Resolução SEAPEC nº 79 DE 01/08/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 ago 2016
Estabelece exigência de Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) para cargas de banana e hospedeiros do fungo responsável pela doença sigatoka negra, no território do Estado do Rio de Janeiro.
O Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-02/001/006715/2015,
Considerando:
- a implantação da Permissão de Trânsito de Vegetais pela Instrução Normativa nº 54, de 04 de dezembro de 2007;
- a ocorrência da doença Sigatoka Negra em bananais dos Municípios de Angra dos Reis e de Parati e a queda do status de Área Livre da Praga publicada na Instrução Normativa nº 05, de 25 de março de 2014;
- a necessidade de proteger a fitossanidade das áreas de produção de frutas e materiais de propagação de banana, bem como outros hospedeiros como a Heliconia spp, contra o patógeno responsável pela Sigatoka Negra, no Estado do Rio de Janeiro;
- a importância econômica e social da cultura da banana para o Estado; e
- a necessidade de reconhecimento dos trabalhos realizados por esta SEAPEC, em busca do estabelecimento de uma Área Livre da Praga, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
Resolve:
Art. 1º Exigir a Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV para cargas de Banana (Musa spp.), suas partes e outros hospedeiros (Heliconia spp) do fungo Mycosphaerella fijiensis, causador da doença Sigatoka Negra, oriundas de outras UF, com destino ou em trânsito por municípios do Rio de Janeiro.
Art. 2º Exigir a PTV para cargas de Banana (Musa spp), suas partes e outros hospedeiros (Heliconia spp) do fungo Mycosphaerella fijiensis, produzidos nos Municípios de Parati e Angra dos Reis, que tiverem por destino os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Resolução acarretará ao infrator a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, em especial no disposto na Lei Estadual nº 3.345 de 26 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 6.441 , de 30 de abril de 2013 e o Decreto Estadual nº 30.935, de 15 de março de 2003.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2016
CHRISTINO ÁUREO
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária