Resolução CONTER nº 8 de 15/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2002
Estabelece normas para inutilização e destruição de documentos.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394/85, e pelo Decreto nº 92.790/86, e;
Considerando a necessidade de regulamentar a destinação do acervo de documentos nos arquivos, guarda de documentos institucionais e contábeis - financeiros nos Conselhos Nacional e Regionais de Técnico em Radiologia;
Considerando que os Conselhos Nacional e Regionais devem se estruturar de forma a organizar a guarda de arquivos de acordo com o espaço físico ocupado;
Considerando a importância de regulamentar e normatizar a revisão dos arquivos dos Conselhos de Técnico em Radiologia, a fim de uniformizar os procedimentos; e
Considerando o decidido na 14ª Sessão da III Reunião Plenária Extraordinária do 4º Corpo de Conselheiros do CONTER realizada em 11 de outubro de 2002; resolve:
Art. 1º Regulamentar a revisão dos arquivos de documentos institucionais, processos, cadastro profissional, documentos e comprovantes contábeis, para fins de incineração e/ou destruição por inservíveis, inutilidade ou por prescrição legal dos Conselhos de Técnico em Radiologia.
Art. 2º Os procedimentos para destruição dos documentos obedecerão aos prazos contidos no presente Regulamento.
Art. 3º O Presidente do Conselho de Técnico em Radiologia, a cada exercício financeiro, instituirá Comissão composta de 3 (três) membros responsável por fazer o levantamento dos documentos a serem destruídos.
Parágrafo único. A comissão nomeada procederá à abertura do competente processo, do qual deverá constar, mediante relatório, a especificação dos documentos, com data, assunto e demais anotações que identifiquem os papéis a serem incinerados e/ou destruídos e aqueles que serão conservados à disposição dos interessados.
Art. 4º O relatório será submetido à deliberação da Plenário do Conselho, que o aprovando, determinará a destruição dos documentos.
Art. 5º A destruição e inutilização de documentos poderá ser feita por processo mecânico, através de máquina de desfiar papéis ou por processo manual, desde que os documentos sejam destruídos em fragmentos pequenos e/ou incinerados.
Art. 6º Os processos de inscrição dos profissionais em atividade e os livros de registro deverão ser mantidos por tempo indeterminado, com os necessários cuidados de preservação à ação do tempo ou de fatores externos.
Art. 7º Poderão ser destruídos os processos e documentos relativos a:
I - falecimento
II - indeferimento do pedido de inscrição
III - encerramento de atividades
IV - consultas respondidas e concluídas
Parágrafo único. A destruição dos documentos relacionados nas alíneas do caput deste artigo, far-se-á após o decurso do prazo de cinco anos do último andamento do expediente ou processo respectivo.
Art. 8º Se nos processos a serem destruídos, constar, eventualmente, algum diploma, certificado, certidão de nascimento ou casamento ou quaisquer documentos de valor pessoal para o interessado, estes não serão destruídos, mesmo que sua devolução não haja sido requerida depois de convocado o interessado, devendo ser conservados, com as devidas cautelas, em arquivo especial de documentos importantes não reclamados, constando relação desses documentos na ata de reunião em que ficarem concluídos os trabalhos da Comissão.
Art. 9º As carteiras profissionais de identidade defeituosas, devolvidas ou substituídas, deverão ter o miolo respectivo destruído ou inutilizado por qualquer dos processos acima previstos, obedecendo aos critérios e procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 10. A Comissão designada nos termos do art. 3º poderá, também, proceder o exame de documentos institucionais e orientará o seu trabalho no sentido de decidir aqueles que poderão ser preservados, a fim de constituir acervo de memória dos Conselhos de Técnico em Radiologia.
Art. 11. Os comprovantes contábeis (notas fiscais, faturas, duplicatas, recibos em geral) que comprovem os registros contábeis nos livros Diário e Razão, somente poderão ser destruídos após decorridos 5 (cinco) anos, a partir da data da publicação da decisão do Tribunal de Contas da União da quitação dada ao Ordenador de despesa responsável pela gestão, ou arquivamento da Prestação de Contas pelo Tribunal de Contas da União, ou aprovação das contas pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia.
Art. 12. Em qualquer hipótese, é vedada a destruição ou incineração dos processos de prestação de contas anual da entidade e todos os livros de escrituração contábil denominados Diário e Razão.
Art. 13. Os comprovantes contábeis relativos à aquisição de bens móveis e imóveis serão também preservados para guarda por tempo indeterminado, assim como os comprovantes relativos a recolhimentos de contribuições sociais (IAPAS, FGTS, PASEP e Imposto de Renda).
Art. 14. Poderão ser destruídos os comprovantes e documentos seguintes, após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos:
I - Guias de Recolhimento de Anuidades;
II - Guias de Recolhimento de taxas e emolumentos;
III - cópias de cheques;
IV - comprovantes de aquisição de materiais;
V - avisos bancários;
VI - extratos bancários;
VII - balancetes mensais ou trimestrais;
VIII - orçamentos e suas reformulações;
IX - cópias de ofícios de transferências de numerários; e,
X - demais recibos de despesas comprovadas.
Art. 15. Nos processos eleitorais referentes a gestões findas, deverão ser conservados apenas os seguintes documentos, salvo a existência de questões judiciais pendentes:
I - capa do processo;
II - edital de convocação da Assembléia Geral;
III - edital de inscrição das chapas;
IV - ata contendo o resultado da apuração do Pleito; e,
V - decisão do CONTER homologando o resultado do Pleito.
Art. 18. Antes da inutilização dos documentos, os Conselhos de Técnico em Radiologia poderão optar por processos de microfilmagem de papéis arquivados, se assim ficar decidido por seu Plenário.
Art. 19. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO GERBER FILHO