Resolução SEFAZ nº 785 DE 12/05/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 mai 2025

Dispõe sobre o estabelecimento, em caráter provisório e precário, do Diferimento do ICMS em favor dos estabelecimentos do Grupo Stellantis Automóveis Brasil LTDA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto nos Processos nº SEI-040006/010307/2025 e nº SEI-040001/000569/2025, e

CONSIDERANDO: 

- as informações que constam no processo SEI-040006/010307/2025 a respeito da reestruturação societária do Grupo Stellantis Automóveis Brasil Ltda, em que a requerente comunica as tratativas em curso de incorporação da PEUGEOT CITROËN DO BRASIL, assumindo, a partir de 01/04/2025, as operações da Peugeot Citroën do Brasil (unidade fabril localizada no município de Porto Real), tornando-se a entidade legal responsável pela produção, importação e comercialização de veículos, partes e peças no estado; 

- que a PEUGEOT CITROËN DO BRASIL é beneficiária de diferimento de ICMS até 31/12/2032, conforme desvela a Lei estadual nº. 6.108/2011, regulamentada pela Resolução SEFAZ nº. 553/2012, tal como se dá com o benefício fiscal reinstituído pelo Decreto estadual nº. 46.409/2018, com fundamento no Convênio ICMS nº. 190/2017, e com alterações determinadas pela Atualização CELT/MB nº. 07/20, ratificada pela Portaria SUT nº. 339/2020

- que o Grupo Stellantis Automóveis Brasil Ltda, ao ser o sucessor tributário da PEUGEOT CITROËN DO BRASIL passará, por força do artigo 132 do Código Tributário Nacional, a responder por todos os seus débitos, bem como valer-se de todos os diferimentos e renúncias de receita em relação aos quais a incorporada fazia jus, assumindo a incorporadora todos os seus ativos, passivos, direitos e obrigações; 

- que a solicitação de concessão de autorização especial, em caráter provisório, para fruição do diferimento do ICMS até a conclusão do trâmite do Processo SEI nº 220003/000007/2025, no âmbito da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (CPPDE), revela-se compatível com o interesse econômico do Estado do Rio de Janeiro e com a política tributária vigente para o polo automotivo de Porto Real; 

- o Parecer nº 18/2025 - SEFAZ/SUBJUR/VHPS; 

- §6º do art. 17 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; e 

- a previsão apresentada pelo Grupo, de conclusão dos atos de arquivamento formal da reestruturação societária em até 45 dias, 

RESOLVE:

Art. 1º - Fica concedido, em caráter provisório e precário, à Stellantis Automóveis Brasil Ltda., o Tratamento Tributário Especial previsto na Lei nº 6.108, de 29 de dezembro de 2011, regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 553, de 22 de fevereiro de 2012, nas mesmas condições atualmente atribuídas à Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda., consistente na aplicação do diferimento do ICMS nas operações vinculadas à sua atividade industrial e comercial no setor automotivo, conforme disciplinado na legislação vigente. 

§1º - O diferimento aplica-se, exclusivamente, às seguintes hipóteses de incidência:

I - no desembaraço aduaneiro de: 

a) máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas metálicas, destinados ao ativo fixo; 

b) matéria-prima, produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes, peças, embalagens, subconjuntos, produtos acabados e semiacabados, inclusive pneus, acessórios e qualquer tipo de insumo utilizado para fabricação/montagem de veículos acabados, bem assim peças e acessórios destinados ao mercado de reposição; 

c) unidades Completamente Montadas (“CBU”), assim entendidos os veículos substancialmente montados, ainda que possam requerer homologação futura ou outro processo industrial antes da sua entrega para o consumidor final; 

II - na aquisição, no mercado interno, dos mesmos bens descritos no inciso I, inclusive gás natural, excetuada a energia elétrica, bem como peças e acessórios destinados ao mercado de reposição; 

III - na prestação de serviços de transporte intermunicipal contratados pelos estabelecimentos da empresa Stellantis Automóveis Brasil Ltda., indicados nesta Resolução, desde que vinculados ao transporte dos bens e  mercadorias mencionados nos incisos I e II; 

IV - no diferencial de alíquotas (DIFAL) incidente: 

a) sobre aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas metálicas, destinadas ao ativo fixo; 

b) sobre prestações de serviço de transporte, tomados pelos estabelecimentos da Stellantis Automóveis Brasil Ltda. listados nesta Resolução, relativas ao transporte das máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição e estruturas metálicas destinadas ao ativo fixo, quando iniciadas em outra unidade da Federação. 

§2º - O ICMS diferido será recolhido englobadamente com o imposto devido por ocasião da saída das mercadorias dos estabelecimentos da empresa, conforme a alíquota aplicável. 

§3º - A concessão ora estabelecida terá vigência até decisão final da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE quanto ao pedido de transferência do tratamento tributário especial, observado, em qualquer caso, o limite temporal de 31 de dezembro de 2032, conforme Lei nº 6.108/2011

§4º - A fruição do benefício ora concedido está condicionada à apresentação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, do ato societário devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, com comunicação formal à SEFAZ, sob pena de nulidade dos efeitos da presente Resolução. 

§5º - Os documentos fiscais emitidos pelas unidades beneficiárias deverão conter menção expressa ao processo SEI nº 040006/010307/2025, em substituição à referência à Lei nº 6.108/2011.

Art. 2º - Fica concedido o diferimento do ICMS, nos termos desta Resolução, aos seguintes estabelecimentos do Grupo Stellantis Automóveis Brasil Ltda:

I - para as operações de importação

CNPJ Inscrição Estadual
16.701.716/0046-58 13.741.735
16.701.716/0048-10 14.324.100
16.701.716/0050-34 14.324.089
16.701.716/0030-90 11.324.82-7

II - para as operações de aquisição no mercado interno:

CNPJ Inscrição Estadual
16.701.716/0046-58 13.741.735
16.701.716/0048-10 14.324.100
16.701.716/0050-34 14.324.089
16.701.716/0030-90 11.324.82-7
16.701.716/0045-77 12.089.279
16.701.716/0052-04 14.324.097

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 4 de abril de 2025. 

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025

JULIANO PASQUAL

Secretário de Estado de Fazenda