Resolução CNMP nº 78 de 09/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2011

Institui o Cadastro de Membros do Ministério Público.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal e com arrimo no art. 19 do Regimento Interno; em conformidade com a decisão Plenária tomada na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 09 de agosto de 2011;

Considerando o rol de atribuições de controle administrativo e funcional da atividade dos membros do Ministério Público cometidas ao Conselho Nacional do Ministério Público;

Considerando a atual insuficiência de dados sobre os membros e as unidades do Ministério Público brasileiro, inviabilizando a instituição de políticas de aprimoramento da Instituição;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Membros do Ministério Público.

Art. 2º O Cadastro de Membros do Ministério Público compreenderá informações pessoais e funcionais dos membros e das unidades do Ministério Público, destinando-se ao registro, entre outros, dos seguintes dados:

I - Nome completo, filiação, estado civil, sexo, endereço eletrônico funcional, RG e CPF dos membros do Ministério Público;

II - Exercício, nas hipóteses cabíveis, do magistério e da advocacia, por membros do Ministério Público;

III - Residência na comarca ou local onde oficia ou existência de autorização para fixação de residência em outra localidade;

IV - Histórico de designações;

V - Histórico de progressão funcional;

VI - Aperfeiçoamento funcional e pós-graduação;

VII - Histórico de elogios e punições administrativas ou decorrentes de ações judiciais;

VIII - Registro de procedimentos administrativos e processos judiciais em desfavor dos membros do Ministério Público;

IX - Localização, horário de funcionamento e dados para contato com as unidades do Ministério Público.

Art. 3º O Cadastro de Membros do Ministério Público será gerenciado por sistema informatizado desenvolvido e disponibilizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público aos membros e às unidades do Ministério Público, assegurados:

I - sigilo e segurança dos dados pessoais e dos registros funcionais;

II - acesso pleno e irrestrito, pelo membro do Ministério Público, aos seus próprios dados, com conhecimento de eventuais alterações realizadas pela respectiva Corregedoria-Geral ou outro órgão da Administração Superior da Instituição a que estiver vinculado;

III - compartilhamento, entre Corregedoria-Geral e Corregedoria Nacional do Ministério Público, dos dados pessoais e dos registros funcionais dos membros do Ministério Público;

IV - compartilhamento dos dados pessoais e dos registros funcionais dos membros do Ministério Público com os Gabinetes dos Conselheiros Nacionais, em procedimentos em curso no Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público;

V - utilização, pelas Comissões do Conselho Nacional do Ministério Público, para fins de desenvolvimento de indicadores e perfis da Instituição e de seus membros, de dados quantitativos constantes do Cadastro de Membros do Ministério Público;

VI - utilização, pelos demais setores do Conselho Nacional do Ministério Público, de dados cadastrais das unidades do Ministério Público, para fins de identificação e comunicação com os respectivos membros responsáveis;

VII - disponibilização limitada, a outros membros do Ministério Público, de informações relativas ao nome e ao endereço eletrônico funcional de outros membros do Ministério Público da mesma ou de similar área de atuação;

VIII - disponibilização limitada, a integrantes da sociedade em geral, de informações relativas ao endereço, telefone e horário de funcionamento das unidades do Ministério Público, bem como sobre o nome dos respectivos responsáveis.

§ 1º O sistema informatizado de que trata o presente artigo será administrado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, em conjunto com as Corregedorias-Gerais das unidades do Ministério Público.

§ 2º Compete a cada Ministério Público definir, em seu âmbito interno, os demais órgãos competentes para gerenciamento e preenchimento do sistema.

§ 3º Competirá ao Conselho Nacional do Ministério Público assegurar as condições de treinamento mínimo e suporte para que as unidades do Ministério Público possam operar satisfatoriamente o sistema.

Art. 4º Os dados a serem inseridos no Cadastro de Membros do Ministério Público serão fornecidos de forma concorrente pela Corregedoria Nacional e pelos demais órgãos e setores do Conselho Nacional do Ministério Público, em relação aos procedimentos sob sua responsabilidade, pelos membros do Ministério Público e pelos órgãos internos indicados na forma do § 2º do artigo precedente, devendo ser prevista a possibilidade de migração de dados de sistemas compatíveis eventualmente existentes.

Parágrafo único. Compete aos membros do Ministério Público atualizar os dados atinentes ao exercício do magistério e à residência fora da comarca, no início de cada semestre e sempre que houver alteração da situação jurídica.

Art. 5º Caberá à Corregedoria-Geral de cada Ministério Público, independentemente do disposto no § 2º do art. 3º, configurar o "Sistema de Cadastro de Membros do Ministério Público - SCMMP" para o seu uso no âmbito do respectivo Ministério Público, bem como homologar no fim de cada semestre os dados inseridos no banco de dados do Cadastro de Membros do Ministério Público, validando-os de forma a sinalizar a sua atualidade e confiabilidade.

Art. 6º A Corregedoria-Geral de cada Ministério Público deverá cadastrar todos os membros do Ministério Público, inserindo ao menos o nome, matrícula, o endereço eletrônico funcional e o número de CPF de cada um, no prazo de seis meses após a disponibilização do "Sistema de Cadastro de Membros do Ministério Público - SCMMP".

Parágrafo único. No prazo máximo de um ano, a contar da disponibilização do "Sistema de Cadastro de Membros do Ministério Público - SCMMP" deverão ser lançados os dados mencionados no inciso VII do art. 2º, independentemente da data a que dizem respeito, ressalvadas tão somente as punições alcançadas pela reabilitação ou figura congênere.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Presidente do Conselho Em exercício