Resolução CONANDA nº 78 de 14/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2002

Dispõe sobre os critérios para repasse de recursos e o Plano de Aplicação do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e a deliberação do Conselho em sua 89ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de março de 2002 , resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios para repasse de recursos do Fundo Nacional Para a Criança e o Adolescente - FNCA e seu Plano de Aplicação para o exercício de 2002 na forma dos anexos I e II a presente Resolução;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Augusto Vieira da Silva

ANEXO I
CRITÉRIOS PARA REPASSE DE RECURSOS DO FNCA - 2002

1 - ESTADO:

a) Comprovação da existência e funcionamento do Conselho Estadual e do Fundo Estadual

b) Projetos voltados para a aplicação das medidas sócio-educativas que contemplem:

Tempo de execução de no mínimo (03) três anos de duração;

Contrapartida do Estado e alternativas de continuidade e autosustentabilidade;

Ser integrado ao Plano Estadual de Atendimento à Medidas Sócio-Educativas;

Conter Plano de Reordenamento Institucional, com apresentação da proposta jurídico-pedagógica e de infra-estrutura, integrado ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

Definir situação /problema na aplicação das Medidas Sócio - Educativas no Estado;

Prever ampliação gradativa do aporte de recursos estaduais e a conseqüente redução dos recursos provenientes do Fundo Nacional ao longo dos 03 (três) anos ou mais da execução do projeto;

Parecer favorável do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente.

Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes em vigor

2 - MUNICÍPIO:

a) Comprovação da existência e funcionamento de Conselhos de Direitos, Tutelares e Fundo, preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

b) Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

c) Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes em vigor

3 - ONG's:

a) Não ter assento no CONANDA;

b) Ter no mínimo 02 (dois) anos de funcionamento;

c) Relatório de atividade do ano 2001;

Plano de trabalho anual - 2002;

Estatuto e Ata da última eleição da diretoria registrados em cartório;

Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve ter por referência, o Plano Municipal de Políticas Públicas.

h) Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes em vigor

ANEXO II

PROGRAMA 0152 - REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI

Atividade  Fonte  Natureza da Despesa  Valor (R$)  
1 - Atendimento Sócio Educativo ao Adolescente em Conflito com a Lei 100 333041 1.590.500,00 
 100 443041 1.216.843,00 
 150 443041 113.491,00 
Total      2.920.834,00 

PROGRAMA 0153 - DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Atividade  Fonte  Natureza da Despesa  Valor (R$)  
1 - Campanha Sócio Educativa Sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente 100 333041 15.919,00 
2 - Capacitação de Adolescentes para Inserção no Mercado de Trabalho 100 335041 10.613,00 
Total    26.532,00  

PROGRAMA - 0180 - ESPORTE SOLIDÁRIO

Atividade  Fonte  Natureza da Despesa  Valor (R$)  
1 - Apoio a Projetos Esportivos Sociais para a Infância e Adolescência  100  334041  13.266,00  
Total   13.266,00