Resolução CSMPDFT nº 78 de 14/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação do Procedimento Interno - PI.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no exercício da atribuição prevista no art. 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o processo nº 08190.026975/07-10 e conforme deliberação na 145ª Seção Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2007, resolve:

Aprovar a regulamentação da instauração e tramitação do Procedimento Interno - PI, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I
- Conceito e Objeto

Art. 1º O Procedimento Interno - PI é o procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, destinado ao acompanhamento e fiscalização de situações de fato, tramitação de trabalho de comissões e de órgãos colegiados internos, de requerimentos, peças de informações e representações, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.

CAPÍTULO II
- Da Instauração

Art. 2º O Procedimento Interno poderá ser instaurado de ofício por membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas atribuições, nas situações previstas no art. 1º.

Parágrafo único. Caso seja constatada, durante a instrução do Procedimento Interno, a existência de fatos que justifiquem a instauração de Procedimento de Investigação Preliminar - PIP ou do Procedimento de Investigação Criminal - PIC, o membro do Ministério Público poderá determinar a extração de peças para a instauração de outro procedimento.

Art. 3º É vedada a utilização do Procedimento Interno quando a hipótese for de Procedimento de Investigação Preliminar - PIP ou de Procedimento de Investigação Criminal - PIC, ficando o autor da irregularidade sujeito às sanções disciplinares cabíveis, na forma da lei.

CAPÍTULO III
- Do prazo para a conclusão do procedimento

Art. 4º O Procedimento Interno deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano.

§ 1º É permitida a prorrogação do prazo assinalado no caput, por igual período, quantas vezes forem necessárias, sempre mediante decisão fundamentada do membro responsável, comunicando-se a Câmara de Coordenação e Revisão competente, dispensada formal homologação por tal órgão colegiado.

§ 2º O arquivamento do Procedimento Interno será feito pelo membro responsável, uma vez que não se justifique mais a tramitação do feito, comunicando-se a Câmara de Coordenação e Revisão competente, dispensada formal homologação por tal órgão colegiado.

CAPÍTULO IV
- Da Publicidade

Art. 5º Os atos e peças do Procedimento Interno são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público.

Parágrafo único. A publicidade consistirá:

I - na expedição de certidão, a pedido do interessado, seu advogado ou procurador, do Poder Judiciário, de outro órgão do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;

II - na concessão de vista dos autos, na forma das normas internas do MPDFT, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão responsável pelo Procedimento Interno às pessoas referidas no inciso I, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal;

III - na extração de cópias, na forma das normas internas do MPDFT, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão responsável pelo Procedimento Interno, às expensas do requerente e somente às pessoas referidas no inciso I, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal.

CAPÍTULO V
- Das Disposições Transitórias

Art. 6º Todos os feitos internos, inclusive os instaurados sem previsão normativa, ora em trâmite no MPDFT, tais como Representações, Atendimentos, Peças de Informação, Pastas Especiais e outros, que tenham por objeto quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1º desta Resolução, deverão ser convertidos em Procedimento Interno - PI, no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO VI
- Das Disposições Finais

Art. 7º Cada Unidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu setor de apoio, manterá controle atualizado do andamento de seus Procedimentos Internos, sem prejuízo do controle efetuado pela Corregedoria-Geral do MPDFT.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO AZEREDO BANDARRA

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho

TÂNIA MARIA NAVA MARCHEWKA

Procuradora de Justiça

Conselheira-Relatora

MÁRIO PEREZ DE ARAÚJO

Procurador de Justiça

Conselheiro-Secretária

ad hoc