Resolução CFN nº 785 DE 09/09/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2024

Aprova o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN).

O presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, tendo em vista o que foi deliberado na 507ª Reunião Plenária Ordinária e na 518ª Reunião Plenária Extraordinária, realizadas nos dias 15 de junho e 2 de setembro de 2024, respectivamente, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN).

Art. 2º Ficam revogadas:

I - Resolução do CFN nº 356, de 28 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 30 de dezembro de 2004, seção 1, páginas 112 a 114; e

II - Resolução do CFN nº 460, de 18 de dezembro de 2009, publicada no DOU nº 244, de 22 de dezembro de 2009, seção 1, página 134.

Art. 3º Esta Resolução e o Regimento Interno Comum por ela aprovado entram em vigor na data da sua publicação no DOU.

ÉLIDO BONOMO

ANEXO - REGIMENTO INTERNO COMUM DOS CONSELHOS REGIONAIS DE NUTRIÇÃO

(Anexo integrante da Resolução do CFN nº 785, de 09 de setembro de 2024)

CAPÍTULO I - DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Nutrição (CRN), instituídos nos termos da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, são autarquias federais, com personalidade jurídica de direito público e autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial.

Art. 2º Os CRN, na forma da legislação reguladora, têm as seguintes finalidades gerais:

I - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional do nutricionista e do técnico em nutrição e dietética (TND), adotando providências, quando for necessário;

II - fiscalizar as atividades desenvolvidas nas áreas de Alimentação e Nutrição, com vistas a assegurar que sejam executadas por profissionais habilitados e a preservar os interesses da sociedade, contribuindo com o direito humano à alimentação adequada e saudável e comprometido com a Segurança Alimentar e Nutricional; e

III - atuar como órgão julgador originário em processos administrativos e disciplinares relacionados à orientação, à disciplina e à fiscalização do exercício e das atividades profissionais nas áreas de Alimentação e Nutrição.

Parágrafo único. As competências dos CRN, no âmbito das respectivas regiões, são aquelas definidas no art. 10 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no art. 13 do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Os CRN têm a seguinte estrutura:

I - órgão de deliberação superior, o Plenário;

II - órgão executivo, a Diretoria;

III - órgão de coordenação e gestão, a Presidência; e

IV - órgãos de orientação, disciplina, apoio e assessoramento. a) Comissões permanentes:

1) Comissão de Tomada de Contas (CTC);

2) Comissão de Ética Profissional (CEP);

3) Comissão de Fiscalização (CF);

4) Comissão de Formação Profissional (CFP);

5) Comissão de Comunicação (CCom); e

6) Comissão de Relações Institucionais e Governamentais (CRIG).

b) Comissões especiais-transitórias e grupos de trabalho:

c) Havendo necessidade, o CRN tem autonomia para constituir outras comissões e/ou câmaras técnicas de acordo com a sua realidade.

§ 1º As comissões permanentes constituem-se em órgãos de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria de interesse da nutrição e do Sistema CFN/CRN, tendo em sua composição conselheiros efetivos e/ou suplentes.

§ 2º As comissões permanentes reunir-se-ão de forma presencial, virtual ou híbrida, com a maioria simples de seus membros.

As respectivas reuniões deverão ser registradas em relatórios ou atas, devidamente assinados por todos os membros presentes ao respectivo evento;

§ 3º As comissões especiais-transitórias serão criadas para fins de interesse institucional específicos, tendo em sua composição conselheiros efetivos e/ou suplentes, além de nutricionistas, TND ou outros profissionais convidados.

§ 4º Os grupos de trabalho e outras estruturas necessárias serão criadas em caráter temporário para fins de interesse institucional específicos e definidos, tendo em sua composição conselheiros efetivos e/ou suplentes, além de nutricionistas, TND ou outros profissionais convidados.

§ 5º As comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho poderão contar com a assessoria dos setores técnicos e administrativos dos CRN.

Art. 4º Após deliberação do Plenário, a designação dos integrantes das comissões permanentes, das comissões especiais-transitórias e dos grupos de trabalho dar-se-á por meio de portaria.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I - DO PLENÁRIO

Art. 5º O Plenário, órgão colegiado de deliberação superior, é composto por 9 (nove) conselheiros efetivos, eleitos na forma da legislação específica e das normas próprias baixadas pelo CFN.

Parágrafo único. Para cada conselheiro efetivo, haverá um conselheiro suplente, eleitos estes segundo as mesmas disposições que regulam a eleição daqueles.

Art. 6º O conselheiro efetivo impedido de atender à convocação para participar de Sessão Plenária deve comunicar o fato por escrito à Presidência ou à Secretaria.

§ 1º O conselheiro efetivo impedido de participar de Sessão Plenária será substituído por seu suplente, que deverá ser convocado pela Presidência ou Secretaria e exercerá as atribuições de conselheiro efetivo na referida sessão, conforme o art. 11.

§ 2º É facultado ao conselheiro suplente participar das sessões plenárias de forma voluntária na condição de observador, com direito a voz, desde que sem ônus para o Conselho Regional.

Art. 7º O conselheiro suplente, mediante designação, participará das comissões permanentes, das comissões especiais-transitórias, dos grupos de trabalho, em conformidade com as resoluções vigentes e, quando convocado, deverá apresentar, em Sessão Plenária, as atividades desenvolvidas.

Art. 8º O Plenário do CRN reunir-se-á:

I - ordinariamente, conforme calendário aprovado pelo Plenário do CRN; e

II - extraordinariamente, sempre que for necessário, quando convocado por 2/3 do Plenário ou da Diretoria ou da Presidência, por meio de requerimento fundamentado, quando houver disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. As reuniões ocorrerão de forma presencial, híbrida ou virtual, em local, data ou plataforma definida, a serem fixados pela Diretoria ou Presidência por meio de convocação feita com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência. Em casos extraordinários, devidamente justificados, o prazo poderá ser de até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 9º Compete ao Plenário:

I - cumprir a legislação em vigor, as normas emanadas pelo CFN e as contidas neste Regimento, bem como zelar pela aplicação dos seus dispositivos no âmbito de sua jurisdição;

II - eleger anualmente a composição da Diretoria, entre os conselheiros regionais efetivos, em votação secreta, que pode ser feita por meio presencial, virtual ou híbrido, por maioria simples dos participantes;

a) excepcionalmente nas sessões plenárias de eleição de composições de Diretoria e comissões, os conselheiros suplentes deverão ser convocados para participar desse processo, tendo direito à voz e não ao voto;

III - designar os membros para compor as comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho, observando a disponibilidade, a competência e o conhecimento dos participantes; IV - decidir sobre matérias e assuntos de competência do CRN;

V - eleger, entre seus membros, o representante para composição do Colégio Eleitoral a que se refere o art. 5º do Decreto nº 84.444, de 1980;

VI - dispor sobre o seminário de transição a ser realizado por ocasião da mudança do Plenário no CRN, estabelecendo os critérios, os prazos e o caráter obrigatório para a prestação de contas das atividades administrativas, patrimoniais e financeiras;

VII - processar e julgar os atos de sua competência originária;

VIII - autorizar o presidente do CRN a firmar acordos de cooperação técnica, convênios e contratos de assistência técnica, financeira, administrativa e cultural com entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas, ressalvadas as competências que lhe sejam próprias;

IX - baixar atos e instruções normativas de sua competência;

X - criar e extinguir delegacias ou representações na área de sua jurisdição;

XI - criar e extinguir comissões permanentes, exceto as previstas neste Regimento, comissões especiais-transitórias, grupos de trabalho e assessorias, designando seus membros e, quando for o caso, autorizando a contratação de pessoal qualificado para suprir as respectivas necessidades, fixando prazos com data de início e término das atividades, respeitando as necessidades de cada grupo;

XII - conceder licença a qualquer um dos conselheiros, mediante apresentação de requerimento e justificativa, por escrito. Quando a licença for superior a 60 (sessenta) dias e o conselheiro ocupar algum cargo de Diretoria ou coordenação de comissão ou grupo de trabalho, o mesmo deverá ser substituído desse cargo, conforme a regra específica de cada caso;

XIII - referendar e anular atos da Diretoria;

XIV - autorizar o afastamento de qualquer um dos membros da Diretoria e de conselheiros para o cumprimento de atividades do CRN ou do Sistema CFN/CRN, quando isso não se revestir em atribuição própria da Diretoria ou do presidente;

XV - proceder a indicação de nutricionista, a ser homologada pelo CFN, para recompor o Plenário do CRN, até o final do mandato, nos casos de vacância do cargo de Conselheiro Efetivo e inexistência de Conselheiro Suplente, quando houver comprometimento do quórum do Plenário;

XVI - autorizar, sempre que necessário, a contratação de serviços de orientação técnica, auditoria interna ou externa, para prevenir ou corrigir falhas nos atos de gestão, sem prejuízo da possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de urgência;

XVII - autorizar a instauração de inspeção, sindicância e processo administrativo disciplinar quando houver indícios ou denúncias de irregularidades em que seja questionada a legalidade dos atos de gestão e administração, sem prejuízo da possibilidade de a Diretoria ou a Presidência decidir nos casos de urgência;

XVIII - autorizar as aquisições e alienações de bens patrimoniais móveis e imóveis, sem prejuízo da obrigatoriedade de observância das normas de licitações e contratos a que estão obrigados e das demais normas do CFN;

XIX - aprovar as atas das sessões plenárias ordinárias e extraordinárias, propostas e reformulações orçamentárias, prestações de contas mensais e anuais, programas anuais de trabalho, planejamento estratégico anual e relatórios do CRN;

XX - deliberar sobre as prestações de contas mensais e anuais, propostas e reformulações orçamentárias e programas anuais de trabalho do CRN;

XXI - deliberar sobre os pareceres da CTC quanto a documentos contábeis do CRN, determinando os encaminhamentos cabíveis;

XXII - deliberar sobre pareceres das demais comissões, dos grupos de trabalho e dos assuntos da ordem do dia;

XXIII - deliberar sobre assuntos decididos ad referendum pela Diretoria e pela Presidência;

XXIV - deliberar sobre a participação de nutricionistas, TND, empregados efetivos e de livre provimento e demissão, cargos em comissão e assessorias ou outros profissionais para apoio técnico aos trabalhos das comissões especiais-transitórias e dos grupos de trabalho do CRN;

XXV - implementar as políticas nacionais de orientação, fiscalização e disciplina do exercício profissional e as demais políticas existentes, observando as necessidades regionais;

XXVI - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e pelo bom nome dos que a exercem;

XXVII - deliberar sobre aplicação de penalidades a pessoas físicas e jurídicas; e

XXVIII - decidir sobre os casos omissos e sobre aqueles que conflitem com este Regimento.

Art. 10. Para o funcionamento e a deliberação pelo Plenário do CRN, observar-se-á o seguinte:

I - a instalação das sessões exigirá presença de maioria absoluta da totalidade dos seus membros efetivos;

II - as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, ressalvado o disposto no inciso seguinte; e

III - as matérias dos incisos XVI, XVIII, XIX do art. 9º exigirão aprovação por ⅔ (dois terços) de seus membros.

SEÇÃO II - DOS CONSELHEIROS

Art. 11. São atribuições dos conselheiros efetivos e suplentes:

I - participar das sessões plenárias do CRN, quando convocados, respeitado o disposto no art. 12;

II - analisar matérias e relatar processos de acordo com as legislações específicas;

III - desempenhar funções para os quais forem designados; e

IV - apresentar sugestões, visando ao aperfeiçoamento dos serviços e atribuições do CRN e do exercício da profissão.

Parágrafo único. No desempenho das suas funções, os conselheiros poderão, no âmbito do CRN, requisitar informações e esclarecimentos de que necessitem, respeitados os fluxos e as normas de regulação interna, em que deverão ser prontamente atendidos.

Art. 12. Os conselheiros efetivos e suplentes, estes quando no exercício da efetividade, ou quando convocados para atividades desenvolvidas em comissões permanentes, comissões especiais-transitórias, grupos de trabalho e representações, obrigam-se a comparecer às sessões plenárias, nas datas e nos horários previamente aprovado.

§ 1º Estando os conselheiros impedidos de comparecer às sessões plenárias, devem justificar formalmente sua ausência ao presidente e à Secretaria do CRN, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Nos casos de comprovada urgência, gravidade e relevância, as faltas deverão ser justificadas na primeira oportunidade que se seguir.

§ 2º Nos casos de impedimento do conselheiro efetivo, seu respectivo suplente assumirá a efetividade.

Art. 13. Na ocorrência de vacância de conselheiro efetivo, será convocado para preenchê-la, em caráter permanente, o respectivo suplente.

Art. 14. O exercício de cargo de conselheiro tem caráter voluntário e honorífico, inexistindo qualquer relação empregatícia ou contratual com o CRN.

Parágrafo único. Os conselheiros, quando convocados ou designados para o exercício de encargos no CRN ou em locais por este indicado, terão direito à percepção de diárias ou de auxílio representação e ao fornecimento das passagens necessárias ao exercício de suas atribuições, nas condições estabelecidas em normas próprias do CFN e do CRN.

Art. 15. O conselheiro efetivo que, durante 1 (um) ano, sem justificativa, faltar a 3 (três) sessões plenárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas perderá o mandato, ressalvados os casos de afastamento deliberados pelo Plenário.

§ 1º A perda do mandato ou da função, na hipótese deste artigo, será precedida de processo em que se assegure ampla defesa.

§ 2º Durante a tramitação do processo, será suspenso o exercício do mandato. Se for conselheiro efetivo, o respectivo suplente será convocado para substituí-lo.

§ 3º Em se tratando de conselheiro suplente, este perderá o mandato e não será substituído.

SEÇÃO III - DA DIRETORIA

Art. 16. A Diretoria, órgão executivo do CRN, é composta dos seguintes membros:

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - Secretário(a); e

IV - Tesoureiro(a).

§ 1º A Diretoria será eleita anualmente entre os conselheiros efetivos, em votação secreta, que pode ser feita por meio presencial, virtual ou híbrido, por maioria simples dos participantes da sessão plenária, especialmente convocada para este fim, sendo permitida a reeleição.

§ 2º Todos os conselheiros efetivos são aptos a concorrer aos cargos da Diretoria, sem necessidade de desincompatibilização dos cargos até então ocupados.

Art. 17. A Diretoria reunir-se-á, sempre que for necessário, por simples convocação do Presidente.

§ 1º O membro da Diretoria que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões de Diretoria consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas perderá o cargo para o qual foi eleito no órgão executivo, preservando o mandato de conselheiro, ressalvados os casos de afastamento deliberados pelo Plenário.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que for atingido o número de 6 (seis) faltas por membro da Diretoria, computadas as faltas justificadas e as não justificadas, o presidente submeterá ao Plenário proposição no sentido de ser ratificada a permanência ou cassação do cargo na Diretoria e eleito um substituto.

Art. 18. À Diretoria compete:

I - cumprir as decisões do Plenário; II - estabelecer a estrutura organizacional do CRN e a sua composição;

III - estabelecer e controlar as atribuições dos empregados efetivos e de livre provimento e demissão;

IV - apresentar ao Plenário, no final do seu mandato, relatório da gestão, indicando as atividades realizadas, a situação financeira da entidade e disponibilizando à gestão seguinte;

V - propor ao Plenário, quando necessário, ações referentes à gestão de pessoas;

VI - deliberar, ad referendum do Plenário, a respeito de assuntos de urgência ou relevância administrativa, que serão apresentados para aprovação na sessão plenária subsequente à deliberação;

VII - deliberar sobre a quantidade de reuniões das comissões e dos grupos de trabalho definidas pelo Plenário, levando em consideração a programação orçamentária;

VIII - participar do processo seletivo dos empregados efetivos e de livre provimento e demissão, os cargos em comissão e as assessorias, necessários para manter a estrutura organizacional, observadas as disposições próprias a respeito; e

IX - outras atividades que venham a ser fixadas pelo Plenário.

Art. 19. Ao presidente compete:

I - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CFN, as normas legais do Sistema CFN/CRN, este Regimento e as deliberações do Plenário do CRN;

II - administrar o CRN, podendo delegar, entre os membros da gestão ou os empregados, competência para praticar atos administrativos, sendo vedada a subdelegação;

III - assinar, juntamente com secretário, e fazer publicar os atos oficiais e normativos decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria;

IV - movimentar, juntamente com tesoureiro, e na falta deste com secretário, os recursos financeiros do CRN;

V - autorizar, mediante prévia delegação do Plenário, quando não for o caso de exercício de competências próprias, o pagamento de despesas não previstas no orçamento e, na falta de delegação, fazê-lo ad referendum do Plenário;

VI - convocar as reuniões do Plenário e da Diretoria; VII - apresentar ao Plenário do CRN proposta orçamentária anual, planos de metas e prestação de contas do exercício anterior;

VIII - propor ao Plenário a abertura de crédito, a transferência de recursos orçamentários e as mutações patrimoniais;

IX - assinar acordos, convênios e contratos, previamente aprovados pelo Plenário quando exigida autorização, sem prejuízo do disposto no inciso III deste artigo;

X - dar posse aos conselheiros efetivos e suplentes eleitos para o mandato seguinte;

XI - convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões do Plenário e designar, quando for o caso, secretário ad hoc, orientando os trabalhos e zelando por sua ordem e disciplina;

XII - proferir voto de qualidade, quando a decisão sobre determinada matéria resultar em empate, e voto de minerva em casos de empate nos processos éticos;

XIII - distribuir aos conselheiros processos e matérias sujeitos à deliberação do Plenário;

XIV - despachar processos e matérias de expedientes, bem como assinar correspondências oficiais do CRN, sem prejuízo da possibilidade de delegar as mesmas atribuições;

XV - propor, para aprovação do Plenário, normas reguladoras da seleção e contratação de pessoal necessários ao desempenho das atividades do CRN;

XVI - designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos, administrativos e de caráter econômico-financeiro;

XVII - baixar atos designando comissões, grupos de trabalho e assessorias;

XVIII - propor ao Plenário a contratação temporária de serviços tidos como essenciais e emergenciais, podendo fazê-lo ad referendum, desde que seja justificada a sua necessidade inadiável;

XIX - autorizar a expedição de certidão e decidir questões de ordem e de fato;

XX - suspender, por decisão fundamentada, a execução de qualquer deliberação do Plenário que lhe pareça inadequada ou contrária aos interesses do CRN, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.583, devendo submeter tal decisão ao Plenário na sessão subsequente;

XXI - baixar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em matéria que, por sua urgência, reclame decisão imediata, devendo submetê-los ao Plenário para aprovação na sessão subsequente à deliberação; e

XXII - outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do Sistema CFN/CRN.

Parágrafo único. Vinculam-se à Presidência, para fins administrativos e funcionais, os empregados efetivos, de livre provimento e demissão, cargos em comissão e assessorias, os prestadores de serviços.

Art. 20. Ao vice-presidente compete: I - substituir o presidente em seus impedimentos, faltas e licenças, assumindo todas as suas atribuições em tais casos;

II - assessorar o presidente no desempenho de suas atribuições; III - executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo presidente ou pelo Plenário; e

IV - desenvolver outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do Sistema CFN/CRN.

Art. 21. Ao secretário compete: I - acompanhar as atividades da estrutura organizacional do CRN, exceto as de conteúdo econômico-financeiro, propondo as medidas necessárias para melhoria do andamento dos trabalhos;

II - assinar, com o presidente, os atos oficiais e normativos decorrentes das decisões do Plenário e da Diretoria;

III - preparar a pauta dos trabalhos e secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria, elaborando atas que deverão ser submetidas à aprovação na sessão plenária subsequente;

IV - proceder a verificação de quórum nas reuniões e nas sessões;

V - revisar, juntamente com os outros membros da Diretoria, o Relatório Anual de atividades do CRN;

VI - acompanhar o registro eletrônico das atas e outros documentos relacionados aos serviços e atividades do CRN;

VII - substituir o tesoureiro nos seus impedimentos, exercendo todas as suas atribuições em tais casos;

VIII - substituir o vice-presidente nos seus impedimentos, exercendo todas as suas atribuições em tais casos; e

IX - outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do Sistema CFN/CRN.

Art. 22. Ao tesoureiro compete:

I - movimentar, juntamente com o presidente, e na falta deste com o vice-presidente, os recursos financeiros do CRN;

II - assinar, juntamente com o presidente, os documentos de natureza contábil e financeira;

III - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a sua execução, garantindo a compatibilização da despesa com a receita, mantendo o controle da movimentação financeira;

IV - gerir o patrimônio do CRN, supervisionando a contínua atualização do inventário de seus bens patrimoniais;

V - informar e orientar o Plenário e os demais membros da Diretoria sobre os assuntos econômico-financeiros de interesse do CRN;

VI - assinar o termo de responsabilidade referente aos bens patrimoniais do CRN, no momento da posse da Diretoria e da apresentação da prestação de contas; e

VII - outras ações que lhe sejam atribuídas em normas próprias do Sistema CFN/CRN.

SEÇÃO IV - DAS VACÂNCIAS

Art. 23. Em caso de vacância de cargo de Diretoria, far-se-á nova eleição para o período restante do mandato, respeitado o prazo de antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes do pleito, considerando as seguintes proposições:

a) na primeira sessão plenária presencial, virtual ou híbrida subsequente ao ato que gerou a vacância;

b) em reunião plenária extraordinária presencial, virtual ou híbrida, designada para essa finalidade.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de presidente, o vice-presidente assumirá interinamente a Presidência até que o Plenário do CRN eleja um novo presidente.

Art. 24. Considera-se não aceito o preenchimento do cargo quando o conselheiro eleito não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento justificado perante o CRN, na reunião Plenária subsequente.

SEÇÃO V - DAS COMISSÕES PERMANENTES

SUBSEÇÃO I - DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS

Art. 25. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) é o órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete) membros entre conselheiros efetivos e suplentes, sendo que destes, pelo menos, 1 (um) deverá ser conselheiro efetivo, eleitos em reunião Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano.

§ 1º Os integrantes da CTC escolherão, entre os conselheiros, um coordenador.

§ 2º Em caso de vacância de cargo de membro da CTC, ficando a comissão com um número inferior a 3 (três), o Plenário elegerá o seu substituto entre os conselheiros, cabendo ao eleito completar o mandato em curso.

§ 3º Os documentos oficiais da CTC devem ser assinados por todos conselheiros, presentes na reunião.

§ 4º É vedada a participação de membro da Diretoria na composição da CTC.

Art. 26. A CTC reunir-se-á periodicamente, conforme a programação definida pela comissão e/ou pelo Plenário, para apreciar as contas do CRN, analisando e emitindo pareceres a respeito das prestações de contas mensais e anuais, propostas e reformulações orçamentárias, assim como de outros assuntos correlatos.

Parágrafo único. Os pareceres da CTC serão encaminhados ao Plenário, que deliberará sobre a sua aprovação ou não, com vistas a atender as exigências dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 27. Compete à Comissão de Tomada de Contas (CTC): I - verificar se foram devidamente recebidas as importâncias destinadas ao CRN;

II - solicitar ao presidente os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico;

III - solicitar esclarecimentos ao tesoureiro e aos demais setores responsáveis pelos processos, sempre que julgar necessário;

IV - emitir parecer sobre propostas de aquisições e alienações de bens móveis e pelo CRN, quando requisitado pelo Plenário; e

V - desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CRN.

Parágrafo único. É franqueado à CTC o acesso a toda documentação relacionada às contas do CRN, podendo requisitar a intervenção administrativa em unidade gestora em caso de recusa injustificada.

SUBSEÇÃO II - DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 28. A Comissão de Ética Profissional (CEP) é o órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete) entre os conselheiros efetivos e suplentes, sendo que, pelo menos, 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo, eleitos em reunião Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano, sendo vedada a participação do Presidente.

§ 1º Os integrantes da CEP escolherão, entre os conselheiros, 1 (um) coordenador. § 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do presidente, a CEP poderá contar com a colaboração de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará somente no período da reunião em que o tema for abordado, mantendo os dados dos profissionais sob sigilo.

§ 3º A CEP deverá contar com a assessoria do setor de ética e, quando for necessário, com a assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CRN. Art. 29. Compete à Comissão de Ética Profissional (CEP):

I - instruir os processos instaurados para apurar as transgressões de natureza ético-disciplinar praticadas por pessoas físicas no exercício da profissão de nutricionista ou de TND, ou em cargo ou mandato em órgão de classe dos mesmos, nos casos em que as infrações estejam relacionadas ao exercício dos respectivos mandatos, de acordo com resolução própria do CFN;

II - apreciar e dar encaminhamento aos processos com recursos interpostos contra decisões proferidas;

III - emitir parecer sobre outros assuntos de natureza ético-disciplinar, quando solicitado pelo Plenário, pela Diretoria ou pelo presidente;

IV - acompanhar as atividades dos grupos de trabalho ou comissões especiais-transitórias relativas a questões ético-disciplinares;

V - cumprir e fazer cumprir a Política Nacional de Ética;

VI - traçar diretrizes e orientar o desenvolvimento das atividades, atendendo ao disposto na Política Nacional de Ética e nas demais legislações vigentes;

VII - observar as disposições do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, do Código de Ética do Técnico em Nutrição e Dietética e do Regulamento de Processamento Ético-Disciplinar aprovados pelo CFN;

VIII - estender sua função orientadora a outros aspectos da ética e da disciplina profissionais não mencionados nos incisos anteriores;

IX - acompanhar o desenvolvimento das competências do Setor de Ética.

X - elaborar o Plano Anual de Ética e encaminhá-lo para conhecimento do CFN no prazo de até 30 (trinta) dias, após o envio da previsão orçamentária;

XI - apresentar à Diretoria do CRN relatórios mensais das ações e atividades desenvolvidas; e

XII - desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CRN.

SUBSEÇÃO III - DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 30. A Comissão de Fiscalização (CF) é o órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete) membros entre conselheiros efetivos e suplentes, sendo que destes, pelo menos, 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo, eleitos em reunião Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano. § 1º Os integrantes da CF escolherão, entre os conselheiros, 1 (um) coordenador.

§ 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do presidente, a CF poderá contar com a colaboração de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará somente no período da reunião em que o tema for abordado, mantendo sigilo profissional.

§ 3º A CF deverá contar com a assessoria do setor de fiscalização e, quando for necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CRN.

Art. 31. Compete à Comissão de Fiscalização (CF): I - cumprir e fazer cumprir a Política Nacional de Fiscalização;

II - propor ao Plenário as diretrizes anuais da política de fiscalização do CRN;

III - analisar a programação e acompanhar as atividades desenvolvidas pela fiscalização;

IV - elaborar as instruções para o exercício da fiscalização, atendendo aos fundamentos legais pertinentes;

V - emitir parecer sobre outros assuntos referentes à fiscalização;

VI - estender sua função orientadora a outros aspectos da fiscalização não mencionados nos incisos anteriores;

VII - apresentar à Diretoria e ao Plenário relatórios mensais das ações e atividades desenvolvidas; e

VIII - desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CRN.

SUBSEÇÃO IV - DA COMISSÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 32. A Comissão de Formação Profissional (CFP) é o órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete) membros entre conselheiros efetivos e suplentes, sendo que destes, pelo menos, 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo, eleito em Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano.

§ 1º Os integrantes da CFP escolherão um coordenador entre os conselheiros.

§ 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do presidente, a CFP poderá contar com a colaboração de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará somente no período da reunião em que o tema for abordado, mantendo os dados dos profissionais sob sigilo.

§ 3º A comissão contará com o assessoramento da área técnica e a colaboração da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CRN.

Art. 33. Compete à Comissão de Formação Profissional (CFP):

I - acompanhar o desenvolvimento do ensino na área de alimentação e nutrição e sua relação com a prática profissional, subsidiando o Plenário e a Diretoria no encaminhamento de suas atribuições específicas;

II - cooperar com os poderes públicos nos assuntos relativos à formação profissional;

III - colaborar com associações de classe, instituições de ensino e demais entidades para a melhoria da qualificação profissional;

IV - funcionar como agente de integração do CRN com as instituições que graduam nutricionistas e formam técnicos nas áreas de alimentação e nutrição, bem como junto aos profissionais e estudantes;

V - elaborar projetos e ações a serem submetidas à apreciação do Plenário do CRN para orientar e aperfeiçoar a formação profissional; e VI - desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário do CRN.

SUBSEÇÃO V - DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO

Art. 34. A Comissão de Comunicação (CCom) é o órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete) conselheiros, sendo que destes pelo menos 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo, definidos em Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano.

§ 1º Os integrantes da CCom escolherão um coordenador entre os conselheiros.

§ 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do presidente, a CCom poderá contar com a colaboração de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará no período da reunião em que o tema for abordado.

§ 3º A CCom contará com acompanhamento permanente da assessoria de comunicação.

§ 4º A CCom contará com a colaboração da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do CRN.

Art. 35. Compete à Comissão de Comunicação:

I - cumprir e fazer cumprir a Política Nacional de Comunicação;

II - discutir e encaminhar com a Diretoria e o Plenário a linha político-institucional a ser adotada pelo CRN a ser aplicada nas campanhas publicitárias, atendendo ao disposto na Política Nacional de Comunicação;

III - acompanhar e orientar a assessoria de comunicação sobre a linha político-institucional a ser adotada pelo CRN;

IV - orientar a assessoria de comunicação quanto à aplicação da linguagem técnico-científica da nutrição;

V - verificar com o Plenário as pautas nacionais ou as ações do Sistema CFN/CRN que merecem ser repercutidas na imprensa;

VI - solicitar à assessoria de comunicação a atualização das informações de interesse do Sistema CFN/CRN; e VII - desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário.

SUBSEÇÃO VI - DA COMISSÃO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GOVERNAMENTAIS

Art. 36. A Comissão de Relações Institucionais e Governamentais (CRIG) é o órgão de assessoramento da Diretoria e do Plenário, e será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete) conselheiros, sendo que destes, pelo menos, 1 (um) conselheiro deverá ser efetivo, definidos em reunião Plenária imediatamente após a eleição da Diretoria, com mandato de 1 (um) ano. § 1º Os integrantes da CRIG escolherão um coordenador entre os conselheiros.

§ 2º A critério do Plenário e nos termos em que venham a ser designados em ato do presidente, a CRIG poderá contar com a colaboração de assessoria externa para desenvolvimento de tema específico, cuja participação se dará somente no período da reunião em que o tema for abordado, mantendo o sigilo das informações, se for o caso.

§ 3º A comissão contará com o apoio das assessorias, dos setores técnicos e administrativos do CRN.

Art. 37. Compete à Comissão de Relações Institucionais e Governamentais (CRIG):

I - acompanhar a elaboração e a execução de temas políticos, legislativos e regulatórios, elaborando resposta eficaz e oportuna às mudanças que afetam o Sistema CFN/CRN, a categoria e a sociedade;

II - articular com agentes dos Poderes Executivo e Legislativo e acompanhar a edição de projetos de lei recomendados pelo CRN, a tramitação de emenda constitucional e de lei, medidas provisórias, decretos e atos, junto às Casas Legislativas em suas várias instâncias, que sejam de interesse do CRN;

III - formular e coordenar estratégias sobre assuntos específicos determinados pelo CRN;

IV - propor e/ou acompanhar a elaboração de minutas de projetos, recursos, requerimentos, emendas e exposições de motivos a serem submetidas à apreciação do Plenário do CRN;

V - assessorar o CRN com informações parlamentares de interesse do Conselho junto às prefeituras, às câmaras municipais, aos governos estaduais e às assembleias legislativas das proposições legislativas; e

VI - desenvolver outras atribuições que venham a ser definidas pelo Plenário.

Art. 38. Das competências dos coordenadores de comissões:

I - responsabilizar-se, perante o Plenário, pelo exercício das atribuições específicas da respectiva comissão;

II - adotar as providências necessárias para que a comissão tenha permanentemente explicitado seu programa de trabalho, incluindo objetivos, metas, ações, cronograma de execução e recursos necessários;

III - estabelecer, respeitando o programa de trabalho, o calendário de reuniões e eventos;

IV - convocar, organizar, coordenar e controlar as reuniões de trabalho da comissão;

V - solicitar à Diretoria e/ou Plenário recursos necessários à execução do programa de trabalho da comissão e ao funcionamento desta; e

VI - orientar os trabalhos de todos que estejam funcionalmente subordinados à sua comissão, informando periodicamente à Diretoria sobre seu desempenho.

SEÇÃO VI - DAS COMISSÕES ESPECIAIS-TRANSITÓRIAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 39. As comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho serão criados, conforme as respectivas competências, pelo Plenário, pela Diretoria ou pelo presidente, para fins específicos, obedecendo ao seguinte:

I - as comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho poderão ser compostos por conselheiros, empregados efetivos e de livre provimento e demissão, cargos em comissão e assessoria e outros profissionais com expertise, criadas por portaria do CRN, indicando suas finalidades e designando nominalmente em caráter honorífico seus componentes;

II - o número de componentes será de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, devendo a indicação dos nomes ser aprovada pelo Plenário, ressalvada essa exigência quanto às designações de competência da Diretoria ou da Presidência;

III - as comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho contarão com um coordenador eleito entre os seus membros, salvo se o ato de designação já o indicar;

IV - as comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho reunir-se-ão de forma presencial, virtual ou híbrida, com a maioria simples de seus membros;

V - as comissões especiais-transitórias e os grupos de trabalho solicitarão ao presidente medidas necessárias à viabilização dos seus trabalhos;

VI - o prazo necessário para a execução dos trabalhos será estabelecido na portaria de constituição da comissão especial-transitória e grupo de trabalho, podendo ser prorrogado com justificativa, a critério do Plenário, respeitando legislação específica;

VII - cada comissão especial-transitória e grupo de trabalho deverão apresentar plano de trabalho no âmbito do prazo de funcionamento, com agenda de reuniões presenciais, virtuais ou híbridas, para aprovação do Plenário;

VIII - as reuniões devem ser registradas em relatórios ou atas, devidamente assinados por todos os membros presentes ao respectivo evento; e

IX - o produto dos trabalhos de cada comissão especial-transitória e o de grupo de trabalho deverão ser apresentados sob a forma de relatório, parecer ou outro documento conclusivo, e submetido à apreciação da Diretoria ou Presidência e Plenário.

SEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 40. Os serviços técnicos e administrativos do CRN são os definidos nesta seção, sem prejuízo da possibilidade de o Plenário, por proposta da Diretoria ou da Presidência, dispor sobre a criação de outros que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento, à organização e ao atendimento das demandas do CRN serão executados por empregados efetivos e de livre provimento e demissão, cargos em comissão e assessorias e por prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas, os quais ficam vinculados hierárquica e funcionalmente à Presidência e/ou gerentes/coordenadores de setores do CRN.

SUBSEÇÃO VII - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO, DOS EMPREGADOS, DOS EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E DEMISSÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 41. Respeitadas as normas próprias baixadas pelo CFN quanto ao ingresso de pessoal e à natureza das atribuições, os empregados do CRN serão contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e investidos em emprego efetivo ou de livre provimento e demissão.

Art. 42. É vedada a contratação pelo CRN - para ocupação de emprego de livre provimento e demissão ou para prestação de serviços remunerados, qualquer que seja a forma de contratação - de pessoas que, em relação a conselheiro federal ou regional, efetivo ou suplente, colaborador federal ou a outro empregado do CFN/CRN, tenham, direta ou indiretamente, relação de parentesco até o segundo grau, colaterais e afins de primeiro grau, e aqueles que se lhes assemelhem, tais como companheiros, enteados e os parentes destes, independentemente do prazo de duração do pacto laboral, sendo nulas de pleno direito as contratações que contrariarem as presentes disposições, salvo as exceções previstas em lei.

Parágrafo único. No caso de o conselheiro assumir emprego efetivo no CRN durante o mandato, por aprovação em concurso público, deverá ser destituído do cargo eletivo no momento de nomeação como empregado.

Art. 43. É vedada a disponibilidade de empregado do CRN para exercer atividades em entidades sindicais, associativas e outras com ônus ao CRN, resguardados os direitos previstos em lei.

Parágrafo único. É nulo o ato de qualquer dirigente que designar qualquer empregado, com ônus ao CRN, para exercer atividades em entidades sindicais, associativas e outras, resguardados os direitos previstos em Lei, arcando o responsável pela designação com o ressarcimento integral da remuneração e encargos trabalhistas durante o período da disponibilidade.

Art. 44. A estrutura e a organização do trabalho, os critérios de seleção e contratação de empregados, assim como o sistema de funções, remunerações e benefícios, serão estabelecidos em normas próprias baixadas pelo Plenário do CRN, que buscará assegurar a eficiência, a coordenação e a economicidade nas ações da Administração.

Art. 45. O empregado do CRN ou prestador de serviço é responsável pelas atribuições da sua área de competência.

Ao praticar ato por ação, dolosa ou culposa ou por omissão, responderá solidariamente pelo mesmo, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único. O empregado ou prestador de serviço que tomar conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade administrativa tem a obrigação de denunciar o fato à Diretoria ou à Presidência.

Art. 46. O Plenário do CRN poderá deliberar outros tipos de serviços de apoio, de acordo com suas necessidades operacionais e administrativas.

CAPÍTULO IV - DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

Art. 47. Os trabalhos do Plenário do CRN serão realizados em sessões Plenárias ordinárias e extraordinárias, podendo ser presenciais, virtuais ou híbridas, podendo ser gravadas, mediante autorização dos presentes. Art. 48. As sessões plenárias ordinárias serão convocadas pelo presidente ou por maioria dos membros do Plenário, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo sua pauta previamente distribuída junto com a convocação, aprovada no início da sessão.

Art. 49. As sessões plenárias extraordinárias serão realizadas, sempre que necessário, mediante convocação pelo presidente ou por ⅔ (dois terços) dos membros do Plenário, devendo os conselheiros serem notificados da sua data de realização e da pauta dos trabalhos com antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas quando na modalidade presencial, ou de até 24 (vinte e quatro) horas quando realizada de forma virtual ou híbrida.

Art. 50. As sessões plenárias somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, a maioria simples de seus membros, registradas em ata, com nome por extenso e assinatura de cada conselheiro presente.

Parágrafo único. Não havendo quórum, o presidente fará lavrar termo próprio nas atas do Plenário, designando dia e hora da nova sessão.

Art. 51. Nas sessões serão observados: I - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

II - ordem do dia, que será constituída dos assuntos que impliquem deliberação do Plenário;

III - comunicações de assuntos diversos; e

IV - uso da palavra pelos conselheiros, quando a intervenção tenha pertinência com os assuntos comunicados.

Parágrafo único. Assuntos que não tenham sido esgotados em uma sessão Plenária, retornarão à pauta da Plenária subsequente como prioridade.

Art. 52. O presidente concederá a palavra aos presentes para manifestação e/ou apresentação de tema, na ordem em que os assuntos figurarem na pauta.

Parágrafo único. O presidente, em razão da importância e urgência da matéria, poderá submeter ao Plenário proposta própria ou de outrem no sentido de alterar a ordem a que se refere este artigo.

Art. 53. Aberta a discussão de qualquer assunto, o presidente concederá o tempo de até 10 (dez) minutos, prorrogável por igual período, para o relator fazer a exposição da matéria.

Art. 54. Após a exposição da matéria, do parecer ou do voto, os conselheiros podem solicitar ou prestar esclarecimentos, apresentar emendas, apartes ou substitutivos, não podendo cada intervenção exceder o tempo de 10 (dez) minutos.

Art. 55. Terminada a discussão, o presidente submeterá a matéria à votação.

§ 1º O conselheiro que se considerar impedido de votar fará a justificativa do seu impedimento, sendo isto consignado em ata.

§ 2º Aos conselheiros aptos a votar, não cabe abstenção de voto em matéria de natureza ético disciplinar.

§ 3º No ato da convocação, o conselheiro efetivo que se declarar impedido de votar será substituído, nas mesmas funções, por seu respectivo suplente.

Art. 56. A matéria aprovada ou rejeitada em Plenário não poderá ser submetida à nova votação, salvo em apreciação de recurso cabível, pedido de reconsideração ou revisão, fundamentada em fato novo.

Art. 57. Podem fazer uso da palavra em Plenário:

I - conselheiros efetivos;

II - conselheiros suplentes, se convocados ou participando voluntariamente;

III - responsáveis por órgãos técnicos ou administrativos do CRN, quando chamados a se manifestarem;

IV - advogados para atuarem na defesa de seus constituintes; e

V - terceiros, quando solicitados pelo Plenário ou pelo presidente a prestarem esclarecimentos.

Parágrafo único. Somente os conselheiros efetivos e os conselheiros suplentes, estes quando no exercício da efetividade, têm direito a voto.

Art. 58. Cabe ao presidente manter a ordem dos trabalhos e participar da votação das matérias.

Parágrafo único. Em matéria de natureza ético-disciplinar, o presidente só proferirá o voto nos casos de empate na votação. Art. 59. A votação será proferida individualmente.

§ 1º Será considerada aprovada a proposição que obtiver a maioria dos votos dos conselheiros habilitados.

§ 2º Havendo empate na votação, o voto do presidente é considerado voto de qualidade.

Art. 60. Aos conselheiros efetivos e aos conselheiros suplentes, estes quando no exercício da efetividade, assiste o direito de pedir vistas da matéria em Plenária, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, devendo, nesse caso, devolver a respectiva matéria para deliberação na sessão subsequente.

Parágrafo único. Quando houver mais de um pedido de vistas sobre a mesma matéria, o Plenário designará o prazo, a ordem de distribuição da matéria, a data e o local de restituição.

Art. 61. As atas das sessões Plenárias serão lavradas e, após aprovação, serão assinadas pelos que nelas estiveram presentes.

§ 1º O acesso às atas será realizado conforme legislação em vigor.

§ 2º Os extratos de atas devem ser disponibilizados no Portal da Transparência, observando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 62. As retificações de atas, em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, poderão ser determinadas pelo presidente ou solicitadas por qualquer conselheiro e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das deliberações.

Art. 63. As retificações de atas que impliquem ou possam implicar alteração do teor das deliberações somente poderão ser processadas e aprovadas pelo Plenário, sendo vedada a alteração de matéria vencida.

Art. 64. O calendário de reuniões plenárias deverá ser divulgado no site do CRN anualmente, no início do ano vigente.

CAPÍTULO V - DOS PROCESSOS E DOS RECURSOS

Art. 65. Os processos serão registrados e protocolados em documento próprio em meio eletrônico.

Art. 66. O processo, constituído na forma do artigo anterior e das demais normas elaboradas pelo CFN, será distribuído pelo presidente a um conselheiro para relatoria, ao qual compete redigir relatório e voto.

Parágrafo único. A distribuição de processo deverá ser equitativa e atender, sempre que possível, à experiência do conselheiro na matéria a ser deliberada.

Art. 67. O conselheiro que se considerar impedido ou suspeito deverá fazer declaração deste impedimento e suspeição, devendo o presidente, nesse caso, designar outro relator.

Parágrafo único. A comissão relacionada ao processo e/ou a secretaria podem indicar possíveis impedimentos de conselheiros.

Art. 68. O conselheiro relator poderá, a fim de subsidiar sua decisão, requisitar o exame da matéria pelos órgãos técnicos do CRN, que apresentarão sua manifestação no prazo requisitado, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

Parágrafo único. Os prazos ficarão interrompidos se houver necessidade de alguma diligência imprescindível por parte do relator, que deverá ser solicitada no decurso daqueles prazos.

Art. 69. Observar-se-ão no processamento e julgamento de matérias e recursos as demais normas editadas pelo CFN para regulação específica.

CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES DOS DIRETORES, CONSELHEIROS, ADMINISTRADORES, EMPREGADOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPREGOS DE LIVRE PROVIMENTO E DEMISSÃO

Art. 70. Os membros da Diretoria, os conselheiros, os administradores, os empregados, os prestadores de serviços e os empregos de livre provimento e demissão serão responsáveis pelos atos que praticarem e pela omissão na prática de ato que lhes incumbir a praticar, não podendo alegar desconhecimento da legislação, deste Regimento e das demais normas baixadas pelo Sistema CFN/CRN.

§ 1º A responsabilidade tem natureza pessoal e intransferível, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º A existência de eventuais irregularidades de natureza administrativa deverá ser comunicada à Presidência, incumbindo a esta notificar o Plenário.

Art. 71. As responsabilidades e as competências estão definidas na legislação reguladora do Sistema CFN/CRN, neste Regimento e nas demais normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutrição.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72. O Regimento Interno dos CRN deverá ser submetido ao CFN para consolidação e aprovação, a fim de assegurar a unidade de orientação e uniformidade de ação.

Art. 73. As eleições para a composição do CRN observarão o disposto nas normas reguladoras baixadas pelo Plenário do CFN, respeitando o disposto na Lei nº 6.583/1978 e no Decreto nº 84.444/1980.

Art. 74. As despesas com passagens, diárias e auxílio representação para execução de serviços específicos designados pelo Plenário ocorrerão por conta do CRN, na forma de normas próprias editadas pelo CFN e, quando couber, pelo próprio CRN.

Art. 75. O CRN poderá valer-se de legislação para regular matérias de sua competência, baixar atos e instruções normativas conforme venha a ser disposto em regulamento próprio ou norma que a determine.

Art. 76. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por qualquer conselheiro do CRN desde que aprovada pela maioria do Plenário, devendo posteriormente ser validado, por pelo menos, ⅔ (dois terços) dos demais CRN, ficando a alteração dependente de aprovação do CFN.

Art. 77. As decisões adotadas pelo presidente ou pela Diretoria ad referendum do Plenário surtirão seus efeitos imediatamente, os quais cessam a partir do momento em que forem reformadas ou revogadas pelo Plenário.

Art. 78. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, ressalvado o disposto no art. 77 e as matérias de competência do CFN.