Resolução CG/ICP nº 78 de 31/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2010
Aprova a versão 1.2 do documento visão geral do sistema de carimbos do tempo na ICP-BRASIL (DOC- ICP- 11).
O Secretário Executivo do Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, no exercício do cargo do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e suplente; e
Considerando a necessidade de atualização do Documento Visão Geral do Sistema de Carimbos do Tempo na ICP-Brasil;
Resolve:
Art. 1º O item 2.2.7 do DOC-ICP-11, versão 1.1, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.2.7. Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT) - Entidade na qual os usuários de serviços de carimbo do tempo (isto é, os subscritores e as terceiras partes) confiam para emitir carimbos do tempo. A ACT tem a responsabilidade geral pelo fornecimento do carimbo do tempo. Além disso, a ACT deve:
a) operar um ou mais Servidores de Carimbo do tempo (SCTs), conectados à Rede de Carimbo do tempo da ICP-Brasil, que geram carimbos em nome da ACT;
b) manter disponível um serviço de páginas web onde é publicado, entre outras informações, sua Declaração de Práticas de Carimbo do Tempo (DPCT) e suas Políticas de Carimbo do Tempo (PCTs);
c) operar diversos SCTs, sendo que cada um deles deve utilizar um ou mais pares de chaves criptográficas específicas para essa finalidade;
d) trabalhar com SCTs específicos, com características diferenciadas.
Essas diferenças podem estar ligadas, por exemplo, aos algoritmos criptográficos utilizados, ao tamanho das chaves ou aos níveis de precisão de seu relógio. Um exemplo são as Autoridades de Carimbo do Tempo para Telecomunicações, que requerem um alto nível de precisão;
e) empregar PSS para fornecer partes dos serviços de carimbo do tempo. A ACT, no entanto, é a responsável e assegura que os requisitos identificados em sua PCT e DPCT sejam cumpridos. A chave ou as chaves privadas usadas para gerar o carimbo do tempo são identificadas como pertencendo à ACT responsável. Por exemplo, uma ACT pode subcontratar todos os componentes dos serviços, inclusive os serviços que geram o carimbo do tempo.
Art. 2º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-11, versão 1.1, em sua ordem originária, integram a presente versão 1.2 e mantêm-se válidas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO