Resolução GAB/SEFAZ nº 8 de 11/06/1996

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 jun 1996

Dispõe sobre a homologação e apropriação em Documento de Arrecadação Modelo 3 (DAR-3-ICMS) de créditos fiscais do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 42 da Lei nº 223, de 27 de Janeiro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º Está sujeito a procedimento especial de homologação de crédito fiscal, o ICMS relativo às entradas, em operações internas e Interestaduais:

I - dos produtos a que se referem os incisos I a VIII do art. 7º do Decreto nº 4937, de 28 de dezembro de 1990 e do material de embalagem utilizado no seu acondicionamento;

II - de combustível.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao crédito fiscal lançado em conta gráfica por estabelecimentos beneficiário de Regime Especial de Dilação de Prazo para pagamento do imposto.

§ 2º Para aproveitamento do crédito relativo a combustível, deverá ser observado o disposto no inciso II, do art. 1º da Resolução nº 24/GAB/SEFAZ, de 24 de julho de 1994.

Art. 2º A homologação de crédito fiscal, nos termos do art. 1º, compete:

I- ao Agente de Rendas, em relação aos créditos fiscais de valor igual ou inferior à 05 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF-RO);

II - ao Delegado Regional da Fazenda, em relação aos créditos fiscais superiores à 05 (cinco) e igual ou inferiores à 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF-RO);

III - ao Diretor de Fiscalização nos demais casos.

§ 1º Para efeitos da homologação, será providenciada a verificação na origem, facultando à autoridade responsável dispensá-la, nas operações interestaduais, quando o documento fiscal atender aos requisitos enumerados nos itens 1 a 5 da alinea "c", do inciso II, do art, 3º e o crédito fiscal não ultrapassar a 100 (cem) UPF'S/RO.

§ 2º Nas operações internas com combustível além do registro nos livros fiscais, será verificado o correspondente registro nos livros contábeis, juntando-se ao processo cópias autenticadas das folhas dos livros que os contenham.

Art. 3º O crédito fiscal será aproveitado em Documento de Arrecadação Modelo 3 (DAR-3-ICMS) no seguinte momento:

I - após o saneamento do processo, quando se tratar de pessoa jurídica ou produtor rural regularmente inscrita no CAD/ICMS, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior e inciso II deste artigo;

II - após a homologação pela autoridade competente:

a) quando se tratar de requerimento de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;

b) em relação às entradas de café em côco, beneficiado e Feijão.

c) os créditos fiscais relativos à entrada de mercadorias, em que não se verifiquem, por ocasião do saneamento:

1) a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte;

2) o trânsito pelos Postos Fiscais de fronteira, quando existentes estes;

3) a aposição, pelos Postos Fiscais de fronteira, da etiqueta de que trata a Resolução nº 041/GAB/SEFAZ, de 15 de setembro de 1993;

4) a aposição do carimbo próprio, pelas unidades fiscais existentes no percurso da carga;

5) a escrituração da Nota Fiscal de transporte de crédito no livro de Apuração do ICMS.

§ 1º Nas operações internas, o saneamento contemplará consulta à Agência de Rendas do domicílio do emitente, por meio de teletone ou fax, para, verificar a autenticidade da AIDF da nota fiscal que acobertou a operação, bem como a regularidade das atividades do remetente, juntando-se ao processo cópia do fax ou relatório indicando o nome do informante, a data e a hora da resposta.

Art. 4º Nas operações sujeitas ao pagamento do imposto desvinculado de conta-gráfica, é vedada a apropriação de crédito de ICMS relativo à produto diverso daquele que originou o débito, ressalvados o material de embalagem, o serviço de transporte e os insumos utilizados na sua produção.

Art. 5º O pedido de homologação será instruído na forma prevista em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual,

Art. 6º Os processos em andamento na data da publicação desta Resolução serão redistribuídos, de forma que sejam observados os procedimentos ora estabelecidos.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 015/GAB/SEFAZ, de 17 de julho de 1995, e demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARNO VOIGT

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA