Resolução CGPC nº 8 de 19/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2002

Altera o art. 5º da Resolução MPAS/CGPC nº 04, de 30 de janeiro de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CGPC nº 22, de 25.09.2006, DOU 09.10.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Plenário do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, em sua 65ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2002, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Resolução MPAS/CGPC nº 04, de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º.....................................................................

§ 2º O registro contábil a que se refere o caput deste artigo deve ser efetuado na rubrica "Resultados a Realizar", pertencente ao grupo de contas "Equilíbrio Técnico", observando-se os seguintes procedimentos:

I - A rubrica "Resultados a Realizar" deverá apresentar decréscimo em função do fluxo financeiro ao longo da vigência dos referidos títulos, devendo constar estas variações na avaliação atuarial anual do plano de benefícios;

III - Na hipótese da transferência da categoria títulos mantidos até o vencimento para a categoria títulos para negociação, que venha a originar desequilíbrio técnico no plano de benefícios, deverá ser submetido à Secretaria de Previdência Complementar, plano de equacionamento objetivando a manutenção do equilíbrio e solvência atuarial;

IV - Em caso de negociação ou repactuação de papel registrado que tenha propiciado o procedimento contábil previsto no caput deste artigo, o registro deverá ser imediatamente estornado ou ajustado;

V - O reconhecimento da diferença supracitada não poderá ser utilizado para fins de redução das contribuições a serem vertidas para o Plano de Custeio de Benefícios."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CECHIN

Presidente do Conselho"