Resolução CONTRAN nº 794 de 11/04/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1995

Normatiza o uso do Registrador de Velocidade (tacógrafo) em veículos das espécies passageiros ou mistos e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN usando das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1968; e Considerando o que estabelecem o artigo 37, § 2º, do Código Nacional de Trânsito e o artigo 92, § 4º, do seu Regulamento;

Considerando o que estabelece o artigo 92, inciso I, letra t, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito;

Considerando a necessidade de normatizar o uso do Registrador de Velocidade (tacógrafo) em veículos das espécies passageiros ou mistos; e Considerando o que consta do Processo nº 455 - DENATRAN e a deliberação tomada pelo Colegiado em sua Reunião do dia 16 de maio de 1995, resolve:

Art. 1º. Dispensar o uso do Registrador de Velocidade (tacógrafo) nos veículos das espécies passageiros ou mistos quando registrados e licenciados na categoria particular.

Parágrafo único. Os veículos referidos no caput deste artigo não poderão destinar-se ao transporte de escolares, utilização como táxis ou transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º. Os veículos de que trata o artigo 1º poderão ser convertidos à categoria aluguel, mediante a alteração do seu registro e licenciamento junto ao órgão de trânsito, observado o que dispõe o artigo 92, inciso I, letra t, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito e às eventuais normas e regras dos poderes concedentes.

Art. 3º. Os equipamentos a que se refere esta Resolução deverão obedecer às normas técnicas de qualidade e de segurança devidamente homologados pelos órgãos ou entidades oficiais de certificação técnica.

Art. 4º. Os órgãos de trânsito responsáveis pelo registro e licenciamento de veículos e os poderes concedentes responsáveis pela autorização das atividades de transportes de passageiros deverão cumprir e fazer cumprir o que dispõe esta Resolução.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Kasuo Sakamoto Presidente

Marcelo Perrupato e Silva Conselheiro-Relator