Resolução COEMA nº 8 DE 01/10/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 out 1996

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições previstas na Lei n.° 11.411, de 28 de dezembro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 12.274, de 05 de abril de 1994 e no seu Regimento Interno, e CONSIDERANDO que a Lei n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981, institui o registro obrigatório ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n.° 001/96, estabelece que o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA serão realizados por equipe multidisciplinar habilitada, sem nenhum vínculo com o proponente do Projeto;

CONSIDERANDO que os outros estudos ambientais exigidos pela SEMACE devem ser elaborados por consultores ou equipes técnicas cadastradas junto à este Órgão Estadual do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO que o EIA/RIMA e outros estudos ambientais devem ser apresentados de forma objetiva e clara nas suas conclusões, de modo a permitir a análise e compreensão não somente pelos analistas, mas por técnicos e membros deste Conselho, bem como pela população como um todo;

CONSIDERANDO que a SEMACE, na qualidade de Secretaria Executiva do COEMA, é a responsável pela análise e interpretação do EIA/RIMA, inclusive na avaliação precisa dos impactos ambientais do empreendimento; e

CONSIDERANDO que a equipe de análise da SEMACE não cabe a tarefa de ficar solicitando informações complementares, nem tampouco aguardando que dados, anteriormente solicitados no termo de referência, lhe sejam enviados fora do prazo;

RESOLVE:

Art. 1° - O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, solicitados pela SEMACE, deverão ser executados por equipe multidisciplinar qualificada e devidamente cadastrada no Departamento Técnico - DETEC, da SEMACE.

§ 1° - Qualquer outro estudo ambiental solicitado pela SEMACE deverá ser executado por empresa de consultoria ou profissional, cadastrados junto a SEMACE e habilitados junto ao Conselho profissional respectivo, devendo ser apresentada a anotação de responsabilidade técnica específica.

§ 2° - O cadastro a que se refere este artigo, deverá ser renovado anualmente e conter o currículo detalhado da empresa responsável, assim como de sua equipe técnica.

Art. 2° - Caberá a Diretoria da SEMACE analisar o pedido de cadastro e aprovar ou não seu registro no DETEC, através de decisão fundamentada.

Parágrafo Único - Da decisão da SEMACE, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA).

Art. 3° - Qualquer empreendedor, do setor público ou privado, deverá consultar o cadastro da SEMACE, antes de contratar a elaboração de estudo de impacto ambiental de projeto de obra ou serviço.

Art. 4° - No caso do empreendedor optar por contratar Consultorias de outro Estado, estas deverão apresentar, antes da elaboração do EIA/RIMA, certificado expedido pelo Órgão integrante da ABEMA, atestando sua qualificação e idoneidade para executar a tarefa.

Art. 5° - No ato da entrega do termo de referência, a SEMACE fixará o prazo para entrega do estudo ambiental exigido.

Art. 6° - Além do valor correspondente à concessão de licenças, a SEMACE fica autorizada a cobrar do empreendedor, adiantadamente, a análise do EIA/RIMA, com o fito de, se for o caso, contratar especialistas de fora de seus quadros para auxiliarem neste mister.

Parágrafo Único - Os valores das licenças, análises, cadastros e outras taxas de serviços, serão fixadas por portaria do Superintendente da SEMACE.

Art. 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

ADOLFO DE MARINHO PONTES

Presidente do COEMA