Resolução SEFAZ nº 777 DE 04/08/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 ago 2014

Estabelece novo prazo para pagamento de parcelas conforme especifica.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/097/35/2014,

Considerando:

- a implantação da taxa SELIC para aplicação nos pagamentos de tributos do Estado do Rio de Janeiro, conforme determina a Lei nº 6269/2012 ;

- que, por falha de implantação, as parcelas pagas até 31.01.2014 não foram cobradas com o referido acréscimo; e

- que, ao restabelecer os corretos valores devidos pelos beneficiários de parcelamentos autorizados pelo Estado do Rio de Janeiro, apurouse saldo devedor exigível, conforme determina o § 3º do art. 173 do Decreto Lei nº 5/1975 ,

Resolve:

Art. 1º Fica, excepcionalmente, prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2014 o prazo de pagamento do saldo remanescente de cotas de parcelamentos vencidas a partir de janeiro de 2013 e pagas até a publicação desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 815 DE 24/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Fica, excepcionalmente, prorrogado para o dia 28 de novembro de 2014 o prazo de pagamento do saldo remanescente de cotas de parcelamentos vencidas a partir de janeiro de 2013 e pagas até a publicação desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 792 DE 30/09/2014)."
"Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogado para o dia 30 de setembro de 2014, o prazo de pagamento do saldo remanescente das parcelas vencidas de janeiro de 2013 a janeiro de 2014 e pagas até 31.01.2014, para os parcelamentos deferidos a partir de 18 de maio de 2012."

Parágrafo único. A prorrogação de prazo se destina ao pagamento da diferença entre o valor corrigido pela SELIC e o que foi efetivamente pago, sem que sobre ele incidam os acréscimos da multa moratória.

Art. 2º O disposto no artigo anterior se aplica inclusive aos parcelamentos que, porventura, tenham sido liquidados até a publicação desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2014

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda