Resolução SEFAZ nº 79 DE 22/06/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 jun 2017
Regulamenta a utilização retroativa do disposto no § 6º, do art. 5º da Lei nº 2.877/97, com a redação dada pela Lei nº 7.552/17, que trata da comprovação da deficiência para fins de isenção.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, pelo § 3º do art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando:
- o disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pela Lei nº 7.552, de 12 de abril de 2017;
- o Princípio da Celeridade e Economia Processual; e
- o contido no processo nº E-04/042/1381/2017.
Resolve:
Art. 1º O disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 2.877/97 aplica-se retroativamente aos processos administrativos sem decisão definitiva, bem como aos pendentes de análise fiscal ou de recurso administrativo.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento