Resolução SEF nº 779 de 11/02/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 fev 1992

Concentra, temporariamente, as atividades das Agências Fazendárias de Corguinho e Sonora, na Agência Fazendária de Rochedo e no Posto Fiscal Sonora, respectivamente.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de realocação de recursos humanos e materiais para intensificar o serviço de fiscalização,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam temporariamente concentradas as atividades das Agências Fazendárias de Corguinho e Sonora, que passam a ser desenvolvidas junto à Agência Fazendária de Rochedo e ao Posto Fiscal Sonora, respectivamente.

Art. 2º Os contribuintes domiciliados no Município de Corguinho cumprirão suas obrigações tributárias na Agência Fazendária de Rochedo. Os domiciliados em Sonora, junto ao Posto Fiscal de igual nome.

Parágrafo único. O recolhimento de tributos poderá, também, ser realizado junto às agências da rede bancária autorizada.

Art. 3º As repartições concentradoras receberão os papéis e documentos destinados ao uso no serviço e o material de consumo. Os bens patrimoniais, depois de inventariados, serão depositados no almoxarifado central desta Secretaria de Estado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de fevereiro de 1992.

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda