Resolução CONANDA nº 78 de 14/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mar 2002
Dispõe sobre os critérios para repasse de recursos e o Plano de Aplicação do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e a deliberação do Conselho em sua 89ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de março de 2002 , resolve:
Art. 1º Aprovar os critérios para repasse de recursos do Fundo Nacional Para a Criança e o Adolescente - FNCA e seu Plano de Aplicação para o exercício de 2002 na forma dos anexos I e II a presente Resolução;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Augusto Vieira da Silva
ANEXO ICRITÉRIOS PARA REPASSE DE RECURSOS DO FNCA - 2002
1 - ESTADO:
a) Comprovação da existência e funcionamento do Conselho Estadual e do Fundo Estadual
b) Projetos voltados para a aplicação das medidas sócio-educativas que contemplem:
Tempo de execução de no mínimo (03) três anos de duração;
Contrapartida do Estado e alternativas de continuidade e autosustentabilidade;
Ser integrado ao Plano Estadual de Atendimento à Medidas Sócio-Educativas;
Conter Plano de Reordenamento Institucional, com apresentação da proposta jurídico-pedagógica e de infra-estrutura, integrado ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
Definir situação /problema na aplicação das Medidas Sócio - Educativas no Estado;
Prever ampliação gradativa do aporte de recursos estaduais e a conseqüente redução dos recursos provenientes do Fundo Nacional ao longo dos 03 (três) anos ou mais da execução do projeto;
Parecer favorável do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente.
Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes em vigor
2 - MUNICÍPIO:
a) Comprovação da existência e funcionamento de Conselhos de Direitos, Tutelares e Fundo, preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
b) Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
c) Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes em vigor
3 - ONG's:
a) Não ter assento no CONANDA;
b) Ter no mínimo 02 (dois) anos de funcionamento;
c) Relatório de atividade do ano 2001;
Plano de trabalho anual - 2002;
Estatuto e Ata da última eleição da diretoria registrados em cartório;
Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Parecer favorável do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve ter por referência, o Plano Municipal de Políticas Públicas.
h) Toda a documentação prevista na Instrução Normativa nº 01/97/STN/MF e suas alterações e demais legislações pertinentes em vigor
ANEXO IIPROGRAMA 0152 - REINSERÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI
Atividade | Fonte | Natureza da Despesa | Valor (R$) |
1 - Atendimento Sócio Educativo ao Adolescente em Conflito com a Lei | 100 | 333041 | 1.590.500,00 |
100 | 443041 | 1.216.843,00 | |
150 | 443041 | 113.491,00 | |
Total | 2.920.834,00 |
PROGRAMA 0153 - DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Atividade | Fonte | Natureza da Despesa | Valor (R$) |
1 - Campanha Sócio Educativa Sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente | 100 | 333041 | 15.919,00 |
2 - Capacitação de Adolescentes para Inserção no Mercado de Trabalho | 100 | 335041 | 10.613,00 |
Total | 26.532,00 |
PROGRAMA - 0180 - ESPORTE SOLIDÁRIO
Atividade | Fonte | Natureza da Despesa | Valor (R$) |
1 - Apoio a Projetos Esportivos Sociais para a Infância e Adolescência | 100 | 334041 | 13.266,00 |
Total | 13.266,00 |