Resolução CNPCP nº 8 de 09/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2002
Recomenda a rejeição de quaisquer propostas tendentes à privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a decisão unânime tomada na Reunião realizada em São Paulo, nos dias 9 e 10 de dezembro de 2002, oportunidade na qual culminaram as discussões a respeito da proposta de Privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro, apresentada em janeiro de 1992;
Considerando decisão já firmada por este Colegiado no Processo SAL nº 08027.000152/00-71, de Privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro;
Considerando propostas legislativas a respeito do tema;
Considerando que as funções de ordem jurisdicional e relacionadas à segurança pública são atribuições do Estado indelegáveis por imperativo constitucional;
Considerando a incompatibilidade entre, de um lado, os objetivos perseguidos pela política penitenciária, em especial, os fins da pena privativa de liberdade (retribuição, prevenção e ressocialização) e, de outro lado, a lógica de mercado, ínsita à atividade negocial;
resolve:
Art. 1º Recomendar a rejeição de quaisquer propostas tendentes à privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro.
Art. 2º Considerar admissível que os serviços penitenciários não relacionados à segurança, à administração e ao gerenciamento de unidades, bem como à disciplina, ao efetivo acompanhamento e à avaliação da individualização da execução penal, possam ser executados por empresa privada.
Parágrafo único. Os serviços técnicos relacionados ao acompanhamento e à avaliação da individualização da execução penal, assim compreendidos os relativos à assistência jurídica; médica, psicológica e social, por se inserirem em atividades administrativas destinadas a instruir decisões judiciais, sob nenhuma hipótese ou pretexto deverão ser realizadas por empresas privadas, de forma direta ou delegada, uma vez que compõem requisitos da avaliação do mérito dos condenados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Resolução nº 01/93, de 24 de março de 1993, deste Conselho.
EDUARDO PIZARRO CARNELÓS