Resolução SEFAZ nº 772 DE 24/07/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jul 2014

Dispõe sobre o credenciamento previsto no art . 32-C do Livro IV do RICMS.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 32-C do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o contido no processo nº E-04/058/44/2014,

Resolve :

Art. 1 º O credenciamento previsto no art. 32-C do Livro IV do RICMS/00 deverá ser requerido pelo distribuidor de combustíveis localizado em território fluminense que comercializar álcool etílico hidratado combustível (AEHC), mediante a apresentação na Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE 04 dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fiscal, instruído com os documentos referidos no artigo 2º desta Resolução, no qual conste, no mínimo:

a) o nome, endereço e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) a data e a assinatura do sócio ou de seu representante legal;

II - procuração e demais documentos que comprovem a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte; e

III - certidão emitida pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida Ativa.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte possuir mais de um estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, o requerimento previsto no inciso I será peticionado em nome do estabelecimento principal assim classificado no CAD-ICMS.

§ 2º Para o efeito do disposto no § 1º, entende-se por estabelecimento principal aquele designado como responsável perante o fisco estadual.

Art. 2 º O credenciamento não será concedido a distribuidor de combustíveis que possua em qualquer de seus estabelecimentos:

I - débitos declarados e não pagos;

II - autos de infração lavrados e não pagos;

III - parcelamentos não pagos;

IV - débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, tributários ou não, na condição de devedor ou de responsável;

V - indícios de que a pessoa jurídica tenha sido constituída para a prática de fraude fiscal estruturada e práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial ou que esteja em situação de inadimplência fraudulenta, nos termos do art. 44-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, realizada em proveito próprio ou de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos;

VI - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo quando os referidos débitos estiverem com a exigibilidade suspensa.

§ 2º O credenciamento será concedido de acordo com a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária, podendo ser revogado a qualquer tempo a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Remetente credenciado conforme o artigo 32-C do Livro IV do RICMS/2000 - Processo nº E-04/......./......../2014 - Portaria SAF nº......./.......... (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 787 DE 09/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá fazer constar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Remetente credenciado conforme o artigo 32-C do Livro IV do RICMS/00 - Processo nº E-04/058/44/2014.".

§ 4º O não credenciamento do contribuinte não terá qualquer efeito sobre a regularidade de sua inscrição estadual, devendo proceder nos termos do inciso II do art. 32-E do Livro IV do RICMS/00.

§ 5º O termo inicial do credenciamento de que trata esta Resolução é o da data da publicação da Portaria SAF a que se refere o § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 787 DE 09/09/2014).

Art. 3 º A competência para decidir sobre pedido de concessão de credenciamento ou sobre a sua revogação será do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível - IFE 04.

Parágrafo único. A decisão sobre a concessão do credenciamento ou sua revogação está condicionada à prévia apresentação de relatório circunstanciado emitido pelo Auditor Fiscal encarregado das verificações, com parecer conclusivo do titular da Repartição Fiscal.

Art. 4 º Da decisão pelo indeferimento do pedido de credenciamento ou pela sua revogação cabe recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão que indeferir ou revogar o credenciamento não terá efeito suspensivo.

§ 2º Os casos omissos serão decididos pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização.

Art. 5 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2014

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda