previstos no âmbito do Novo Modelo de Gestão do INSS - NMG, à luz das diretrizes tecnológicas determinadas pelo PDTI para a Previdência Social;
Art. 3º Criar uma Coordenação de Projeto, no âmbito do INSS, composta por técnicos representantes de todas as suas Diretorias e coordenada pela CGTI, sob a supervisão da AETI/SE/MPS para conduzir todo o processo de desenvolvimento dos novos sistemas do NMG, com as seguintes atribuições:
- Definir a infra-estrutura de hardware e software para suportar os sistemas idealizados pelo NMG na sua plenitude;
- Apresentar uma proposta para contratação dos serviços da DATAPREV e empresas parceiras para desenvolvimento do projeto;
- Avaliar os estudos realizados no âmbito do projeto de migração ora encerrado, objetivando o aproveitamento do que for compatível com o novo escopo;
- Especificar, preparar editais e conduzir a contratação dos recursos tecnológicos junto à UCP, para os recursos internacionais, ou CPL (INSS/MPS) para os recursos do Tesouro Nacional.
Art. 4º Ratificar junto ao INSS e Dataprev, que a propriedade dos Dados e Códigos Fontes dos Programas/Sistemas da Previdência Social, em produção ou em fase de desenvolvimento, bem com a sua respectiva documentação pertencem ao INSS.
Art. 5º Determinar a Dataprev que produza e entregue ao INSS, no prazo de 10 (dez) dias, um Back-up completo e atualizado, em meio magnético, contendo todos os elementos descritos no item anterior, pertencentes ao INSS.
Art. 6º Ratificar à Dataprev a condição de prestadora de serviços de tecnologia, sob demanda, do complexo da Previdência Social, nas condições e prazos que os demandantes indicarem.
Art. 7º Determinar à Assessoria de Comunicação Social ACS/MPS a elaboração de um plano de comunicação aos servidores da Previdência Social sobre o processo de desenvolvimento do NMG, explicitando suas vantagens e impactos decorrentes.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA
Presidente do Comitê
Substituta