Resolução CONDRAF nº 79 de 19/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2011

Cria o Comitê Permanente de Promoção de Políticas para a Juventude Rural do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º § 1º e 2º , art. 6º inciso IV do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003 , bem como o disposto no art. 22 , 24 inciso I , art. 25 § 1º, 2º, 4º, 5º e 6º , art. 26 , 28 , 29 e 30 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004 , torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária, realizada em 19 de maio de 2011,

Considerando:

a) que ao longo da história as políticas publicas desconsideraram a participação da juventude do meio rural e não desenvolveram estratégias para estimular a inclusão de jovens nas políticas de desenvolvimento rural sustentável;

b) a situação de invisibilidade da juventude rural e a constatação de que as políticas que existem não conseguem atender as demandas de jovens;

c) que as ações a serem desenvolvidas para a juventude devem estar articuladas a uma política pública integrada para o desenvolvimento rural sustentável, com enfoque nas atividades produtivas e nas políticas agrárias;

d) a necessidade de estimular a participação e o protagonismo da juventude rural sobre a sustentabilidade ambiental;

e) a necessidade da construção de uma estratégia de fortalecimento dos espaços coletivos democráticos, reforçando a presença e a participação da juventude rural no âmbito das instâncias colegiadas estuadiais, municipais e territoriais;

f) a necessidade de propor estratégias para articulação e integração das políticas e programas implementados no âmbito do MDA e por outros Ministérios, em apoio a Secretaria Nacional de Juventude, com ênfase na demanda da juventude rural;

g) a necessidade de estimular o debate acerca da sucessão no meio rural a partir do protagonismo e da participação da juventude do meio rural; e

h) a necessidade de consolidar e ampliar as políticas públicas voltadas para a juventude rural sintonizadas com os compromissos assumidos para a democratização do meio rural e com a inclusão e o processo de emancipação socioeconômica da juventude no meio rural,

Resolveu:

Art. 1º Criar o Comitê Permanente de Promoção de Políticas para a Juventude Rural, com as seguintes atribuições:

I - propor, acompanhar e analisar as políticas finalísticas e transversais dirigidas aos jovens, que desenvolvem atividades rurais, nas políticas agrícolas, agrárias, sociais, culturais, pesqueiras, aquícolas e extrativistas;

II - estudar e propor fontes alternativas de financiamento para viabilizar as políticas públicas a fim de atender as demandas dos jovens no meio rural;

III - propor a realização de estudos e debates sobre a operacionalização e resultados estratégicos das políticas para os jovens e das ações transversais das demais políticas públicas;

IV - manter-se informado sobre o cumprimento das metas gerais programadas para a juventude, desenvolvidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e outros Ministérios, bem como sobre os resultados do monitoramento e avaliação dos projetos realizados, procurando identificar obstáculos à sua implementação e propondo medidas que assegurem a execução do que foi planejado;

V - solicitar informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições a Secretaria Nacional de Juventude como responsável em articular as políticas de juventude no Governo Federal;

VI - sugerir aos conselhos estaduais, territoriais e municipais a constituição de comitês semelhantes para acompanhar a ação de promoção de políticas para a juventude no meio rural;

VII - promover e estimular o debate sobre a juventude rural articulado com as ações e temas a serem discutidos no âmbito do Conselho Nacional de Juventude; e

VIII - pautar o Plenário do CONDRAF de temas relacionados a Juventude Rural, assim como, informar suas atividades e resultados, por meio de relatórios periódicos.

Art. 2º O Comitê Permanente de Promoção de Políticas para a Juventude Rural será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário-MDA ou seu representante que o coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;

III - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

IV - Ministério da Educação - MEC;

V - Ministério da Saúde - MS;

VI - Ministério dos Esportes - ME;

VII - Ministério da Cultura - MinC;

VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;

IX - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

X - Secretaria Nacional de Juventude - SNJ;

XI - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH;

XII - Secretaria de Juventude da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

XIII - Coordenação de Juventude da Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - FETRAF-Brasil;

XIV - Coordenação de Juventude do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST;

XV - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;

XVI - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;

XVII - Coordenação Nacional de Articulação dos Quilombolas - CONAQ;

XVIII - Movimento da Mulher Trabalhadora Rural do Nordeste - MMTR/NE;

XIX - Pastoral da Juventude Rural - PJR;

XX - Centros Familiares de Formação por Alternância - Rede CEFFA's;

XXI - Instituto Aliança com o Adolescente - IA;

XXII - Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA;

XXIII - Movimento de Organização Comunitária - MOC;

XXIV - Federação Nacional dos Trabalhadores da Assistência Técnica e Extensão Rural e do Setor Público Agrícola do Brasil - FASER;

XXV - União Nacional das Cooperativas de Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES;

XXVI - Confederação Nacional de Municípios - CNM;

XXVII - Escola de Formação Quilombo dos Palmares - EQUIP; e

XXVIII - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB.

§ 1º Esses órgãos e entidades deverão indicar à Secretaria do CONDRAF os nomes de seus representantes e respectivos suplentes para compor o Comitê Permanente.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê Permanente, por iniciativa do Presidente do CONDRAF, da Secretaria, de seu Coordenador ou do próprio Comitê, convidados com direito a voz que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.

Art. 3º O Comitê Permanente poderá criar Comissões ou Grupos de Trabalho, permanentes ou com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos específicos pertinentes ao desenvolvimento rural sustentável ou à interface destes com outras medidas de políticas públicas.

Art. 4º O Comitê Permanente da Juventude Rural se reunirá periodicamente, conforme convocação feita pela sua Coordenação, a partir de cronograma definido pelo Comitê.

Parágrafo único. Na reunião de instalação, os membros do Comitê Permanente aprovarão o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF.

Art. 5º O Comitê Permanente da Juventude Rural será instalado em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO FLORENCE