Resolução STJ nº 8 de 01/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2003

Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STJ nº 20, de 25.11.2004, DJU 06.12.2004, com efeitos a partir de 15 dias após a publicação.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 05.05.1999, diante do disposto no art. 511 do CPC, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra b do art. 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 9.756/98, resolve:

Art. 1º A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:

Nº de FOLHAS (kg)  DF  GO, MG  MT, MS, RJ, SP, TO  BA, ES, PR, PI, SC, SE  AL, MA, PA, RS  AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO  AC, RR 
R$  R$  R$  R$  R$  R$  R$ 
Até 180 (1 kg)  20,00  24,00  34,00  42,00  46,00  50,00  64,00 
181 a 360 (2 kg)  20,00  30,00  42,00  54,00  60,00  66,00  84,00 
361 a 540 (3 kg)  20,80  36,00  50,00  66,00  74,00  82,00  104,00 
541 a 720 (4 kg)  22,00  39,00  54,00  72,00  81,00  90,00  114,00 
721 a 900 (5 kg)  24,40  45,00  62,00  84,00  95,00  106,00  134,00 
901 a 1080 (6 kg)  25,60  48,00  66,00  90,00  102,00  114,00  144,00 
1081 a 1260 (7 kg)  28,00  54,00  74,00  102,00  116,00  130,00  164,00 
Acima de 1260 fls. por lote adicional de 180 folhas  2,40  6,00  8,00  12,00  14,00  16,00  20,00 

Art. 2º Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), adotando-se como código de receita a classificação "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos", juntando-se comprovante nos autos.

Art. 3º O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:

a) se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o "porte de retorno";

b) se tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o "porte de remessa".

Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor uma semana após sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 08, de 19 de agosto de 2002.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

no exercício da Presidência"