Resolução GCE nº 78 de 29/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2001

Dispensa, excepcionalmente, os postos do Instituto Nacional do Seguro Social do cumprimento das metas de redução de consumo de energia elétrica, pelo prazo de sessenta dias.

Notas:

1) Revogada, a partir de 01.03.2002, pela Resolução GCE nº 117, de 19.02.2002, DOU 21.02.2002.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 4.131, de 14.02.2002, DOU 15.02.2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

Considerando a necessidade de regularização dos serviços no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social, após o encerramento do movimento grevista, e tendo em vista que os postos de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS terão de funcionar de forma intensiva para essa regularização;

Resolve:

Art. 1º Os postos de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ficam dispensados, em caráter excepcional e temporário, do cumprimento das metas de redução do consumo de energia elétrica, pelo prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"