Resolução SEAP nº 774 DE 26/06/2019
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jul 2019
Normatiza as rotinas administrativas para os casos de óbito de internos ocorridos no âmbito das unidades prisionais e hospitalares da secretaria de estado de administração penitenciária do RJ - SEAP/RJ e em hospitais da rede pública e/ou particulares.
O Secretário de Estado de Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta no Processo nº E-21/026/54/2019,
Considerando:
- a necessidade de padronizar os procedimentos em caso de óbitos de internos nos estabelecimentos prisionais e hospitalares da SEAP e em Hospitais da Rede Pública e/ou Particulares, e
- o respeito à condição da dignidade da pessoa humana,
Resolve:
Art. 1º Normatizar rotina padrão para os casos de óbitos nas Unidades Prisionais e Hospitalares da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do RJ - SEAP/RJ e em Hospitais da Rede Pública e/ou Particulares.
DAS UNIDADES PRISIONAIS
Art. 2º Ocorrendo óbito de internos nas Unidades Prisionais da SEAP, e estando o médico presente, este deverá:
I - constatar e anotar o óbito no Prontuário Médico do interno;
II - informar ao Diretor da Unidade Prisional e na ausência deste comunicar a ocorrência ao Chefe de Segurança ou seu substituto;
III - emitir constatação do óbito.
Art. 3º Não havendo médico na Unidade Prisional, o Diretor, ou seu substituto, deverá solicitar a presença do médico de plantão de um Hospital da SEAP mais próximo.
Parágrafo único. Na impossibilidade da presença imediata de um médico da SEAP, o SAMU deverá ser acionado imediatamente.
Art. 4º Após os procedimentos imediatos, a Direção da Unidade, ou seu substituto, deverá adotar as seguintes providências:
I - preservar o local e arrolar testemunhas;
II - informar, imediatamente, por telefone, ao SISPEN e a Corregedoria;
III - anotar no Livro de Ocorrências todos os procedimentos levados a efeitos sobre o caso;
IV - informar à FAMÍLIA, por telefone e/ou telegrama, o óbito, disponibilizando os serviços da SEAP (Serviço Social e Psicologia) no âmbito de suas atribuições;
V - emitir Ofício à Delegacia Policial da área, para Registro da Ocorrência (RO);
VI - acompanhar a Perícia Técnica ao local do óbito;
VII - acompanhar a retirada do corpo pela Defesa Civil;
VIII - emitir Ofício ao IML, encaminhando cópia do prontuário médico, do BAM, do histórico completo contendo procedimentos realizados, prescrições de medicamentos e cuidados alem de todos os documentos necessários à identificação civil do corpo (RG, Filiação, Digitais, etc.), evitando assim atestado de óbito sem nome e colaborando com a realização do exame cadavérico e elaboração do laudo de necropsia correspondente;
IX - emitir Ofício à Vara de Execuções Penais e/ou Vara de Origem;
X - emitir Ofício ao Ministério Público - Procurador Geral de Justiça;
XI - emitir Ofício, no prazo de 48 horas, à Primeira Central de Inquéritos do Ministério Público-RJ, nos casos de morte provocada ou suspeita, contendo os seguintes dados:
a) Nome e filiação do interno;
b) RG;
c) Unidade Prisional;
d) Data/hora da ocorrência;
e) Motivo do óbito;
f) Número do Registro de Ocorrência (RO).
XII - emitir C.I. à Divisão de Informação Jurídica da Coordenação de Acompanhamento da Execução Penal, SEAP/CEDI;
XIII - emitir Ofício ao IFP/DETRAN;
XIV - emitir Ofício à Defensoria Pública;
XV - emitir Ofício à Fundação Santa Cabrini, quando beneficiado com trabalho, intra ou extramuros;
XVI - instaurar sindicância imediatamente;
XVII - lançar no SIPEN o CID -10 (Código Internacional de Doenças).
DO SERVIÇO SOCIAL DAS UNIDADES PRISIONAIS
Art. 5º O Serviço Social da Unidade Prisional onde ocorreu o óbito deverá:
I - orientar a FAMÍLIA sobre os procedimentos com o funeral;
II - orientar a FAMÍLIA com relação aos benefícios da Previdência Social;
III - orientar a FAMÍLIA sobre o pecúlio do Fundo Penitenciário, quando beneficiado com trabalho, através da Fundação Santa Cabrini.
DAS UNIDADES HOSPITALARES
Art. 6º Ocorrendo óbito de internos em uma das Unidades Hospitalares da SEAP, o médico deverá:
I - constatar e anotar o óbito no Prontuário Médico do paciente;
II - informar ao Diretor da Unidade Hospitalar e, na ausência deste, comunicar a ocorrência ao Chefe de Segurança ou seu substituto;
III - preencher a FICHA DE COMUNICAÇÃO DE ÓBITO e a FICHA DE INVESTIGAÇÃO DE ÓBITO, que deverão ser anexadas ao Prontuário Médico do paciente, para avaliação posterior, por parte da "Comissão de Revisão de Óbitos";
IV - Comunicar o óbito, também, ao Serviço de Enfermagem;
Art. 7º Não havendo médico na Unidade Hospitalar, a Direção, ou seu substituto, deverá solicitar a presença do médico de plantão de outro Hospital da SEAP mais próximo.
Parágrafo único. Na impossibilidade da presença imediata de um médico da SEAP, o SAMU deverá ser acionado imediatamente.
Art. 8º O Serviço de Enfermagem deverá adotar as seguintes providências:
I - encaminhar cópia da ficha de COMUNICAÇÃO DE ÓBITO para a Seção de Documentação Médica;
II - encaminhar a cópia da ficha de COMUNICAÇÃO DE ÓBITO ao Serviço Social e/ou à Equipe Assistente do falecido;
III - nos casos de morte provocada ou suspeita, o corpo deverá permanecer no local, aguardando a Perícia Técnica;
IV - preparar e identificar o corpo;
V - providenciar o transporte o corpo até a câmara fria, quando houver.
Art. 9º Após os procedimentos imediatos, a Direção da Unidade Hospitalar ou seu substituto deverá adotar as seguintes providências:
I - preservar o local e arrolar testemunhas;
II - informar, imediatamente, por telefone, ao SISPEN, Corregedoria e a Coordenação de Gestão em Saúde Penitenciária;
III - anotar no Livro de Ocorrências todos os procedimentos levados a efeitos sobre o fato;
IV - informar o óbito do interno a sua Unidade Prisional de origem, a qual faz parte do efetivo, para que a respectiva Unidade Prisional informe à família, por telefone e/ou telegrama, disponibilizando os serviços da SEAP (Serviço Social e Psicologia) no âmbito de suas atribuições;
V - emitir Ofício à Delegacia Policial da área, para Registro da Ocorrência (RO);
VI - acompanhar a Perícia Técnica ao local do óbito, nos casos de morte provocada ou suspeita;
VII - acompanhar a retirada do corpo pela Defesa Civil;
VIII - emitir Ofício ao IML, encaminhando cópia do prontuário médico, do BAM, do histórico completo contendo procedimentos realizados, prescrições de medicamentos e cuidados, além de todos os documentos necessários à identificação civil do corpo (RG., Filiação, Digitais, etc.) evitando assim atestado de óbito sem nome e colaborando com a realização do exame cadavérico e elaboração do laudo de necropsia correspondente;
IX - emitir C.I. à Unidade de origem;
X - emitir Ofício à Vara de Execuções Penais, e/ou Vara de Origem;
XI - emitir Ofício ao Ministério Público - Procurador Geral de Justiça;
XII - emitir Ofício, no prazo de 48 horas, a Primeira Central de Inquéritos do Ministério Público-RJ, nos casos de morte provocada ou suspeita, contendo os seguintes dados:
a) nome e filiação do interno;
b) RG;
c) unidade Prisional;
d) data/hora da ocorrência;
e) motivo do óbito;
f) número do Registro de Ocorrência (RO).
XIII - emitir C.I. à Divisão de Informação da Coordenação de Acompanhamento da Execução Penal, SEAP/CEDI;
XIV - emitir Ofício ao IFP/DETRAN;
XV - emitir Ofício à Defensoria Pública;
XVI - emitir Ofício à Fundação Santa Cabrini, quando beneficiado com trabalho, intra ou extramuros:
XVII - encaminhar cópia da FICHA DE COMUNICAÇÃO DE ÓBITO e da FICHA DE INVESTIGAÇÃO DE ÓBITO à Coordenação de Gestão em Saúde Penitenciária da SEAP;
XVIII - instaurar sindicância imediatamente;
XVII - lançar no SIPEN o CID -10 (Código Internacional de Doenças).
DO SERVIÇO SOCIAL DAS UNIDADES HOSPITALARES
Art. 10. O Serviço Social da Unidade Hospitalar onde ocorreu o óbito deverá:
I - orientar à FAMÍLIA sobre os procedimentos com o funeral;
II - orientar à FAMÍLIA com relação aos benefícios da Previdência Social;
III - orientar à FAMÍLIA sobre o pecúlio do Fundo Penitenciário, quando beneficiado com trabalho, através da Fundação Santa Cabrini.
DOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E/OU PARTICULARES
Art. 11. Ocorrendo Óbito de internos custodiados em Hospitais da Rede Pública e/ou Particulares:
I - se a Escolta for do SOE, esta deverá avisar a Unidade de origem a ocorrência de óbito do custodiado, devendo o Diretor executar todo o protocolo de avisos pertinentes;
II - se o Hospital Penitenciário tiver ciência da ocorrência, comunicar, imediatamente à Unidade de origem, devendo o Diretor executar todo o protocolo de avisos pertinentes;
III - se a Unidade Prisional tiver ciência da ocorrência, deverá solicitar ao Hospital, oficialmente, as informações necessárias, para início do protocolo de avisos pertinentes.
IV - a Unidade Prisional, com internos baixados em Hospitais, devá se informar, rotineiramente, sobre a evolução do paciente.
V - O Serviço de Classificação, ou órgão equivalente da Unidade Prisional e/ou Hospitalar da SEAP, deverá inserir a causa da morte do preso, de acordo com o atestado no laudo fornecido pelo IML, incluindo o CID -10.
Art. 12. Toda a rotina aqui descrita deverá ser realizada o mais breve e adequadamente possível.
Art. 13. É dever do Médico preencher com letra legível e sem abreviações todos os documentos relativos ao caso.
Art. 14. A Direção da Unidade deverá solicitar a Oficial da Circunscrição do Registro Civil da área competente a remessa da Certidão de Óbito, mencionando no ofício, o número do Registro de Ocorrência (RO) da Delegacia Policial e o número da Guia de Remoção do Corpo para o Instituto Médico Legal (IML).
Art. 15. Na dificuldade de localização da Certidão de Óbito no Cartório competente, pelas razões abaixo, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I - óbito registrado pela família em Cartório diverso do estabelecido em lei.
a) a Unidade de origem deverá realizar diligências em outros Cartórios para a localização do documento;
II - falta de reconhecimento do corpo, pela família, no tempo estabelecido pelo IML, quando o mesmo poderá ter sido sepultado como indigente.
a) a Unidade de origem deverá oficiar ao IML e à Santa Casa de Misericórdia para levantar dados do sepultamento. Constatado o sepultamento como indigente, a Unidade deverá proceder junto ao Cartório em que o mesmo foi lavrado, à retificação do assentamento do Óbito, juntando toda a documentação comprobatória do "de cujus", considerando que o mesmo não poderá constar como indigente, haja vista a sua condição e identificação.
Art. 16. Caso o preso/paciente não possua família, a Administração da Unidade Prisional ou Hospitalar emitirá Ofício à Delegacia da Área e ao IML, os quais darão seguimento aos trâmites legais.
Art. 17. As Unidades Prisionais e Hospitalares deverão encaminhar cópia da Certidão de Óbito à Coordenação de Gestão em Saúde Penitenciária.
Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pelas Subsecretaria Adjunta de Gestão Operacional e Subsecretaria Adjunta de Tratamento Penitenciário da SEAP.
Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEAP nº 507, de 21 de novembro de 2013.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2019
ALEXANDRE AZEVEDO DE JESUS
Secretário de Estado de Administração Penitenciária