Resolução CEGE nº 8 de 04/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2002

Institui, no âmbito do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, o Subcomitê de Integração de Sistemas Administrativos - SISA.

O Presidente do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos I, III, IV e V, do Decreto de 18 de outubro de 2000,

RESOLVE :

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, o Subcomitê de Integração de Sistemas Administrativos - SISA, com o objetivo de coordenar as ações necessárias para o desenvolvimento, implantação e manutenção da integração de dados e processos entre os sistemas administrativos informatizados e deles com os demais sistemas corporativos, dentro do modelo de gestão compartilhada.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, são considerados sistemas administrativos informatizados:

I - o Sistema de Informações Gerenciais de Planejamento - SIGPLAN, administrado pela Secretaria de Planejamento e Investimento Estratégico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - o Sistema de Orçamento Federal - SIDOR, administrado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - o Sistema Integrado de Administração de Pessoal Civil - SIAPE, administrado pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, administrado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - o Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG, administrado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, administrado pela Casa Civil da Presidência da República; e

VII - o Sistema de Administração Financeira - SIAFI, administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Compete ao SISA:

I - planejar a execução, a operação e a evolução das etapas do processo de integração dos sistemas administrativos informatizados do Governo Federal, de acordo com o plano de trabalho aprovado:

a) pelos órgãos e entidades participantes; e

b) pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico;

II - gerenciar a implantação da integração dos sistemas;

III - avaliar os produtos e serviços da integração;

IV - dimensionar os recursos contratados para a execução dos serviços;

V - estabelecer plano de evolução, que contemple técnicas de integração, de compartilhamento de dados, de tabelas e cadastros, bem assim a adoção de plataformas e arquiteturas de desenvolvimento comuns para os sistemas;

VI - fixar indicadores, mecanismos e padrões de controle do projeto;

VII - propor ao Comitê Executivo do Governo Eletrônico:

a) políticas para integração dos sistemas, de modo a uniformizar conceitos e procedimentos; e

b) sistemáticas de avaliação e de auditoria sobre o desempenho, nível de serviço e custo dos serviços de integração dos sistemas.

Art. 3º O SISA será composto pelos seguintes membros:

I - um representante de cada órgão responsável pela administração dos sistemas, referidos no parágrafo único do art. 1º; e

II - um representante do SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados.

§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões do SISA, a juízo do seu coordenador, representantes de outros órgãos e entidades públicos.

§ 2º As ações do SISA serão aprovadas pela maioria de dois terços de seus membros, e registradas em ata.

Art. 4º Representante do Departamento de Integração de Sistemas de Informação da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, coordenará o SISA.

Art. 5º Os membros do SISA, titulares e suplentes, serão designados em ato do Presidente do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, mediante indicação dos membros do citado Comitê que representem os Ministérios responsáveis pela supervisão dos órgãos e das entidades relacionados no art. 3º.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE