Resolução SUSEP nº 8 de 17/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2000

Dispõe sobre o cálculo da taxa de fiscalização para os Resseguradores Locais, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução SUSEP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto na Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999; na Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989; tendo em vista o que consta do Processo SUSEP nº 10.000298/00-01, de 13 de janeiro de 2000 e Processo CNSP nº 006, de 10 de fevereiro de 2000, resolveu:

Art. 1º Os resseguradores locais contribuirão com a taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, de acordo com a presente Resolução.

Art. 2º O recolhimento da taxa de fiscalização à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP será devido a cada trimestre, em Reais, a partir da autorização para operar, com enquadramento na faixa todos os ramos de seguros e em todo território nacional.

Parágrafo único. A taxa será calculada com base na tabela anexa à Lei de que trata o artigo 1º da presente Resolução, observado o disposto nos artigos 1º e 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e na margem de solvência do ressegurador.

Art. 3º As faixas de margem de solvência consideradas para o cálculo das contribuições a ser recolhidas no mês de janeiro de cada exercício deverão ser apuradas com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício anterior.

Art. 4º As faixas de margem de solvência para o cálculo das contribuições a ser recolhidas nos meses de abril e julho deverão ser apuradas com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro do exercício anterior.

Art. 5º As faixas de margem de solvência para o cálculo das contribuições a ser recolhidas no mês de outubro deverão ser apuradas com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício corrente.

Art. 6º Os resseguradores locais não enquadrados nos critérios para cálculo da margem de solvência deverão recolher a taxa no valor mínimo previsto na tabela a que se refere o artigo 1º da presente Resolução, na faixa relativa a todos os ramos de seguros e em todo território nacional.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na mesma data de início de vigência da Resolução CNSP nº 01, de 14 de janeiro de 2000.

Nota: A Resolução SUSEP nº 1, de 14.01.2000, DOU 25.01.2000, revogada pela Resolução SUSEP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007, entrava em vigor 90 dias após a sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"