Resolução CONAMA nº 8 DE 19/09/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1991

Dispõe sobre a vedação da entrada no país de materiais residuais destinados à disposição final e incineração no Brasil.

(Revogado pela Resolução CONAMA Nº 452 DE 02/07/2012)

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VII, do art. 8o, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no 7.804, de 18 de julho de 1989, e Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, resolve:

Art. 1o É vedado a entrada no país de materiais residuais destinados à disposição final e incineração no Brasil.
Art. 2o A não observância desta Resolução sujeitará os infratores às penas previstas na legislação vigente.
Art 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS - Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30 de outubro de 1991.