Resolução SER nº 79 de 10/02/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 fev 2004

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de entrega dos arquivos de que trata a Portaria SEFIS nº 475/01, relativamente às operações de janeiro e fevereiro de 2004, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º O prazo de entrega dos arquivos de que trata a Portaria SEFIS n.º 475, de 15 de fevereiro de 2001, relativamente às operações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro de 2004, fica prorrogado para o dia 31 de março de 2004.

§ 1º - Os arquivos mencionados no caput devem ser entregues de acordo com o novo layout determinado pelo Convênio ICMS 76/03, de 10 de outubro de 2003.

§ 2º - O campo 10, do registro tipo 10, "Código da identificação do Convênio", dos arquivos referidos neste artigo deve ser preenchido com "3".

Art. 2º Os arquivos de que trata o artigo anterior e os subseqüentes devem, obrigatoriamente, ser consistidos pela nova versão 5.xx do programa validador SINTEGRA, que estará disponível para download nos endereços oficiais da Secretaria de Estado da Receita e do SINTEGRA, na Internet, respectivamente, www.receita.rj.gov.br e www.sintegra.gov.br, até março de 2004.

Parágrafo único - Os arquivos poderão ser transmitidos via Internet, com a utilização do aplicativo TED, Transmissão Eletrônica de Documentos, versão 3.9.0, disponível nos mesmos endereços da Internet citados no caput.

Art. 3º Os arquivos relativos às operações ocorridas até dezembro de 2003, caso ainda não tenham sido entregues, deverão ser obrigatoriamente consistidos pela nova versão do programa validador SINTEGRA, versão 5.xx.

Parágrafo único - O campo 10, do registro tipo 10, "Código de identificação do Convênio", deverá ser preenchido com:

I - "1", para operações ocorridas até dezembro de 2002, observando-se o layout determinado pelo Convênio ICMS 31/99, de 23 de julho de 1999;

II - "2", para operações ocorridas até dezembro de 2003, observando-se o layout determinado pelo Convênio ICMS 69/02, de 28 de junho de 2002.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2004

MÁRIO TINOCO DA SILVA

Secretário de Estado da Receita