Resolução SECEC nº 78 DE 18/03/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 mar 2020
Estabelece procedimentos preventivos ao contágio pelo COVID-19 no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e seus equipamentos, e dá outras providências.
A Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, no exercício de suas atribuições legais, e de acordo com a legislação estadual referente ao tema:
Considerando:
- o risco iminente de uma epidemia do COVID-19;
- a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;
- que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), a fim de evitar a disseminação do referido vírus e da doença; e
- as normas técnicas e orientações da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, bem como os Decretos Estaduais nº 46.970, de 13 de março de 2020, e nº 46.973, de 16 de março de 2020, e demais determinações no âmbito dos Poderes Públicos, Federal e Estadual;
Resolve:
Art. 1º Ficam interrompidas as realizações dos projetos patrocinados, ainda não executados, através da Lei nº 8.266/2019, de incentivo pela renúncia fiscal de ICMS, até o segundo semestre de 2020.
Art. 2º Ficam suspensas as realizações dos projetos patrocinados, em execução, através da Lei nº 8.266/2019, de incentivo pela renúncia fiscal de ICMS, até o segundo semestre de 2020.
Art. 3º Com o intuito de evitar danos e prejuízos aos proponentes, os projetos suspensos e interrompidos serão reavaliados após pedido de readequação, ao final da situação de emergência decretada.
Art. 4º Ficam suspensos os eventos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, ou por ela fomentados, especialmente aqueles com aglomeração de pessoas e em locais fechados, até que perdure a situação de emergência decretada.
Art. 5º Cursos e oficinas realizados nas dependências dos equipamentos estaduais de cultura seguirão orientações e determinações da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º Os prazos estabelecidos por esta Resolução poderão sofrer alterações a partir de nova avaliação da situação pelo Poder Público Estadual, a serem divulgados por instrumento competente.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa recomenda o cumprimento das disposições acima aos equipamentos culturais da iniciativa privada, no que couber.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2020
DANIELLE BARROS
Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa