Resolução INEA nº 78 DE 04/10/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 out 2013

Estabelece procedimentos a serem adotados no licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura continental em operação no Estado do Rio de Janeiro.

O Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, reunido no dia 30 de setembro de 2013, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, XIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009,

Considerando:

- o que dispõe a Revisão 1 da NOP-INEA-04, aprovada em 02 de agosto de 2013 pela Resolução CONEMA nº 49/2013, que trata do licenciamento ambiental de aquicultura continental; e

- o que consta no processo administrativo nº E-07/502.682/2012;

Resolve:


Art. 1º Os empreendimentos de aquicultura continental em operação que não requereram licença ambiental até a data de publicação desta Resolução deverão regularizar sua situação junto ao órgão ambiental licenciador, no prazo de um ano, a contar da data de publicação desta Resolução.

§ 1º Aos empreendimentos referidos no caput deste artigo que tiverem seus respectivos requerimentos de licença ambiental protocolados no órgão ambiental licenciador dentro do prazo estabelecido, a sanção administrativa aplicada, pela infração de iniciar e prosseguir na operação sem licença, será a advertência, prevista no inciso I do art. 2º da Lei Estadual nº 3.467/2000 , não os isentando das demais medidas aplicáveis.

§ 2º Aos empreendimentos que tiverem seus respectivos requerimentos de licença ambiental protocolados após o prazo estabelecido no caput, a infração de iniciar e prosseguir na operação sem licença sujeitará o infrator à sanção administrativa de multa simples, prevista no inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 3.467/2000 .

§ 3º A aplicação das sanções administrativas mencionadas nos parágrafos anteriores decorrerá de processos administrativos próprios, nos quais será assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º Aos empreendimentos de aquicultura continental cujo impacto ambiental seja classificado como insignificante e, consequentemente, a licença ambiental seja inexigível, deverá ser determinada a apresentação, ao INEA, do Cadastro de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Aquícolas.

Art. 3º O cultivo de espécies exóticas deverá observar os critérios estabelecidos na Lista Estadual de Espécies Exóticas Invasoras, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º Os empreendimentos de aquicultura continental que utilizem água bruta terão prazo de dois anos, a contar da data de expedição de sua Licença de Operação ou Autorização Ambiental, para requerer ao INEA a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Certidão Ambiental de uso insignificante de recursos hídricos.

Art. 5º Os empreendimentos de aquicultura continental situados em imóvel rural cuja área de Reserva Legal ainda não esteja estabelecida terão prazo de 90 dias, a contar da data de implantação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para inscrever o imóvel no referido cadastro.

Art. 6º A autorização para ocupação de área de preservação permanente (APP), quando for o caso, deverá estar contemplada na Licença de Operação ou na Autorização Ambiental.

Art. 7º Os prazos estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Resolução deverão constar como condições de validade das Licenças e Autorizações concedidas.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2013

MARILENE RAMOS

Presidente