Resolução CONTER nº 8 de 25/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2001
Institui e normatiza as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na área de Radiologia de Salvaguardas e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTER nº 18, de 18.10.2006, DOU 24.10.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, art. 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e o art. 9º, alínea q do Regimento Interno do CONTER.
Considerando o disposto no art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.394/85 e art. 2º, inciso IV do Decreto nº 92.790/86;
Considerando que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar sobre o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia;
Considerando que no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
Considerando o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores da radiologia de Salvaguardas;
Considerando a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia perante a sociedade e instituições como um todo, no que se refere a radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade no setor de radiologia de Salvaguardas;
Considerando que tal exigência visa preservar a sociedade que não se exponha desnecessariamente a qualquer tipo de radiação ionizante, objetivando garantir sua saúde e integridade física, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano, sendo entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária;
Considerando o Processo Administrativo CONTER nº 89/2000 e os trabalhos da Comissão nomeada pela Portaria CONTER nº 23/2000.
Considerando o decidido na II Reunião Plenária Extraordinária, realizada nos dias 26 e 27 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º Instituir e normatizar as atribuições exclusivas do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na área de Radiologia de Salvaguardas.
Art. 2º São considerados Técnicos e Tecnólogos em Radiologia em Salvaguardas os profissionais que exerçam as funções de:
I - acionar o equipamento;
II - fazer o aquecimento do aparelho (warm up);
III - ativar a esteira transportadora de objetos;
IV - proteger os indivíduos do público da radiação ionizante;
V - inspecionar o interior da bagagem de mão e outros afins.
Art. 3º Para obterem registro no Sistema CONTER/CRTRs, os profissionais que executam as Técnicas em Radiologia em Salvaguardas deverão comprovar que estão habilitados pelo Sistema Educacional Brasileiro, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º Poderão ser inscritos no Sistema CONTER/CRTRs os profissionais que atualmente exercem as atividades inerentes ao Técnico em Radiologia de Salvaguardas, que possuam segundo grau completo ou equivalente e comprovem o exercício da função há pelo menos 3 (três) anos.
§ 2º Os profissionais que exercem as atividades inerentes aos Técnicos em Radiologia de Salvaguardas, sem registro nos Conselhos Regionais, poderão ter suas inscrições aceitas, desde que comprovem o previsto no parágrafo anterior.
Art. 4º Os documentos necessários para comprovação do exercício profissional para o caso dos §§ 1º e 2º do artigo anterior estão relacionados na Instrução Normativa desta Resolução.
Art. 5º Devem o Tecnólogo e o Técnico em Radiologia pautar suas atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente"